Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.313, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997

Regulamenta a Lei 9.525, de 17/04/1997

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os "Lions Clubs do Brasil", os "Rotary Clubs do Brasil" e as "Sociedades Casa da Amizade", com sede neste Estado, para se beneficiarem das disposições da Lei n.º 9.525, de 17 de abril de 1997, encaminharão à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania requerimento solicitando a inscrição como entidade de utilidade pública.
Artigo 2.º - O pedido, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será apreciado pela Divisão da Justiça, por intermédio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, nos termos do artigo 28, inciso III do Decreto n.º 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 3.º - A entidade requerente deverá comprovar os seguintes requisitos exigidos pela Lei n.º 2.574, de 4 de dezembro de 1980:
I - personalidade jurídica, mediante cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
II - efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III - não remuneração dos cargos de diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indireta, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, que deve constar expressamente de cláusula do estatuto social;
IV - registro nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza, desde que haja exigência de tal formalidade;
V - exercício de atividades de ensino e de assistência social, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao pedido;
VI - idoneidade moral de seus diretores, mediante apresentação de certidão de antecedentes criminais ou de atestado subscrito por autoridade;
VII - publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa efetuada no período anterior, a ser renovada anualmente.

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer dos requisitos elencados neste artigo importará no indeferimento do pedido.

Artigo 4.º - As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado a coletividade e o demonstrativo a que se refere o inciso VII do artigo 3.º.
Artigo 5.º - Fica delegada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a competência para a declaração de utilidade pública, por meio de Resolução, após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 6.º - O nome e as características das entidades declaradas de utilidade pública serão inscritos na Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais, em livro especial a esse fim destinado.
Artigo 7.º - Compete a Divisão da Justiça da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania instaurar processo administrativo, visando apurar o descumprimento de qualquer exigência prevista na Lei n.º 2.574, de 4 de dezembro de 1980, ou o desvirtuamento das finalidades das entidades declaradas de utilidade pública.

§ 1.º - O processo administrativo poderá ser iniciado "ex-officio", mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado.

§ 2.º - A comprovação da existência da infração acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública por resolução a ser editada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo da ação judicial cabível.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 1997.