MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 59 da Lei n. 6.374/89, de 1.ª de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 3.º e 5.º do Artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 3.º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1.º poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998.";
Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 43 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no Artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6.º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 363/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, a seguir comentadas:
- o artigo 1.º dá nova redação aos §§ 3.º e 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias para, respectivamente, alterar a data fixada para o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Atacadista de Pequeno Porte, doravante o prazo será o mesmo para todos esses contribuintes, ou seja, o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, bem como prorrogar o prazo de vigência do dispositivo, até 31 de março de 1998;
- o artigo 2.º acrescenta o attigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, autorizando os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica, 46.000 ou 58.000, na forma estabelecida no § 6.º do artigo 14 das Disposições Transitórias do mencionado diploma legal, na redação dada pelo Decreto n.º 41.129, de 30 de agosto de 1996, que permitiu o enquadramento desses contribuintes que realizaram vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, permanecerem nesses códigos até 31 de março de 1998. Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes