Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.079, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuíções legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Do Sistema e seus Objetivos

Artigo 1.º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, instituído pelo Decreto n.º 39.980, de 3 de março de 1995, compreendido em uma única estrutura funcional, tem por finalidade prioritária atender as demandas governamentais, no que se refere ao aproveitamento dos imóveis pertencentes a administração direta e indireta ou por elas utilizados.

Parágrafo único - O Sistema abrange os seguintes tipos de imóveis das administrações direta e indireta:
1. os próprios;
2. aqueles em processo de aquisição;
3. os cedidos por terceiros;
4. os locados;
5. aqueles simplesmente ocupados.

Artigo 2.º - São objetivos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado:
I - proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, princípios, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locações patrimoniais e recebimento de imóveis de terceiros, com formulação de uma política para o setor;
II - subsidiar o processo de tomada de decisão, por meio do conhecimento da situação do patrimônio imobiliário do Estado e de suas entidades descentralizadas, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;
III - coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relativas ao patrimônio imobiliário;
IV - realizar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;
V - capacitar recursos humanos no setor patrimonial imobiliário e especialmente na área gerencial;
VI - promover a integração com unidades de patrimônio imobiliário dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Universidades Estaduais;
VII - estabelecer fluxos, eficientes e permanentes, de informações sobre a situação patrimonial da administração direta e indireta do Estado.

SEÇÃO II
Da Estrutura do Sistema

Artigo 3.º - São órgãos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado:
I - a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
II - o Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III - órgãos técnicos;
IV - órgãos operacionais.
Artigo 4.º - São órgãos técnicos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado:
I - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado;
II - o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECI, da Procuradoria Geral do Estado;
III - o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, que responderá também pelos trabalhos de Secretaria Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
IV - o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Fazenda;
V - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, vinculada a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Parágrafo único - O Sistema conta, ainda, com os seguintes órgãos técnicos de apoio:
1. a Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS, vinculada a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
2. o Centro de Suprimento e Manutenção e Obras - CSM/O, da Policia Militar e o Serviço Técnico de Engenharia, da Polícia Civil, órgãos da Secretaria da Segurança Pública;
3. a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, vincuiada a Secretaria da Educação;
4. a Contadoria Geral do Estado - CGE, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda;
5. a Coordenadoria de. Programação Orçamentária - CPO e a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações - CIEF, da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 5.º - São órgãos operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado as unidades de patrimônio imobiliário da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

SEÇÃO III
Das Competências do Governador e do Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Artigo 6.º - Compete privativamente ao Governador do Estado, em relação aos imóveis da Administragção Direta, autorizar compras, alienações, desmem-bramentos, permutas, cessões, destinações e transferências, bem como o recebimento de imóveis, sem prejuízo da autorização legislativa nos casos em que e exigida.
Artigo 7.º - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica compete:
I - propor a política patrimonial sugerida pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário;
II - autorizar locações de imóveis de terceiros, nos casos previstos na regulamentação própria;
III - propor alterações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
IV - proporcionar condições de atuação ao órgãos componentes do Sistema de Gestão Patrimônio Imobiliário do Estado.

SEÇÃO IV
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário

Artigo 8.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto por:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que será seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VII - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;
VIII - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.

§ 1.º - Os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão, preferencialmente, integrantes dos orgãos técnicos relacionados com o patrimônio imobiliário.

§ 2.º - O representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público será designado também como Secretário Executivo do Conselho.

§ 3.º - A designação dos membros do Conselho e de seus respectivos suplentes será feita pelo Governador do Estado.

Artigo 9.º - Ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, orgão de gestão superior da política do patrimônio imobiliário do Estado, cabe:
I - subsidiar a formulação da política patrimonial, em especial nos aspectos concernentes a aquisição, alienação, a qualquer tíulo, permuta, destinação, utilização, cessão, desapropriação e locação de imóveis, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Estado;
III - coordenar a atuação dos orgãos e entidades estaduais com atribuições relativas ao patrimônio imobiliário;
IV - acompanhar e orientar a execução da política de patrimônio imobiliário, determinando as correções que se fizerem necessárias;
V - solicitar, aos orgãos competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, . em especial no que concerne ao aproveitamento de 1 excedentes patrimoniais;
VI - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as diversas políticas de governo;
VII - propor a alienação onerosa de imóveis, em parte ou no todo, assim como seus desmembramentos;
VIII - sugerir alterações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
IX - responder a consultas, baixar instruções sobre assuntos de sua competência e manifestar-se sobre alienações a qualquer título, permutas, cessões, desmembramentos e locações de imóveis;
X - elaborar seu regimento interno.

Seção V
Dos Órgãos Técnicos

Artigo 10 - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI e às Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cabe:
I - promover análises jurídicas, regularizações documentais imobiliárias e praticar os atos legais relativos às aquisições, alienações, permutas, cessões e transferências dos imóveis da administração direta e ao recebimento de imóveis de terceiros;
II - elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a imóveis;
III - assessorar juridicamente o Conselho;
IV - quanto aos imóveis cedidos a terceiros, verificar anualmente se estão sendo cumpridas as obrigações assumidas pelos cessionários; nos casos negativos, comunicar o fato ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, opinando sobre os aspectos jurídicos.

Parágrafo único - A assessoria jurídica referida no inciso III deste artigo poderá também ser prestada pelas Consultorias Jurídicas e pela Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, por solicitação direta do Conselho do Patrimônio Imobiliário.

Artigo 11 - Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições constantes na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cabe:
I - manter cadastro atualizado dos imóveis da Administração Direta (documentação, inventário, levantamento, demarcação, vistorias, avaliação) e guarda dos imóveis sem destinação;
II - avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado.

Parágrafo único - As avaliações, bem como vistorias, levantamentos topográficos e cadastrais, poderão ser realizados também pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, ou ainda por empresas especializadas do setor privado, observado, neste último caso, o disposto no artigo 12, inciso II, letra i.

Artigo 12 - Ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, cabe:
I - na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
a) providenciar os recursos técnicos e materiais necessários ao bom funcionamento do Conselho;
b) secretariar as reuniões do Conselho, elaborando a pauta e as atas de reunião;
c) organizar e arquivar os documentos recebidos e expedidos pelo Conselho;
d) manter o Conselho informado sobre o cumprimento de suas deliberações.
II - na qualidade de órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, quanto aos imóveis da administração direta, das autarquias e das fundações:
a) avaliar o grau de utilização dos imóveis, identificando casos de ocupação insuficiente ou excessiva, e propor as medidas para racionalizar o seu uso;
b) analisar documentos relativos aos imóveis, podendo providenciar a sua regularização, diretamente ou através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Procuradorias Regionais, as quais prestará toda a colaboração necessária;
c) apurar a existência de imóveis ociosos e disponíveis, propondo a sua ocupação ou alienação, ou então a guarda pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, ou Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário, para a formação de reservas;
d) analisar locações, na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, recomendando providências para o seu correto enquadramento nas normas vigentes;
e) acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho sobre a utilização de imóveis, adotando medidas para a sua fiel observância;
f) administrar e manter permanentemente atualizado, com pessoal próprio ou sob contrato ou convênio com órgão público, banco de dados de referência dos imóveis públicos, devendo estabelecer fluxos permanentes, geradores de informações sobre o patrimônio imobiliário do Estado;
g) conduzir o processo de alienação de bens imóveis da Fazenda do Estado, com estrita observância das normas legais e regulamentares pertinentes, compreendendo:
1. a elaboração de minutas de exposições de motivos e anteprojetos de leis;
2. o acompanhamento, em colaboração com a Assessoria Técnico-Legislativa - ATL, da tramitação dos projetos de leis para autorizar a alienação de bens imóveis;
3. a abertura e execução do procedimento de licitação para a alienação de imóveis;
h) celebrar convênios, cooperações técnicas, contratos e outros ajustes com órgãos e entidades da administração pública, com vistas ao cumprimento de suas atribuições, observados os princípios de segurança, modernidade e agilidade;
i) contratar, mediante solicitação do Conselho do Patrimônio Imobiliário e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros, com vistas ao cumprimento de suas atribuições;
j) coordenar e supervisionar as atividades relativas às vistorias, medições e avaliações dos próprios estaduais, colaborando para sua agilização;
k) promover a capacitação de recursos humanos no setor do patrimônio imobiliário, com destaque para a área gerencial;
l) realizar a integração das unidades operacionais de patrimônio imobiliário de todos os órgãos e entidades do Sistema, buscando uniformizar, racionalizar e modernizar os seus arquivos e procedimentos;
Artigo 13 - Ao Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE, da Secretaria da Fazenda, quanto aos imóveis das empresas em que o Estado seja o acionista controlador, cabe:
I - manter informações relativas ao patrimônio imobiliário das empresas, atualizando-os periodicamente, assim como no que diz respeito ao banco de dados de referência de que trata o artigo 12, inciso II, letra "f";
II - orientar e acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário em tudo que for aplicável aos imóveis de propriedade das empresas;
III - analisar as locações dos imóveis, para que se enquadrem na normas firmadas pelo Conselho.
Artigo 14 - Á Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, na qualidade de órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabe:
I - assessorar o Conselho do Patrimônio Imobiliário na elaboração de estudos para a fixação da política patrimonial imobiliária e na integração desta com as políticas setoriais do Governo;
II - acompanhar tecnicamente a implantação e o funcionamento do Sistema;
III - colaborar com o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, mediante convênio ou contrato, no cumprimento de suas atribuições e, em especial;
1. na capacitação de funcionários da área de patrimônio imobiliário dos órgãos e entidades do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário;
2. no estabelecimento de fluxos de informações entre os órgãos e entidades do Sistema, bem como entre eles e o banco de dados de referência (artigo 12, alínea II, letra "f");
3. na operação do banco de dados de referência dos imóveis públicos, mencionado no número 2, anterior;
IV - prestar outros serviços solicitados pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 15 - Aos órgãos técnicos de apoio, mencionados no parágrafo único do artigo 4.° deste decreto, cabe, sem prejuízo de suas atribuições:
I - adotar os princípios e normas estabelecidas para o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário, orientando os demais órgãos de sua área de atuação;
II - executar atividades estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado.

