Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.994, DE 24 DE JULHO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.482, de 04/03/1997, que criou o Banco de Cultura

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Banco de Cultura, criado pela Lei n. 9.482, de 4 de março de 1997, tem como objetivo centralizar as informações culturais do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O cadastro que constitui o Banco de Cultura registrará, da forma a mais completa possível, dados sobre os artistas e entidades em geral, por município do Estado de São Paulo, região e área de atuação, inclusive a legislação sobre incentivos culturais.
Parágrafo único - Para os fins do cadastro de que trata este artigo são considerados:
1. manifestações culturais: todos os eventos tradicionais ou eventuais promovidos oficialmente ou por iniciativa particular;
2. artistas: todos aqueles, profissionais ou amadores, assim reconhecidos no município;
3. entidades: conselhos culturais, instituições, sociedades, associações, fundações, sindicatos, cooperativas, escolas, conservatórios ou congêneres, legalmente constituídos;
4. grupos: regularmente instituídos e com existência superior a 2 (dois) anos e devidamente reconhecidos no município;
5. equipamentos culturais: todos os locais, tais como teatros, auditórios, salas de concertos, centros culturais, museus, bibliotecas, galerias e outros espaços e a respectiva infra-estrutura com a identificação dos acessórios necessários ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas.
Artigo 3.º - As áreas de atuação, artísticas e culturais, objeto do Banco de Cultura, serão as seguintes:
I - Artes Cênicas:
a) teatro;
b) circos, circos-teatro e pavilhões;
c) dança;
d) ópera;
II - Artes Visuais:
a) fotografia;
b) artes plásticas;
c) desenho industrial;
d) arquitetura;
e) artes gráficas;
III - Cinema, Vídeo e Multimídia;
IV - Rádio e Televisão;
V - Literatura, Biblioteca e Livros;
VI - Música;
VII - Patrimônio Histórico e Cultural:
a) filatelia e numismática;
b) folclore;
c) artesanato;
d) acervos e patrimônio histórico;
e) museologia.
Artigo 4.º - Os dados constantes do Banco de Cultura estarão disponíveis a toda população interessada.
Parágrafo único - Para a obtenção de dados junto ao Banco de Cultura os interessados deverão preencher formulário próprio onde constará a informação solicitada e o fim a que se destina.
Artigo 5.º - O Banco de Cultura criado junto à Secretaria da Cultura fica subordinado ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura.
Artigo 6.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 20.955, de 1.º de junho de 1983, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV ao Artigo 11:
"IV - Banco de Cultura.";
II - o inciso VII ao Artigo 52:
"VII - centralizar as informações culturais e artísticas do Estado de São Paulo.".
Artigo 7.º - Caberá ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura a responsabilidade da atualização anual dos dados junto aos municípios do Estado.
Parágrafo único - Os artistas, as entidades e os grupos interessados em vir a figurar no Banco de Cultura poderão, independente da atualização a ser processada pelo Departamento de Atividades Regionais da Cultura, solicitar a sua inscrição naquele cadastro.
Artigo 8.º - A Secretaria da Cultura baixará por resolução, instruções complementares para a utilização do Banco de Cultura pelos interessados.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de julho de 1997.