Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.979, DE 18 DE JULHO DE 1997

Reorganiza o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME, da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria da Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME, tem nível de Divisão Técnica de Saúde.

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 2.º - O CEDEME tem por finalidade:
I - desenvolver o potencial de pacientes para habilitá-los e reintegrá-los ao convivio social;
II - servir de centro de capacitação e aprimoramento de profissionais de atividades afins;
III - integrar-se no SUS - Sistema Único de Saúde, como parte necessária no sistema de referência e contra-referência;
IV - atender e prestar informações ambulatoriais e de internação a fim de garantir o repasse de recursos.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 3.º - O CEDEME tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Núcleo de Reinserção Psicossocial, com:
a) Equipe de Apoio Assistencial;
b) Equipe Técnica;
III - Núcleo de Recursos Humanos, com Centro de Convivência Infantil;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo, com:
a) Equipe de Finanças e Suprimentos;
b) Equipe de Infra-estrutura;
V - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas atribuições;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Centro de modo geral;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
VI - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Centro.

SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Reinserção Psicossocial

Artigo 5.º - O Núcleo de Reinserção Psicossocial tem por atribuição:
I - promover ações integradas que objetivem a reinserção psicossocial dos pacientes;
II - promover a reinserção das crianças em escola pública regular;
III - promover atividades de saúde, higiene e nutrição para melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
IV - coletar e classificar dados de saúde;
V - receber registros referentes a pacientes e controlar sua movimentação;
VI - elaborar relatórios gráficos e tabelas;
VII - por meio da Equipe de Apoio Assistencial:
a) atuar no processo diagnóstico para definição de ações terapêuticas de atendimento ao paciente, tanto preventiva como emergencial, incluindo cuidados de enfermagem;
b) prestar assistência integral aos pacientes e dar atendimento as intercorrências;
c) controlar o estoque, e a qualidade dos medicamentos;
d) manter atualizados registros e fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
e) planejar, programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
f) programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições;
g) distribuir dietas e refeições, conforme programação;
h) prever, requisitar e receber generos alimentícios e utensílios.

SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Recursos Humanos

Artigo 6.º - O Núcleo de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - recrutar e selecionar o pessoal necessário ao Centro, observadas as normas legais;
II - desenvolver e executar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, em consonância com as propostas técnicas da unidade;
III - exercer o previsto nos artigos 11 a 15, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio do Centro de Convivência Infantil o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 7.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem por atribuição:
I - por meio da Equipe de Finanças e Suprimentos:
a) em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, o previsto no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) em relação à administração de material e patrimônio:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
5. elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
7. fixar níveis de estoque;
8. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, as unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
9. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
10. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
11. realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
12. realizar levantamento de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
13. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
14. registrar a movimentação de bens móveis;
15. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimônial;
16. providênciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
17. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
18. remover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
II - por meio da Equipe de Infra-estrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, a prevista no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.9 de março de 1977;
b) em relação as comunicações administrativas:
1. receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente;
3. acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
4. manter arquivos dos papéis e processos;
5. receber, preparar e expedir malotes e correspondencias;
c) em relação a zeladoria:
1. manter, ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no ambito do Centro;
2. zelar pela conservação e limpeza do imóvel;
3. controlar a entrada e saída de pessoas e veículos;
4. executar serviços de portaria e copa; d) em relação a manutenção:
1. executar os serviços de manutenção de bens movéis e imóveis, instalações e equipamentos;
2. manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
3. executar reparos e reformas de móveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;
4. executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;
5. zelar pela conservação, manutenção e limpeza das maquinas, equipamentos e instalações;
e) em relação a Lavanderia e Limpeza:
1. proceder a lavagem e desinfecção das roupas hospitalares;
2. controlar o estoque e distribuição das roupas;
3. reaproveitar e reparar roupas no geral;
4. controlar produtos químicos e de limpeza;
5. efetuar a higienizagao e limpeza dos prédios e pátios.

SUBSEÇÃO V
Da Célula de Apoio Administrativo

Artigo 8.º - A Célula de Apoio Administrativo tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente da diretoria;
III - exercer outras atividades que se caracterizem como apoio administrativo.

SEÇÃO V
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 9.º - As unidades administrativas do CEDEME tem os seguintes níveis hierarquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Reinserção Psicossocial;
II - de Equipe Técnica de Saúde, a Equipe de Apoio Assistencial;
III - de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos;
IV - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo;
V - de Seção Técnica, o Centro de Convivencia Infantil;
VI - de Seção:
a) a Equipe de Finanças e Suprimentos;
b) a Equipe de Infra-estrutura.

SEÇÃO VI
Dos Orgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 10 - São orgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e Financeira e Orçamentária o Núcleo de Recursos Humanos e a Equipe de Finanças e Suprimentos, respectivamente.

SEÇÃO VII
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Centro

Artigo 11 - Ao Diretor do Centro, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Centro;
II - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
III - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
IV - expedir normas internas de organização;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VII - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 12 - Aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competencias que lhes forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 913.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - refererdar as escalas de serviços e propor a classificação dos servidores nas unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Núcleo de Recursos Humanos

Artigo 13 - Ao Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, compete ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 14 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete, ainda:
I - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos, em conjunto com o Chefe da Equipe de Finanças e Suprimentos;
III - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres;
IV - autorizar a baixa dos bens móveis.

SUBSEÇÃO IV
Do Supervisor de Equipe Técnica de Saúde até o nível de Chefe de Equipe

Artigo 15 - Ao Supervisor de Equipe Técnica até o nível de Chefe de Equipe, em suas respectivas áreas de atuação, compete ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Artigo 16 - Ao Chefe da Equipe de Finanças e Suprimentos compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - aprovar as relações de materiais a serem adquiridos e mantidos em estoque no Centro;
III - assinar convites e editais de tomadas de preço;
IV - requisitar material.

SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns

Artigo 17 - São competencias comuns ao Diretor do Centro ate o nível de Diretor de Núcleo;
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
III - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 18 - São competencias comuns ao Diretor do Centro até o nível de Chefe de Equipe:
I - elaborar ou participar da elaboração dos programas de trabalho;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - requisitar material permanente e de consumo;
IV - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
V - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

SEÇÃO VIII
Do "Pro Labore"

Artigo 19 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, ficam caracterizadas como especificas de Médico, as funções adiante enumeradas, destinadas as unidades administrativas do CEDEME, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada ao CEDEME;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Reinserção Psicossocial;
III - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada a Equipe de Apoio Assistencial.

Parágrafo único - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata este artigo, serão exigidos dos servidores a serem designados, além da habilitação legal para o exercício da medicina, experiência profissional na área de assistência ao deficiente mental e reabilitação de, no mínimo:
a) 3 (três) anos para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
b) 2 (dois) anos para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
c) 1 (um) ano para a função de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde.

SEÇÃO IX
Disposições Finais

Artigo 20 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas, mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 39.890, de 30 de dezembro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1997.