MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 4.° da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.° 789, de 28 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 11 do Decreto n.° 42.250, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior, para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - na classe da respectiva série de classes em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
b) havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
II - multiplicar-se-á a quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á arredondamento em cada uma das classes da respectiva série de classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe da respectiva série de classes em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior, acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:
a) na classe que tiver o maior contingente; ou
b) na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de novembro de 1997.