Parágrafo único - Cabe, ainda, á Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, á Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, ao Centro de Suprimento e Manutenção e Obras CSM/O, da Polícia Militar, e ao Serviço Técnico de Engenharia, da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, manter arquivo técnico referente ás edificações e benfeitorias, fornecendo, quando solicitado, informações, plantas e documentos ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI, aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário SECIs e ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI.

SEÇÃO VI
Dos Órgãos Operacionais

Artigo 16 - As unidades operacionais de patrimônio, órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário nas Secretarias de Estado e nas Autarquias e Fundações, competem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro imobiliário atualizado, bem como banco de dados de referência;
II - observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, especialmente quanto ao fluxo de informações, e orientar os demais órgãos de sua área de atuação, no tocante as normas do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário;
III - desempenhar suas atribuições específicas, com vistas à gestão do patrimônio imobiliário, em estrita colaboração com o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário.

SEÇÃO VII
Disposições Finais

Artigo 17 - Do produto das alienações de imóveis pertencentes a Fazenda do Estado, o equivalente a 3% (três por cento) será destinado ao custeio de despesas relativas a Gestão Patrimonial, inclusive capacitação de recursos humanos e em especial para vistorias, avaliações e regularização documental exercidas pelo GGPI - Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, mediante abertura de créditos suplementares ao orçamento da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 18 - Os órgãos da Administração Direta destinatários de imóveis pertencentes, cedidos ou locados ao Estado, são responsáveis pelos mesmos, cabendo-lhes guardá-los e conservá-los, observando as regras de ocupação baixadas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliáirio.

Parágrafo único - Ocorrendo turbação ou esbulho na posse dos imóveis pertencentes ou ocupados pelo Estado, os órgãos destinatários deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 502 do Código Civil, comunicando imediatamente o fato à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 19 - No caso de desativação do serviço público instalado em qualquer imóvel do Estado, o fato deverá ser previamente comunicado ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, permanecendo a Secretaria de Estado destinatária responsável pela guarda do imóvel, até que se efetive a transferência de sua administração.
Artigo 20 - Os órgãos componentes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado ficam autorizados a solicitar, através da Secretaria Executiva do Conselho, aos demais órgãos ou unidades das Administrações Direta e Indireta, informações ou documentos relativos a imóveis determinados, justificando a finalidade do pedido.
Artigo 21 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Conselho do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2.º a 20 do Decreto n.º 39.980, de 3 de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de agosto de 1997.