Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.081, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

Autoriza a celebração de convênios com entidades assistenciais, objetivando a transferência de recursos financeiros para prestação de assistência a grupos da população com problemática específica e atendimento a crianças e adolescentes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social fica autorizada, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto, a celebrar convênios com entidades assistenciais, objetivando a transferência de recursos financeiros para a prestação de assistência a grupos da população com problemática especìfica e atendimento a crianças e adolescentes, nos termos do modelo anexo e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes a matéria.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, deverão correr a conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de agosto de 1997.

MODELO

Termo de convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e a Entidade Assistencial objetivando mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede a Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob n.º 69.122.893/0002-25, representada, neste ato, por sua titular, MARTA TERESINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 42.081, de 12 de agosto de 1997, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e do outro lado, com sede a inscrita no CGC/MF sob n.º , registrada nesta Secretaria sob o n.º , representada de acordo com seu estatuto por portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º e CPF n.º , doravante denominada simplesmente ENTIDADE, obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e ao disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, aos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e, ainda, em consonância com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1.º deste último diploma legal, apresentado pela ENTIDADE, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações de carência desses atendidos, de acordo com o Plano de Trabalho, parte integrante do presente ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação

De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE desenvolverá atividades relativas a(s) área(s) em consonância com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da SECRETARIA

São obrigações da SECRETARIA:
I - assessorar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do Convênio, conforme parâmetros e requisitos mínimos indicados no Plano de Trabalho, previamente aprovado;
II - transferir a ENTIDADE, mediante repasses mensais, os recursos financeiros consignados na Cláusula Sétima do presente Convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da ENTIDADE

São obrigações da ENTIDADE:
I - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos;
II - prestar, conforme proposto no Plano de Trabalho e pactuado no presente ajuste;
III - disponibilizar vagas na unidade para que a população usuária tenha acesso aos serviços oferecidos e ao conteúdo da proposta de trabalho;
IV - garantir até 30% (trinta por cento) do número total de vagas previsto no Plano de Trabalho para atender usuários encaminhados diretamente pela SECRETARIA;
V - garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes do ajuste, podendo, para honrá-los, utilizar-se dos recursos oriundos deste Convênio, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho. Fica, desde já, esclarecido que inexiste responsabilidade da Administração Pública por encargos ou dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste ajuste, no caso de inadimplência da ENTIDADE;
VI - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento das atividades especificadas na Cláusula Segunda, deste Convênio, bem como no Plano de Trabalho;
VII - receber da SECRETARIA assessoria técnicoadministrativa destinada à execução das atividades programadas;
VIII - apresentar, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no trimestre, bem como e quando couber, da relação nominal dos atendidos com o número de seus respectivos documentos de identidade;
IX - prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de março do exercício subseqüente, dos recursos repassados durante o exercício anterior. A ENTIDADE, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte da Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará a suspensão do registro junto à SECRETARIA, bem como o impedimento de receber quaisquer outros recursos desta, a ser providenciado pela autoridade competente;
X - manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, à disposição dos agentes públicos nos locais da execução dos serviços e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Convênio;
XI - manter, se for o caso, os documentos abaixo devidamente preenchidos e atualizados:
a) ficha individual de matrícula;
b) livro de presença, com a relação nominal dos atendidos;
c) livro de registro da demanda por vaga na unidade, no qual se registrará o nome e o número do documento de identidade do pretendente;
XII - afixar em local visível, na área externa da Unidade, placa indicativa da participação do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, na sua administração e operacionalização, de acordo com a legislação específica vigente.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Comuns aos Partícipes

Constituem obrigações comuns aos partícipes:
I - promover e efetivar o treinamento e reciclagem dos recursos humanos, necessários à execução do objeto conveniado, sempre que necessário;
II - proceder, periodicamente, e considerando as necessidades e características da comunidade usuária, à avaliação das atividades técnicas do Plano de Trabalho, propondo a qualquer tempo reformulações, readequações e flexibilizações que entenderem cabíveis para que sejam alcançadas as finalidades visadas;
III - elaborar estudos sistemáticos do custo do objeto conveniado, que servirão como parâmetro para alterações dos valores, se necessário for, e a critério desta SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio

O controle e a físcalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, a seu órgão próprio e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Valor e dos Recursos

O valor total estimado do presente Convênio é de R$ ( ), computado neste os repasses mensais, bem como aquele destinado à implantação do objeto conveniado, cuja necessidade esteja justificada no Plano de Trabalho, onerando a Unidade Orçamentária , Programa de Trabalho , Classificação da Despesa, correspondendo R$ ( ) ao exercício de 1997 e R$ ( ) a serem consignados no Orçamento Programa de 1998.

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE, em função deste Convênio, serão depositados em conta vincuiada na agência do(a) , devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2.º - A ENTIDADE, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificarse em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do Convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado; 3. anexar, quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Quarta, incisos VIII e IX, o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no periodo, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLAUSULA OITAVA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão liberados na seguinte conformidade:
I - o repasse dos recursos destinados a implantação do objetivo do Convânio inicial no valor correspondente a base mensal estimada, será efetuado até 15 (quinze) dias após a assinatura da avença;
II - o repasse das parcelas mensais, calculadas com base no numero efetivo de atendidos, será efetuado após o mes vencido.

Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais, de que trata esta Cláusula, fica condicionada à apresentação, pela ENTIDADE, da documentação referida na Cláusula Quarta, inciso VIII, acompanhada de relatório, elaborado pela SECRETARIA, avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando o numero de atendidos.

CLAUSULA NONA
Das Alterações

Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta justificada e autorização da Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses, mediante Termo Aditivo, após Parecer Técnico do Órgão responsável, e autorização da Titular da SECRETARIA.

§ 1.º - O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada participe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

§ 2.º - Quando da conclusão, denúncia, recisão ou extinção do Convênio, deverá a ENTIDADE apresentar a SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, 5 6.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade da ENTIDADE

Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, devidamente atualizados, a partir da data do seu repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, em de de 1997
SECRETARIA
ENTIDADE
Testemunhas:
1.
NOME:
R.G.:
2.
NOME:
R.G.: