Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.881, DE 25 DE JUNHO DE 1997

Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM /SP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo presentes as manifestações do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - O IPEM/SP exercerá, no âmbito do Estado de São Paulo, suas atividades próprias, conveniadas com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Artigo 3.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 25 de junho de 1997.
Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP

TÍTULO I
Do Órgão e de suas Finalidades

Artigo 1.º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, nos termos da Lei n.º 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP tem por finalidades, exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, além de:
I - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento téecnico do seu quadro de pessoal;
II - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
III - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados;
V - apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.

Parágrafo único - No exercício de suas finalidades cabe, também, ao IPEM/SP agir em interface com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e demais órgãos ou entidades ligados a defesa do consumidor.

TÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos

CAPÍTULO I
Do Patrônio

Artigo 3.º - Constituem o patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP:
I - o acervo dos bens móveis e imóveis estaduais sob sua administração na data da publicação da Lei n.° 9.286/95;
II - os bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo.

CAPÍTULO II
Dos Recursos

Artigo 4.º - Constituem recursos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - a receita decorrente da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
IV - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
V - as subvenções, as doações e os legados;
VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII - o produto da venda de publicações técnicas;
VIII - o produto de multas aplicadas por infração de dispositivos legais pertinentes;
IX - outras receitas eventuais;
X - os auxílios, contribuições, partes em convênios e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Parágrafo único - Dos recursos recebidos em decorrência das atividades delegadas, o IPEM/SP sujeita-se a prestação de contas na forma prevista no Convênio e as orientações emanadas da entidade delegante.

TÍTULO III
Da Administração Superior

Artigo 5.º - São órgãos da Administração Superior do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP:
I - Superintendência;
II - Conselho Consultivo;
III - órgãos técnicos e administrativos.

TÍTULO IV
Das Competências do Superintendente

Artigo 6.º - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e orçamento-programa da Autarquia;
b) exercer as funções de ordenador de despesa, podendo subdelegar;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) criar comissões não permanentes;
e) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
f) baixar o Regimento Interno da Autarquia;
g) representar a Autarquia, ativa e passivamente , em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
h) delegar atribuições e competências;
i) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;
j) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;
k) instaurar inquéritos administrativos e processos disciplinares;
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
o) submeter ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania os recursos em processos de multa no âmbito Estadual;
p) determinar a realização de ensaios comparativos para a verificação da conformidade as normas técnicas ou a correta informação ao consumidor a adotar as providências legais cabíveis;
II - em relação a administração de pessoal:
a) exercer as previstas no artigo 22 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) designar servidores para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
c) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses do INMETRO ou da Rede Nacional de Metrologia Legal;
d) estabelecer o valor de diárias, de acordo com o INMETRO, quando se tratar de deslocamentos para atender interesses dos objetivos do convênio;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a proposta orçamentária da Autarquia, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas à Administração Financeira, atendendo à orientação emanada dos Órgãos Centrais;
d) manter, quando for o caso, contato com os Órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda ou ao INMETRO;
e) designar os ordenadores de despesas;
IV - em relação ao Convênio com o INMETRO:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos do convênio firmado;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com normas e orientações do INMETRO;
c) prestar contas da arrecadação proveniente da receita auferida com as atividades conveniadas, nos termos da legislação federal e diretrizes emanadas do INMETRO;
d) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao INMETRO, provenientes das atividades delegadas;
e) administrar as compras, o uso e a guarda do patrimônio do INMETRO;
f) receber delegação de competência, quando concedidas pelo INMETRO;
V - em relação aos demais Convênios, ajustes ou acordos:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e compromissos assumidos;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes nos artigos 1.° e 2° do Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto n.° 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doação de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
d) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia mediante estudo e avaliações prévias;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados exercer as previstas no artigo 16 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, bem como observar as normas e orientações emanadas do INMETRO.

TÍTULO V
Do Conselho Consultivo

CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento

Artigo 7.º - O Conselho Consultivo, constituído por 6 (seis) membros, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com conhecimentos técnicos na área de atuação da Autarquia, tem a seguinte composição:
I -1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II -1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante de entidade civil de defesa do consumidor;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, indicado por esta entidade mediante convite;
V - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
VI - 1 (um) representante dos servidores da Autarquia, eleito nos termos do inciso V do artigo 8.° da Lei n.° 9.286, de 22 de dezembro de 1995.

§ 1.º- As indicações dos representantes de que tratam os incisos .I, II e V, serão efetuadas pelos respectivos Secretários de Estado

§ 2.º- Os membros do Conselho Consultivo exercerão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, observadas as disposições legais.

§ 3.º - Os membros do Conselho Consultivo perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação vigente.

§ 4.º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos representantes designados e terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 8.º - O Conselho Consultivo contará com um secretário designado pelo Superintendente, dentre os servidores da Autarquia.
Artigo 9.º - As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO II
Das Atribuições

Artigo 10 - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como sobre a melhor programação de suas atividades;
II - propor estudos e programação que melhor atendam aos interesses do consumidor e da sociedade como um todo;
III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IPEM/SP;
IV - manifestar sobre política de recursos humanos e quadro de pessoal, sempre que consultado;
V - realizar reuniões ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano;
VI - realizar reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Superintendente da Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Superintendente da Autarquia;
VIII - opinar sobre assuntos que forem encaminhados pelo Superintendente da Autarquia.

CAPÍTULO III
Das Competências

Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e propor a convocação de extraordinárias.

TÍTULO VI
Da Superintendência

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Artigo 12 - A Superintendência é o órgão superior de direção que coordena, supervisiona, controla e decide sobre as atividades de administração do IPEM/SP.
Artigo 13 - O IPEM/SP será dirigido por um Superintendente escolhido dentre profissionais de nível universitário com notórios conhecimentos e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Artigo 14 - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia do Gabinete;
II - Assistência Técnica do Superintendente;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Auditoria;
V - Departamento de Metrologia e Qualidade;
VI - Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização;
VII - Departamento de Informática e Planejamento;
VIII - Ouvidoria;
IX - Comissão Processante Permanente;
X - Centro de Apoio e Preparação de Processos.

Parágrafo único - São unidades do Gabinete do Superintendente, a Chefia do Gabinete e a Ouvidoria.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I
Da Chefia do Gabinete

Artigo 15 - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete:
I - Assistência Técnica;
II - Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade;
III - Centro de Recursos Humanos;
IV - Núcleo de Engenharia, de Segurança e de Medicina do Trabalho;
V - Unidade de Biblioteca e Documentação.
Artigo 16 - O Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade, compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Divisão de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Receita e Despesa;
III - Divisão de Contabilidade, com:
a) Núcleo de Contabilidade e Compensação;
b) Núcleo de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial;
IV - Divisão de Materiais e Compras, com:
a) Núcleo de Almoxarifado e Compras;
b) Núcleo de Administração Patrimonial;
V - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Núcleo de Comunicações Administrativas;
b) Núcleo de Administração de Contas e Contratos.
Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
IV - Núcleo de Benefícios.

Subseção II
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 18 - A Procuradoria Jurídica compreende:
I - Núcleo de Dívida Ativa;
II - Núcleo de Autos de Infração.

Subseção III
Do Departamento de Metrologia e Qualidade

Artigo 19 - O Departamento de Metrologia e Qualidade compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Divisão de Qualidade, com:
a) Núcleo de Normatização;
b) Núcleo de Credenciamento;
c) Núcleo de Fiscalização e Coleta;
III - Centro Tecnológico, com:
a) Núcleo de Laboratório de Massa;
b) Núcleo de Laboratório de Massa Específica;
c) Núcleo de Laboratório de Volume;
d) Núcleo de Laboratório de Temperatura;
e) Núcleo de Laboratório de Pressão;
f) Núcleo de Laboratório de Comprimento Dimensional;
g) Núcleo de Laboratório Têxtil;
IV - Divisão de Desenvolvimento de Produtos e Serviços, com:
a) Núcleo de Engenharia, Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Núcleo de Metodologia e Procedimentos.

Subseção IV
Do Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização

Artigo 20 - o Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização compreende:
I - Assisteçãoa Técnica;
II - Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo, com:
a) Núcleo de Fiscalização - Regiao Norte;
b) Núcleo de Fiscalização - Regiao Sul;
c) Núcleo de Fiscalização - Regiao Leste;
d) Núcleo de Fiscalização - Regiao Oeste;
III - Delegacias de Agio Regional, ate o limite de 17 (dezessete), cada uma com:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Apoio e Controle das Equipes de Fiscalização;
c) Núcleo de Verificação Fiscalização;
IV - Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados, com:
a) Núcleo de Fiscalização de Pré-Médidos;
b) Núcleo de Fiscalização de Têxtil;
c) Núcleo de Fiscalização da Qualidade;
d) Núcleo de Apoio e Coleta de Dados;
V - Divisão de Transportes, com:
a) Núcleo de Administração de Frota;
b) Núcleo de Garagens e Operações;
c) Núcleo de Oficina.

§ 1.º - A sede de 14 (catorze) das Delegacias de Ação Regional localizam-se nos municípios de Santos, Santo André, São José dos Campos, São Carlos, Araraquara, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, Bauru, Sorocaba, Campinas e Franca.

§ 2.º - As demais sedes serão fixadas pelo Superintendente da Autarquia, observadas a demanda populacional e os interesses administrativos.

Subseção V
Do Departamento de Informática e Planejamento

Artigo 21 - O Departamento de Informática e Planejamento compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Processamento de Dados, com:
a) Núcleo Técnico de Análise de Sistemas;
b) Núcleo Técnico de Execução e Controle de Banco de Dados;
c) Núcleo de Cadastro de Estabelecimentos;
III - Centro de Planejamento, com:
a) Núcleo de Coleta de Dados;
b) Núcleo de Planejamento;
c) Núcleo de Apropriação e Controle de Custos.

Subseção VI
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 22 - Os órgãos de direção do IPEM/SP poderão contar com uma Célula de Apoio Administrativo, como complemento auxiliar de suas atividades.

Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo nao se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 23 - A Divisão de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade, constitui órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 24 - A Divisão de Transportes, do Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização, constituí o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Parágrafo único - Excetua-se dessa vinculação a administração da frota proveniente de convênios.

Artigo 25 - O Centro de Recursos Humanos constitui o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal.

TÍTULO VII
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 26 - As unidades administrativas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Metrologia e Qualidade;
b) o Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização;
c) o Departamento de Informática e Planejamento;
d) o Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade;
II - de Divisão Técnica:
a) a Auditoria;
b) o Centro de Recursos Humanos;
c) a Divisão de Orçamento e Finanças;
d) a Divisão de Contabilidade;
e) a Divisão de Qualidade, do Departamento de Metrologia e Qualidade;
f) o Centro Tecnológico, do Departamento de Metrologia e Qualidade;
g) a Divisão de Desenvolvimento de Produtos e Serviços, do Departamento de Metrologia e Qualidade;
h) a Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados, do Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização;
i) o Centro de Processamento de Dados;
j) o Centro de Planejamento;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Engenharia, de Segurança e de Medicina do Trabalho;
b) a Unidade de Biblioteca e Documentação;
c) o Núcleo de Orçamento e Custos;
d) o Núcleo de Receita e Despesa;
e) o Núcleo de Contabilidade e Compensção;
f) o Núcleo de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial;
g) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
h) o Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
i) o Núcleo de Benefícios;
j) o Núcleo de Normatização;
k) o Núcleo de Credenciamento;
l) o Núcleo de Fiscalização e Coleta;
m) os 7 (sete) Nucleos de Laboratórios, do Centro Tecnológico;
n) o Núcleo de Engenharia, Pesquisa e Desenvolvimento;
o) o Núcleo de Metodologia e Procedimentos;
p) os 2 (dois) Núcleos Técnicos do Centro de Processamento de Dados;
q) o Núcleo de Coleta de Dados;
r) o Núcleo de Planejamento;
s) o Núcleo de Apropriação e Controle de Custos;
IV - de Divisão:
a) a Divisão de Materiais e Compras;
b) a Divisão de Atividades Complementares;
c) o Centro de Apoio e Preparação de Processos;
d) a Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo;
e) as 17 (dezessete) Delegacias de Ação Regional;
f) a Divisão de Transportes;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Almoxarifado e Compras;
b) o Núcleo de Administração Patrimonial;
c) o Núcleo de Comunicações Administrativas;
d) o Núcleo de Administração de Contas e Contratos;
e) o Núcleo de Dívida Ativa;
f) o Núcleo de Autos de Infração;
g) os 4 (quatro) Núcleos de Fiscalização, da Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo;
h) o Núcleo de Apoio Administrativo;
i) o Núcleo de Apoio e Controle das Equipes de Fiscalização;
j) o Núcleo de Verificação e Fiscalização;
k) os 4 (quatro) Núcleos de Fiscalização, da Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados;
l) o Núcleo de Apoio e Coleta de Dados;
m) os 3 (três) Núcleos da Divisão de Transportes;
n) o Núcleo de Cadastro de Estabelecimentos.

TÍTULO VIII
Das Atribuições

CAPÍTULO I
Da Chefia do Gabinete

Artigo 27 - A Chefia do Gabinete tem por atribuição:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado á consideração do Superintendente;
II - coordenar serviços de divulgação e representação;
III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Superintendente, quando assim for determinado;
V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.

SEÇÃO I
Do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade

Artigo 28 - Ao Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira, contábil, de material e comunicações administrativas da Autarquia, bem como dos recursos provenientes de convênios.
Artigo 29 - A Divisão de Orçamento e Finanças, por meio dos Núcleos de Orçamento e Custos e Receita e Despesa, tem por atribuição:
I - em relação as receitas da Autarquia, inclusive as provenientes de convênios:
a) efetuar recebimentos em geral;
b) proceder á classificação da receita;
c) expedir guias de receitas, cauções e depósitos;
d) manter controle dos recebimentos efetuados por entidades bancárias;
e) manter controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços, taxas e emolumentos;
f) promover o registro da dívida ativa;
g) efetuar conciliação de contas;
h) elaborar boletins diários de arrecadação;
i) efetuar diariamente depósitos bancários
II - em relação a Administração Orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de Despesa;
e) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sobre a matéria;
f) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias;
g) elaborar a proposta orçamentária;
h) manter registros necessários á apuração de custos;
i) controlar a execução orçamentária segundo normas estabelecidas;
III - em relação a Administração Financeira:
a) propor normas para a programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
g) elaborar as programações financeiras das Unidades de Despesa;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
k) atender as requisições de recursos financeiros;
l) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 30 - A Divisão de Contabilidade tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Contabilidade e Compensação:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia;
d) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis;
II - por meio do Núcleo de Contabilidade orçamentária e Patrimonial:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) elaborar, mensalmente, os balancetes dos sistemas Orçamentário e Patrimonial, e demais demonstrativos contábeis;
III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos.
Artigo 31 - A Divisão de Materiais e Compras tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Almoxarifado e Compras:
a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas;
b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições;
e) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;
f) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços;
g) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes;
h) solicitar o pronunciamento dos órgaos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados;
i) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e da entrega dos pedidos às firmas;
j) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
k) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque;
l) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido;
II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:
a) no que se refere a administração de bens:
1. cadastrar e chapear o material permanente, os equipamentos e os mobiliários adquiridos;
2. verificar, periodicamente, o estado de conservação dos bens móveis, equipamentos e mobiliários, solicitando providências para sua manutenção, ou baixa patrimonial;
3. arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio do IPEM-SP e os que lhe forem adjudicados;
4. manter controle de movimentação de bens móveis;
5. cadastrar os imóveis pertencentes ao Estado ou a União, por força do Convênio;
b) no que se refere a manutenção de próprios, efetuar inspeção periódica sobre o estado de conservação dos prédios, instalações elétricas e hidráulicas, móveis, equipamentos e aparelhos, tomando as providências a sua manutenção efetuando os reparos necessários;
c) no que se refere à zeladoria, portaria e limpeza:
1. manter a vigilãncia, segurança e limpeza nas dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade da Autarquia;
2. operar os serviços de telefonia interna e externa;
3. atender e prestar informações ao público;
4. zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais utilizados.
Artigo 32 - A Divisão de Atividades Complementáres tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, autuar, protocolar, classificar e controlar a distribuição de papéis, processos e expedientes;
b) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
c) produzir cópias de documentos em geral;
II - por meio do Núcleo de Administração de Contas e Contratos:
a) elaborar minutas de contratos, ordens de serviço e similares;
b) elaborar extratos para publicação e controlar os prazos contratuais;
c) manter cadastro e prontuários das empresas contratadas para fornecimento de produtos ou prestadoras de serviço;
d) controlar e solicitar o pagamento das contas de água, luz, telefone, impostos e taxas e fornecedores;
e) controlar os preços contratados a fim de compatibilizá-los ao mercado;
f) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis próprios da Autarquia.
Artigo 33 - A administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de compras, quando se tratar de execução do convênio, atentará também para as diretrizes oriundas do INMETRO.

SEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 34 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, complementado pelo artigo 4.º do mesmo decreto.
Artigo 35 - A Assistência Técnica, além do relacionado no artigo 69, tem por atribuição:
I - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;
II - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Artigo 36 - O Núcleo de Seleção e (Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 37 - O Núcleo de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar o previsto nos artigos 9.º, 12 a 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, complementado pelo inciso XIV do artigo 5.º do mesmo decreto.
Artigo 38 - O Núcleo de Benefícios tem por atribuição:
I - administrar os benefícios sociais e previdenciários existentes;
II - orientar os servidores em relação aos benefícios existentes;
III - propor a implantação de programas que contribuam para a qualidade de vida no IPEM-SP, bem como coordenar e supervisionar os programas existentes.

SEÇÃO III
Do Núcleo de Engenharia, de Segurança e de Medicina do Trabalho

Artigo 39 - O Núcleo de Engenharia, de Segurança e de Medicina do Trabalho, tem por atribuição:
I - elaborar projetos de construção ou de reformas de imóveis de propriedade da Autarquia ou locados, promovendo vistorias preventives;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das obras ou reformas até a sua conclusão e fazer cumprir suas garantias;
III - manifestar-se em processos de licitação quando solicitado;
IV - inspecionar os imóveis, os equipamentos de segurança em uso, visando o seu perfeito funcionamento e utilização;
V - treinar equipes de servidores da Autarquia para procedimentos na área de segurança;
VI - promover e implantar, em conjunto com a área de Medicina do Trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à prevenção da saúde e da integridade dos servidores;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas de prevenção de doenças ocupacionais;
VIII - opinar em processos sobre a constatação de área considerada de insalubridade ou de periculosidade;
IX - estabelecer e implantar programas que tenham caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

SEÇÃO IV
Da Unidade de Biblioteca e Documentação

Artigo 40 - A Unidade de Biblioteca e Documentação tem por atribuição:
I - organizar, controlar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados;
III - manter serviços de consultas e empréstimos;
IV - acompanhar e manter arquivo das publicações nos Diários Oficiais de Municípios, do Estado e da União, selecionando as de interesse da Autarquia e dar conhecimento às áreas interessadas.

CAPÍTULO II
Da Assistência Técnica do Superintendente

Artigo 41 - A Assistência Técnica do Superintendente tem por atribuição assistir o Superintendente na formalização, controle e execução dos planos e programas referentes às atividades da Autarquia.

CAPÍTULO III
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 42 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
I - no que se refere às áreas Judicial e de Consultoria:
a) atuar no contencioso, promovendo a defesa dos interesses da Autarquia, em qualquer instância judiciária ou extrajudicial;
b) promover execuções fiscais próprias ou da entidade delegante;
c) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;
d) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da prestação de serviços e da aplicação de multas e outros créditos inclusive os provenientes de convênios;
e) manifestar-se em processos oriundos de autos de infração à legislação metrológica, de qualidade industrial e de certificação, bem como em processos de prestação de serviços;
f) emitir pareceres sobre assuntos de natureza trabalhista, previdenciária, financeira, tributária, societária ou outros que envolvam a atividade da Autarquia, em suas relações internas e externas;
II - no que se refere à área administrativa:
a) elaborar, direta ou participativamente, editais, acordos, convênios, normas internas, contratos, ou outros documentos sujeitos a regras jurídicas;
b) interpretar e adequar normas e instruções relativas a administração orçamentária, financeira e de pessoal;
c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;
d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica;
e) opinar nos processos disciplinares;
f) seguir normas e orientações da Procuradoria Geral do Estado, quando pertinentes á Autarquia.
Artigo 43 - O Núcleo de Divida Ativa tem por atribuição:
I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração á legislação pertinente e outros créditos, mantendo os respectivos controles;
II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas em todas suas fases;
III - preparar e distribuir aos Procuradores os processos em fase de execução;
IV - expedir cobranças, avisos e notificações;
V - efetuar, controlar e documentar os parcelamentos de dívida e os prazos dos processos.
Artigo 44 - O Núcleo de Autos de Infração tem por atribuição:
I - receber, registrar, cadastrar e formalizar os processos de Autos de Infração;
II - aguardar e controlar prazos e juntar defesas e recursos e informar sobre antecedência;
III - atestar a ocorrência do prazo ou intempestividade;
IV - expedir cobranças, avisos e notificações;
V - controlar e encaminhar os processos;
VI - registrar a decisão e aguardar pagamento;
VII - encaminhar ao Núcleo da Divida Ativa os processos sujeitos a inscrição da dívida;
VIII - receber, registrar, encaminhar para parecer e remeter ao INMETRO ou grau superior competente os processos com recurso á 2.ª instância;
IX - determinar o arquivamento de processos quando totalmente saneado;
X - manter, para controle, arquivo de pareceres, informações, manifestações e outros documentos, por área de atuação.
Artigo 45 - A Procuradoria Jurídica tem, ainda, por atribuição assistir a Autarquia na sua área de atuação, nos assuntos e compromissos assumidos em convênio.

CAPÍTULO IV
Da Auditoria

Artigo 46 - A Auditoria tem por atribuição realizar levantamentos e vistorias em quaisquer das unidades da Autarquia, visando detectar possíveis irregularidades, propondo a correção, o aperfeiçoamento, uniformização e regularidades administrativas, técnicas, financeiras e orçamentárias.

Parágrafo único - As atividades da Auditoria serão fixadas pelo Superintendente da Autarquia, considerando as áreas de atuação, a oportunidade e a conveniência da administração.

CAPÍTULO V
Do Departamento de Metrologia e Qualidade

Artigo 47 - O Departamento de Metrologia e Qualidade tem por atribuição prestar serviços nas áreas de desenvolvimento de atividades laboratoriais de pesquisas e prestação de serviços metrológicos, normatização e qualidade industrial de produtos e serviços no âmbito do Estado de São Paulo.

SEÇÃO I
Da Divisão de Qualidade

Artigo 48 - A Divisão de Qualidade tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Normatização:
a) executar os projetos gerais ou específicos destinados ao controle, a obtenção e á permanência da qualidade de produtos e serviços objetos de certificação compulsória ou voluntária;
b) promover a realização de testes comparativos para verificação de conformidade ás normas técnicas e exigências legais pertinentes;
c) promover e divulgar os procedimentos quanto á aplicação prática do Sistema Brasileiro de Certificação e Sistema Estadual adotado;
d) participar de reuniões e eventos com entidades públicas ou privadas que visem a elaboração de normas técnicas e regulamentos;
II - por meio do Núcleo de Credenciamento:
a) supervisionar as atividades de controle da qualidade de produtos e serviços quanto a certificação compulsória ou voluntária;
b) proceder ao acompanhamento e execução de perícias ténicas em produtos ou serviços, coordenando inclusive a implantação dos procedimentos fiscais para a Certificação;
c) proceder aos atos fiscais próprios e necessários com vistas a apuração de irregularidades para a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente quanto a obtenção e manutenção da qualidade dos produtos e serviços;
III - por meio do Núcleo de Fiscalização e Coleta:
a) efetuar coleta de amostras de produtos para Certificação;
b) providenciar o envio das amostras para laboratório;
c) efetuar o acompanhamento da qualidade dos produtos certificados;
d) fiscalizar, apreender, interditar e lavrar autos de infração para produtos e serviços irregulares.

SEÇÃO II
Do Centro Tecnológico

Artigo 49 - O Centro Tecnológico tem por atribuição verificar, aferir, efetuar exames laboratoriais, ensaios e demais atividades de pesquisas dentro do campo da metrologia e da qualidade de produtos.
Artigo 50 - Os Núcleos de Laboratório do Centro Tecnológico tem por atribuição:
I - prestar serviços metrológicos e de exames em produtos;
II - verificar, aferir e calibrar medidas materializadas e instrumentos de medir;
III - ensaiar produtos têxteis e outros manufaturados, pré-medidos, semi-manufaturados e matérias-primas, expedindo Laudos Técnicos;
IV - proceder a exames e perícias técnicas metrológicas em medidas materializadas, instrumentos de medir, produtos texteis e pré-medidos;
V - propor, estabelecer e executar o programa de rastreamento periódico de instrumentos de medir, medidas materializadas e padrdes de uso da Autarquia;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os padrdes de referência e conferência da Autarquia, bem como os de trabalho e demais bens patrimoniais do Centro Tecnológico;
VII - propor, participar e manter as condições técnicas necessárias à obtenção e manutenção do credenciamento pelo INMETRO junto à Rede Brasileira de Calibração (RBC).

SEÇÃO III
Da Divisão de Desenvolvimento de Produtos e Serviços

Artigo 51 - A Divisão de Desenvolvimento de Produtos e Serviços tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Engenharia, Pesquisa e Desenvolvimento:
a) planejar e viabilizar o desenvolvimento de novas atividades para as áreas da metrologia, normalização e qualidade industrial de competência da Autarquia, praticando todos os atos inerentes;
b) desenvolver, implantar e acompanhar os sistemas de garantia da qualidade;
c) propor, analisar e atualizar necessidades quanto a introdução ou aprimoramento dos recursos informatizados, de metodologia, técnica de serviços e aparelhos;
II - por meio do Núcleo de Metodologia e Procedimentos:
a) supervisionar e orientar as atividades nas áreas de certificação;
b) participar dos processos de legislação, regulamentação e normatização;
c) propor, elaborar e recomendar a revisão de regulamentos ,e normas técnicas;
d) emitir autos de infração, notificações e demais documentos legais no âmbito de suas atribuições;
e) manter os equipamentos de sua utilização em perfeitas condições, calibrados e rastreados, com os padrões de referenda.

CAPÍTULO VI
Do Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização

Artigo 52 - O Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização tem por atribuição desenvolver as atividades delegadas de Metrologia Legal, de verificação da qualidade industrial, produtos têxteis e de fiscalização das disposições quanto a inobservância da legislação pertinente.

SEÇÃO I
Da Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo

Artigo 53 - A Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo tem por atribuição supervisionar as atividades da Autarquía relacíonadas com a fiscalização e aplicação da legislação relativa à metrologia legal, bem como aquelas delegadas pelo INMETRO, cabendo-lhe ainda, por meio dos Núcleos de Fiscalização:
I - exercer as atividades de fiscalização e verificação inicial e periódica em medidas e instrumentos de medir na Capital e Grande São Paulo;
II - expedir normas e instruções no sentido de disciplinar os serviços afetos à Divisão;
III - vistoriar, autorizar e manter assentamentos relativos a assistência técnica de fabricantes e as oficinas de manutenção de medidas e instrumentos de medir;
IV - lavrar autos de infração, expedir notificações, intimações e boletins de fiscalização e proceder a apreensão e interdição cautelares de medidas e instrumentos de medir, mercadorias pré-medidas, produtos têxteis e os sob controle de qualidade;
V - programar fiscalização conjunta com outros órgãos de defesa do consumidor, comandos fiscais e diligências específicas;
VI - apresentar programas de trabalho e relatórios circunstanciados das atividades da Divisão, elaborando piano de zoneamento e de composição das equipes.

SEÇÃO II
Das Delegacias de Ação Regional

Artigo 54 - Às Delegacias de Ação Regional cabe coordenar as atividades da Autarquia, desenvolvidas nos municípios das respectivas regições do Estado, em suas áreas de atuação e abrangência, exercendo as seguintes atribuições:
I - elaborar e executar planos e programas que visem à eficácia, a eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia;
II - prestar assistência aos Municípios na área de atuação da Autarquia;
III - prestar orientação técnica em nível interno e externo, e de pesquisa, em sua área de atuação;
IV - executar as atividades de apoio, manutenção, controle, cadastramento e outras atividades na irea de informática de acordo com orientação do Departamento competente.
Artigo 55 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm por atribuição prestar serviços de apoio nas áreas de expediente, protocolo, pessoal, adiantamentos, material e patrimônio.
Artigo 56 - Os Núcleos de Apoio e Controle das Equipes de Fiscalização têm por atribuição:
I - supervisionar as atividades relacionadas com a fiscalização, a verificação e aplicação da legislação competente;
II - executar as atividades de fiscalização e verificação inicial e periódica em medidas e instrumentos de medir na área da Delegacia;
III - efetuar fiscalização e verificação em mercadorias pré-medidas, produtos e serviços sob controle qualitativo e quantitativo, inclusive na área têxtil;
IV - elaborar plano de zoneamento e propor composição de equipes de fiscalização e verificação.
Artigo 57 - Os Núcleos de Verificação e Fiscalização têm por atribuição:
I - cumprir e fazer cumprir os programas de trabalho de fiscalização e verificação elaborados para a Delegacia;
II - lavrar autos de infração e interdição, expedir notificações, intimações e boletins de fiscalização; j
III - proceder apreensão e interdição cautelares de medidas e instrumentos de medir, mercadorias pre-medidas, produtos sob controle qualitativo e quantitativo, inclusive têxteis;
IV - vistoriar estabelecimentos comerciais e industriais com vistas a prestar informações sobre medidas, instrumentos de medir e produtos, emitindo parecer técnico competente;
V - vistoriar e manter assentamentos e controles sobre as atividades de assistência técnica de fabricantes e oficinas de manutenção de medidas e instrumentos de medir.

SEÇÃO III
Da Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados

Artigo 58 - Á Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados cabe coordenar as atividades de fiscalização e verificação, exercendo as seguintes atribuições:
I - por meio do Nícleo de Fiscalização de Produtos Pré-Medidos:
a) elaborar e fazer cumprir as escalas de serviços;
b) efetuar coleta de amostras de produtos;
c) elaborar laudos técnicos e testes seletivos;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação metrológica pertinente;
II - por meio do Núcleo de Fiscalização Têxtil:
a) programar as atividades do serviço;
b) efetuar coleta de amostras e fiscalizar os indicativos e as composições têxteis;
c) cumprir e fazer cumprir a legislação têxtil;
III - por meio do Núcleo de Fiscalização da Qualidade:
a) efetuar a fiscalização da qualidade de produtos e serviços;
b) apreender, interditar e lavrar autos de infração para produtos regulamentados;
c) fiscalizar a existência e validade dos selos e da marca de conformidade em produtos;
d) transmitir às Delegacias de Ação Regional normas e procedimentos para fiscalização da qualidade de produtos e serviços;
e) adotar as providências previstas em normas técnicas ou regulamentos;
IV - por meio do Núcleo de Apoio e Coleta de Dados:
a) coletar dados para programação dos serviços;
b) preparar relatórios, programas de trabalho e tramitação de documentos;
c) interagir com o Departamento de Informática e Planejamento na programação e na execução dos programas da Divisão.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Transportes

Artigo 59 - A Divisão de Transportes tem por atribuição, por meio de seus Núcleos, exercer as atividades previstas nos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, em relação à frota da Autarquia.

Parágrafo único - Em relação à frota do INMETRO, as atividades da Divisão de Transportes atentarão para as normas e diretrizes tragadas pela Autarquia Federal.

CAPÍTULO VII
Do Departamento de Informática e Planejamento

Artigo 60 - O Departamento de Informática e Planejamento tem por atribuição coordenar a atuação referente a análise, desenvolvimento de sistemas, suporte técnico, treinamento, manutenção e implantação de sistemas, objetivando a programação das atividades da Autarquia.

SEÇÃO I
Do Centro de Processamento de Dados

Artigo 61 - O Centro de Processamento de Dados tem por atribuição planejar o desenvolvimento de sistemas de informatização de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Departamento, mantendo atualizado banco de armazenamento de dados.
Artigo 62 - O Nucleo Técnico de Análise de Sistemas tem por atribuição:
I - estabelecer e fazer cumprir a política de padronização de sistemas;
II - planejar, elaborar e implantar fluxos, normas e procedimentos para entrada e saída de dados;
III - instalar os programas necessários em cada setor;
IV - assistir tecnicamente as demais unidades da Autarquia;
V - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal da Autarquia, na área de informática.
Artigo 63 - O Núcleo Técnico de Execução e Controle do Banco de Dados tem por atribuição:
I - desenvolver, implantar e dar manutenção aos sistemas de informatização em consonância com a solicitação, orientação e acompanhamento do usuário;
II - acompanhar e dar suporte técnico para desenvolvimento de sistemas elaborados por terceiros;
III - manter arquivada cópia de segurança dos programas fontes e executáveis;
IV - observar e fazer cumprir a metodologia de procedimentos, visando o correto e disciplinado uso dos computadores e suas instalações.
Artigo 64 - O Núcleo de Cadastro de Estabelecimentos tem por atribuição:
I - manter atualizado cadastro de estabelecimentos comerciais e industriais;
II - manter intercâmbio com órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, para obtenção de dados referentes a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em todo Estado de São Paulo;
III - manter banco de dados atualizado;
IV - prestar as informações às áreas interessadas.

SEÇÃO II
Do Centro de Planejamento

Artigo 65 - O Centro de Planejamento tem por atribuição efetuar o planejamento estratégico, operacional e orçamentário da Autarquia, cabendolhe ainda:

SEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 34 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, complementado pelo artigo 4.º do mesmo decreto.
Artigo 35 - A Assistência Técnica, além do relacionado no artigo 69, tem por atribuição:
I - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica á execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;
II - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no ambito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos á apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Artigo 36 - O Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 37 - O Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar o previsto nos artigos 9.º, 12 a 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, complementado pelo inciso XIV do artigo 5.º do mesmo decreto.
Artigo 38 - O Núcleo de Benefícios tem por atribuição:
I - administrar os benefícios sociais e previdenciários existentes;
II - orientar os servidores em relação aos benefícios existentes;
III - propor a implantação de programas que contribuam para a qualidade de vida no IPEM-SP, bem como coordenar e supervisionar os programas existentes.

SEÇÃO III
Do Núcleo de Engenharia, de Segurança e de Medicina do Trabalho

Artigo 39 - O Núcleo de Engenharia, de Segurança e de Medicina do Trabalho, tem por atribuição:
I - elaborar projetos de construção ou de reformas de imóveis de propriedade da Autarquia ou locados, promovendo vistorias preventivas;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das obras ou reformas até a sua conclusão e fazer cumprir suas garantias;
III - manifestar-se em processos de licitação quando solicitado;
IV - inspecionar os imóveis, os equipamentos de segurança em uso, visando o seu perfeito funcionamento e utilização;
V - treinar equipes de servidores da Autarquia para procedimentos na área de segurança;
VI - promover e implantar, em conjunto com a área de Medicina do Trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a prevenção da saúde e da integridade dos servidores;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas de prevenção de doenças ocupacionais;
VIII - opinar em processos sobre a constatação de área considerada de insalubridade ou de periculosidade;
IX - estabelecer e implantar programas que tenham caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados ao trabalho.

SEÇÃO IV
Da Unidade de Biblioteca e Documentação

Artigo 40 - A Unidade de Biblioteca e Documentação tem por atribuição:
I - organizar, controlar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados;
III - manter serviços de consultas e empréstimos;
IV - acompanhar e manter arquivo das publicações nos Diários Oficiais de Municípios, do Estado e da União, selecionando as de interesse da Autarquia e dar conhecimento ás áreas interessadas.

CAPÍTULO II
Da Assistência Técnica do Superintendente

Artigo 41 - A Assistência Técnica do Superintendente tem por atribuição assistir o Superintendente na formalização, controle e execução dos planos e programas referentes ás atividades da Autarquia.

CAPÍTULO III
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 42 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
I - no que se refere as áreas Judicial e de Consultoria:
a) atuar no contencioso, promovendo a defesa dos interesses da Autarquia, em qualquer instância judiciária ou extrajudicial;
b) promover execuções fiscais próprias ou da entidade delegante;
c) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;
d) promover a cobrança da divida ativa oriunda da prestação de serviços e da aplicação de multas e outros créditos inclusive os provenientes de convênios;
e) manifestar-se em processos oriundos de autos de infração a legislação metrológica, de qualidade industrial e de certificação, bem como em processos de prestação de serviços;
f) emitir pareceres sobre assuntos de natureza trabalhista, previdenciária, financeira, tributária, societária ou outros que envolvam a atividade da Autarquia, em suas relações internas e externas;
II - no que se refere á área administrativa:
a) elaborar, direta ou participativamente, editais, acordos, convênios, normas internas, contratos, ou outros documentos sujeitos a regras jurídicas;
b) interpretar e adequar normas e instruções relativas a administração orçamentária, financeira e de pessoal;
c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;
d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica;
e) opinar nos processos disciplinares;
f) seguir normas e orientações da Procuradoria Geral do Estado, quando pertinentes à Autarquia.
Artigo 43 - O Núcleo de Dívida Ativa tem por atribuição:
I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação pertinente e outros créditos, mantendo os respectivos controles;
II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas em todas suas fases;
III - preparar e distribuir aos Procuradores os processos em fase de execução;
IV - expedir cobranças, avisos e notificações;
V - efetuar, controlar e documentar os parcelamentos de divida e os prazos dos processos.
Artigo 44 - O Núcleo de Autos de Infração tem por atribuição:
I - receber, registrar, cadastrar e formalizar os processos de Autos de Infração;
II - aguardar e controlar prazos e juntar defesas e recursos e informar sobre antecedência;
III - atestar a ocorrência do prazo ou intempestividade;
IV - expedir cobranças, avisos e notificações;
V - controlar e encaminhar os processos;
VI - registrar a decisão e aguardar pagamento;
VII - encaminhar ao Núcleo da Dívida Ativa os processos sujeitos a inscrição da dívida;
VIII - receber, registrar, encaminhar para parecer e remeter ao INMETRO ou grau superior competente os processos com recurso à 2.ª instância;
IX - determinar o arquivamento de processos quando totalmente saneado;
X - manter, para controle, arquivo de pareceres, informações, manifestações e outros documentos, por área de atuação.
Artigo 45 - A Procuradoria Jurídica tem, ainda, por atribuição assistir a Autarquia na sua área de atuação, nos assuntos e compromissos assumidos em convênio.

CAPÍTULO IV
Da Auditoria

Artigo 46 - A Auditoria tem por atribuição realizar levantamentos e vistorias em quaisquer das unidades da Autarquia, visando detectar possíveis irregularidades, propondo a correção, o aperfeiçoamento, uniformização e regularidades administrativas, técnicas, financeiras e orçamentárias.

Parágrafo único - As atividades da Auditoria serão fixadas pelo Superintendente da Autarquia, considerando as ireas de atuação, a oportunidade e a conveniência da administração.

CAPÍTULO V
Do Departamento de Metrologia e Qualidade

Artigo 47 - O Departamento de Metrologia e Qualidade tem por atribuição prestar serviços nas áreas de desenvolvimento de atividades laboratoriais de pesquisas e prestação de serviços metrológicos, normatização e qualidade industrial de produtos e serviços no âmbito do Estado de São Paulo.

SEÇÃO I
Da Divisão de Qualidade

Artigo 48 - A Divisão de Qualidade tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Normatização:
a) executar os projetos gerais ou específicos destinados ao controle, a obtenção e à permanência da qualidade de produtos e serviços objetos de certificação compulsória ou voluntária;
b) promover a realização de testes comparativos para verificação de conformidade as normas técnicas e exigências legais pertinentes;
c) promover e divulgar os procedimentos quanto a aplicação pratica do Sistema Brasileiro de Certificação e Sistema Estadual adotado;
d) participar de reunides e eventos com entidades públicas ou privadas que visem a elaboração de normas técnicas e regulamentos;
II - por meio do Núcleo de Credenciamento:
a) supervisionar as atividades de controle da qualidade de produtos e serviços quanto a certificação compulsdria ou voluntária;
b) proceder ao acompanhamento e execução de perícias técnicas em produtos ou serviços, coordenando inclusive a implantação dos procedimentos fiscais para a Certificação;
c) proceder aos atos fiscais próprios e necessários com vistas a apuração de irregularidades para a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente quanto a obtenção e manutenção da qualidade dos produtos e serviços;
III - por meio do Núcleo de Fiscalização e Coleta:
a) efetuar coleta de amostras de produtos para Certificação;
b) providenciar o envio das amostras para laboratório;
c) efetuar o acompanhamento da qualidade dos produtos certificados;
d) fiscalizar, apreender, interditar e lavrar autos de infração para produtos e serviços irregulares.

SEÇÃO II
Do Centro Tecnológico

Artigo 49 - O Centro Tecnológico tem por atribuição verificar, aferir, efetuar exames laboratoriais, ensaios e demais atividades de pesquisas dentro do campo da metrologia e da qualidade de produtos.
Artigo 50 - Os Núcleos de Laboratório do Centro Tecnológico tem por atribuição:
I - prestar serviços metrológicos e de exames em produtos;
II - verificar, aferir e calibrar medidas materializadas e instrumentos de medir;
III - ensaiar produtos têxteis e outros manufaturados, pré-medidos, semi-manufaturados e matérias-primas, expedindo Laudos Técnicos;
IV - proceder a exames e perícias técnicas metrológicas em medidas materializadas, instrumentos de medir, produtos têxteis e pré-medidos;
V - propor, estabelecer e executar o programa de rastreamento periódico de instrumentos de medir, medidas materializadas e padrões de uso da Autarquia;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os padrões de referência e conferência da Autarquia, bem como os de trabalho e demais bens patrimoniais do Centro Tecnológico;
VII - propor, participar e manter as condições técnicas necessárias à obtenção e manutenção do credenciamento pelo INMETRO junto à Rede Brasileira de Calibração (RBC).

SEÇÃO III
Da Divisão de Desenvolvimento de Produtos e Serviços

Artigo 51 - A Divisão de Desenvolvimento de Produtos e Serviços tem por atribuição:
I - por meio do Núcleo de Engenharia, Pesquisa e Desenvolvimento:
a) planejar e viabilizar o desenvolvimento de novas atividades para as áreas da metrologia, normalização e qualidade industrial de competência da Autarquia, praticando todos os atos inerentes;
b) desenvolver, implantar e acompanhar os sistemas de garantia da qualidade;
c) propor, analisar e atualizar necessidades quanto à introdução ou aprimoramento dos recursos informatizados, de metodologia, técnica de serviços e aparelhos;
II - por meio do Núcleo de Metodologia e Procedimentos:
a) supervisionar e orientar as atividades nas áreas de certificação;
b) participar dos processos de legislação, regulamentação e normatização;
c) propor, elaborar e recomendar a revisão de regulamentos e normas técnicas;,
d) emitir autos de infração, notificações e demais documentos legais no âmbito de suas atribuições;
e) manter os equipamentos de sua utilização em perfeitas condições, calibrados e rastreados, com os padrões de referência.

CAPÍTULO VI
Do Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização

Artigo 52 - O Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização tem por atribuição desenvolver as atividades delegadas de Metrologia Legal, de verificação da qualidade industrial, produtos têxteis e de fiscalização das disposições quanto a inobservância da legislação pertinente.

SEÇÃO I
Da Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo

Artigo 53 - A Divisão de Fiscalização da Capital e Grande São Paulo tem por atribuição supervisionar as atividades da Autarquia relacionadas com a fiscalização e aplicação da legislação relativa à metrologia legal, bem como aquelas delegadas pelo INMETRO, cabendo-lhe ainda, por meio dos Núcleos de Fiscalização:
I - exercer as atividades de fiscalização e verificação inicial e periódica em medidas e instrumentos de medir na Capital e Grande São Paulo;
II - expedir normas e instruções no sentido de disciplinar os serviços afetos à Divisão;
III - vistoriar, autorizar e manter assentamentos relativos a assistência técnica de fabricantes e as oficinas de manutenção de medidas e instrumentos de medir;
IV - lavrar autos de infração, expedir notificações, intimações e boletins de fiscalização e proceder a apreensão e interdição cautelares de medidas e instrumentos de medir, mercadorias prémedidas, produtos têxteis e os sob controle de qualidade;
V - programar fiscalização conjunta com outros órgãos de defesa do consumidor, comandos fiscais e diligências específicas;
VI - apresentar programas de trabalho e relatórios circunstanciados das atividades da Divisão, elaborando piano de zoneamento e de composição das equipes.

SEÇÃO II
Das Delegacias de Ação Regional

Artigo 54 - As Delegacias de Ação Regional cabe coordenar as atividades da Autarquia, desenvolvidas nos municípios das respectivas regiões do Estado, em suas áreas de atuação e abrangência, exercendo as seguintes atribuições:
I - elaborar e executar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia;
II - prestar assistência aos Municípios na área de atuação da Autarquia;
III - prestar orientação técnica em nível interno e externo, e de pesquisa, em sua área de atuação;
IV - executar as atividades de apoio, manutenção, controle, cadastramento e outras atividades na área de informática de acordo com orientação do Departamento competente.
Artigo 55 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm por atribuição prestar serviços de apoio nas áreas de expediente, protocolo, pessoal, adiantamentos, material e patrimônio.
Artigo 56 - Os Núcleos de Apoio e Controle das Equipes de Fiscalização têm por atribuição:
I - supervisionar as atividades relacionadas com a fiscalizagio, a verificagio e aplicação da legislação competente;
II - executar as atividades de fiscalização e verificação inicial e periódica em medidas e instrumentos de medir na área da Delegacia;
III - efetuar fiscalização e verificação em mercadorias pré-medidas, produtos e serviços sob controle qualitativo e quantitativo inclusive na área têxtil;
IV - elaborar plano de zoneamento e propor composição de equipes de fiscalização e verificação.
Artigo 57 - Os Núcleos de Verificação e Fiscalização têm por atribuição:
I - cumprir e fazer cumprir os programas de trabalho de fiscalização e verificação elaborados para a Delegacia;
II - lavrar autos de infração e interdição, expedir notificações, intimações e boletins de fiscalização;
III - proceder apreensão e interdição cautelares de medidas e instrumentos de medir, mercadorias pré-medidas, produtos sob controle qualitativo e quantitativo, inclusive têxteis;
IV - vistoriar estabelecimentos comerciais e industriais com vistas a prestar informações sobre medidas, instrumentos de medir e produtos, emitindo parecer técnico competente;
V - vistoriar e manter assentamentos e controles sobre as atividades de assistência técnica de fabricantes e oficinas de manutenção de medidas e instrumentos de medir.

SEÇÃO III
Da Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados

Artigo 58 - À Divisão de Fiscalização de Produtos Industrializados cabe coordenar as atividades de fiscalização e verificação, exercendo as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Fiscalização de Produtos Pré-Medidos:
a) elaborar e fazer cumprir as escalas de serviços;
b) efetuar coleta de amostras de produtos;
c) elaborar laudos técnicos e testes seletivos;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação metrológica pertinente;
II - por meio do Núcleo de Fiscalização Têxtil:
a) programar as atividades do serviço;
b) efetuar coleta de amostras e fiscalizar os indicativos e as composições texteis;
c) cumprir e fazer cumprir a legislação textil;
III - por meio do Núcleo de Fiscalização da Qualidade:
a) efetuar a fiscalização da qualidade de produtos e serviços;
b) apreender, interditar e lavrar autos de infração para produtos regulamentados;
c) fiscalizar a existência e validade dos selos e da marca de conformidade em produtos;
d) transmitir às Delegacias de Ação Regional normas e procedimentos para fiscalização da qualidade de produtos e serviços;
e) adotar as providências previstas em normas técnicas ou regulamentos;
IV - por meio do Núcleo de Apoio e Coleta de Dados:
a) coletar dados para programação dos serviços;
b) preparar relatórios, programas de trabalho e tramitação de documentos;
c) interagir com o Departamento de Informática e Planejamento na programação e na execução dos programas da Divisão.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Transportes

Artigo 59 - A Divisão de Transportes tem por atribuição, por meio de seus Núcleos, exercer as atividades previstas nos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, em relação à frota da Autarquia.
Parágrafo único - Em relação a frota do INMETRO, as atividades da Divisão de Transportes atentarão para as normas e diretrizes traçadas pela Autarquia Federal.

CAPÍTULO VII
Do Departamento de Informática e Planejamento

Artigo 60 - O Departamento de Informática e Planejamento tem por atribuição coordenar a atuação referente a análise, desenvolvimento de sistemas, suporte técnico, treinamento, manutenção e implantação de sistemas, objetivando a programação das atividades da Autarquia.

SEÇÃO I
Do Centro de Processamento de Dados

Artigo 61 - O Centro de Processamento de Dados tem por atribuição planejar o desenvolvimento de sistemas de informatização de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Departamento, mantendo atualizado banco de armazenamento de dados.
Artigo 62 - O Núcleo Técnico de Análise de Sistemas tem por atribuição:
I - estabelecer e fazer cumprir a política de padronização de sistemas;
II - planejar, elaborar e implantar fluxos, normas e procedimentos para entrada e saída de dados;
III - instalar os programas necessários em cada setor;
IV - assistir tecnicamente as demais unidades da Autarquia;
V - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal da Autarquia, na área de informática.
Artigo 63 - O Núcleo Técnico de Execução e Controle do Banco de Dados tem por atribuição:
I - desenvolver, implantar e dar manutenção aos sistemas de informatização em consonância com a solicitação, orientação e acompanhamento do usuário;
II - acompanhar e dar suporte técnico para desenvolvimento de sistemas elaborados por terceiros;
III - manter arquivada cópia de segurança dos programas fontes e executáveis;
IV - observar e fazer cumprir a metodologia de procedimentos, visando o correto e disciplinado uso dos computadores e suas instalações.
Artigo 64 - O Núcleo de Cadastro de Estabelecimentos tem por atribuição:
I - manter atualizado cadastro de estabelecimentos comerciais e industriais;
II - manter intercâmbio com órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, para obtenção de dados referentes a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em todo Estado de São Paulo;
III - manter banco de dados atualizado;
IV - prestar as informações às áreas interessadas.

SEÇÃO II
Do Centro de Planejamento

Artigo 65 - O Centro de Planejamento tem por atribuição efetuar o planejamento estratégico, operacional e orçamentário da Autarquia, cabendolhe ainda:
I - por meio do Núcleo de Coleta de Dados:
a) participar dos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pela Autarquia;
b) expedir mapas comparativos sobre o desempenho das atividades;
c) elaborar gráficos sobre a projeção mensal da arrecadação e da despesa;
II - por meio do Núcleo de Planejamento:
a) realizar estudos e pesquisas visando a identificação de fatores que influam sobre a viabilidade da execução de programas específicos;

b) coletar dados com o objetivo de subsidiar a elaboração do Orçamento Programa Anual da Autarquia;
c) efetuar levantamentos estratégicos, solicitados pela Diretoria do Departamento ou pela Superintendência;
d) avaliar permanentemente o desempenho das unidades da Autarquia, objetivando o acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
III - por meio do Núcleo de Apropriação e Controle de Custos:
a) manter, em conjunto com o Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade, registros para apuração de custos operacionais da Autarquia;
b) elaborar planilhas por centros de custos, objetivando subsidiar a apropriação de custos diretos e indiretos;
c) elaborar pareceres, informações, relatórios e gráficos.

CAPÍTULO VIII
Da Ouvidoria

Artigo 66 - A Ouvidoria, além das previstas em normas e regulamentos, tem por atribuição:
I - atender a formalização de críticas e sugestões ou fazer queixas sobre o comportamento de serviços e servidores da Autarquia;
II - avaliar criticas ou sugestões, considerar a procedência de iniciativa popular, encaminhando as respectivas áreas aquelas que visem a melhoria da qualidade do funcionamento dos serviços da Autarquia;
III - cobrar das autoridades competentes as respostas as contribuições dos cidadãos, retornando informações sobre críticas ou sugestões;
IV - registrar todo atendimento prestado na sua área de atuação e elaborar relatórios periódicos, encaminhando-os ao Superintendente da Autarquia;
V - analisar o desempenho da Autarquia apontando eventuais desacertos que estejam contribuindo para dificultar o bom funcionamento das suas atividades;
VI - informar diretamente ao Superintendente da Autarquia sobre todas as ocorrências ligadas as suas atividades;
VII - desenvolver formas práticas para a coleta de criticas e sugestões de maneira a incentivar a participação atuante de servidores e terceiros interessados;
VIII - articular-se permanentemente com a Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade.

CAPÍTULO IX
Da Comissão Processante Permanente

Artigo 67 - A Comissão Processante Permanente, integrada por 3 (três) servidores do IPEM/SP, inclusive seu Presidente, designados pelo Superintendente com aprovação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, tem por atribuição a realização de processos administrativos de servidores da Autarquia e, quando determinado, realizar sindicâncias.

§ 1.º - O Presidente da Comissão será um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pertencente ao quadro da Autarquia.

§ 2.º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 3.º - A Comissão contará com um secretário indicado pelo Presidente da Comissão e designado pelo Superintendente da Autarquia.

CAPÍTULO X
Do Centro de Apoio e Preparação de Processos

Artigo 68 - O Centro de Apoio e Preparação de Processos tem por atribuição:
I - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assistência Técnica;
II - preparar a homologação dos processos de multa;
III - despachar com o Superintendente ou com o Chefe de Gabinete os processos administrativos recebidos;
IV - emitir notificações das decisões Processuais.

CAPÍTULO XI
Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas

Artigo 69 - As Assistências Técnicas, nas respectivas áreas de atuação, tem por atribuição:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outras áreas ou terceiros;
III - atender consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que Ihes forem encaminhados;
IV - preparar normas de procedimentos e instruções sobre fiscalização de metrologia legal e qualidade de produtos;
V - analisar e propor a realização de cursos para treinamento, formação e reciclagem do pessoal;
VI - assistir as Diretorias na formulação e execução dos planos de ação.

SEÇÃO II
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 70 - As Células de Apoio Administrativo tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

TÍTULO IX
Das Competências

CAPÍTULO I
Do Chefe de Gabinete

Artigo 71 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
IV - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;
V - determinar o arquivamento de processos;
VI - representar o Superintendente nas reuniões do Conselho Consultivo, quando convocado;
VII - manter inter-relacionamento com a Procuradoria Jurídica podendo encaminhar processos, solicitar pareceres ou manifestações sobre assuntos administrativos, de ordem legal ou jurídica;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 27 e 28 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IX - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de licitação;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos quando for o caso;
b) assinar notas de empenho e subempenho;
c) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
d) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
e) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Dirigente da Unidade Orçamentária;
f) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual tenha por incumbência a Administração Financeira.

CAPÍTULO II
Dos Dirigentes da Procuradoria Jurídica e dos Departamentos

Artigo 72 - Aos Dirigentes da Procuradoria Jurídica e dos Departamentos compete:
I - exercer o previsto nos incisos III, IV, V e VII do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

§ 1.º - Ao Procurador Chefe de Autarquia compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações.

§ 2.º - Ao Diretor do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade compete, ainda:

1. em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar ou autorizar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas;
d) autorizar requisições de transportes;
e) determinar a apuração de irregularidades;
2. em relação a administração financeira, assinar em conjunto com o Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças, cheques, ordens de pagamento, de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão, dos Centros e dos Núcleos

Artigo 73 - Aos Diretores de Divisão, de Centros e de Núcleos e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado;
II - propor aplicação de pena de repreensão e suspensão, a servidores de suas áreas respectivas;
III - ao Diretor da Divisão de Transportes compete, ainda:
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
b) autorizar requisições de transportes;
c) decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
d) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial em convênio ou locado;
e) determinar a apuração de irregularidades.

CAPÍTULO IV
Das Competências Comuns

Artigo 74 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou quando concluídos;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 34, 35 e 36 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

TÍTULO X
Do Pessoal

Artigo 75 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente do IPEM/SP será o da legislação trabalhista, nos termos do .artigo 2.° das Disposições Transitórias. da Lei n.° 9.286, de 22 de dezembro de 1995.

§ 1.º - Os servidores serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.

§ 2.º - Os atuais servidores sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, continuarão regidos pela legislação que Ihes é própria.

Artigo 76 - Os Dirigentes da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos e os Assistentes Técnicos deverão ser profissionais de nível universitário, com formação ou experiência especifica nas atividades da Autarquia.

TÍTULO XI
Disposições Gerais e Finais

Artigo 77 - O IPEM/SP terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - a realização de atividades técnico-científicas, de fiscalização metrológica e da qualidade;
II - a realização de pesquisas laboratoriais e desenvolvimento;
III - a formação de pessoal especializado;
IV - a prestação de serviços à comunidade;
V - aos interesses e aprimoramento das competências e atribuições advindas de convênios;
VI - os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competência dos dirigentes;
VII - os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
VIII - o sistema de administração de recursos, observadas suas origens;
IX - controle dos resultados e da legitimidade;
X - os sistemas contábeis e financeiros.
Artigo 78 - É vedado o uso do nome do IPEM/SP ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades, bem como a veiculação de publicidade não autorizada.
Artigo 79 - As atribuições das unidades e as competências dos dirigentes de que trata este Regulamento, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente do IPEM/SP.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Enquanto nÃo for criado o Quadro de Pessoal da Autarquia, o Superintendente do IPEM-SP adotará providências para adequação do funcionamento da Autarquia aos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - A Ouvidoria, prevista no inciso VIII do artigo 14 deste Regulamento, fica definida como unidade em nível de Divisão Técnica, até a criação da função de Ouvidor.