Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.774, DE 13 DE MAIO DE 1997

Institui Programa de Cooperação Técnica e Ação Conjunta para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado, ocupadas pelos remanescentes de Quilombos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a prioridade governamental no ntido da identificação e regularização fundiária as áreas ocupadas pelos Remanescentes das comunidades de Quilombos, nos termos do que dispõe o artigo 68 do Ato das Disposições institucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando as conclusões do Grupo de trabalho instituido pelo Decreto n.º 40.723, de 21 de março de 1996;
Considerando que, a par dos objetivos de Intificação e de regularização fundiária, emerge o proteção dos ecossistemas, desenvolvimento cio-econômico cultural das comunidades e do efetivo tombamento previsto no artigo 216 da constituição Federal; e Considerando a importância e o dinamismo da ação integrada dos setores da Administração Pública diretamente interessados na preservação da tradição histórica e de resgate da cidadania desses comunidades,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria da Cultura, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria da Educação e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado de São Paulo, ocupadas pelos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, sua regularização fundiária, e implantação de medidas sócios-econômicas, ambientais e culturais.
Artigo 2.º - E facultado aos participantes referidos no artigo anterior, a utilização do concurso dos demais órgãos públicos ou privados, que sejam necessários ao alcance das finalidades do Programa.
Artigo 3.º - Para implementação do Programa, fica instituído um Grupo Gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, que será composto por:
I - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo 1 (um) do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, sendo 1 (um) do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo 1 (um) da Fundação Florestal;
V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
IX - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo Subcomissão do Negro, da Comissão dos Direitos Humanos;
X - 1 (um) representante do Fórum Estadual de Entidades Negras do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os integrantes do Grupo Gestor serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e Entidades nele representadas.

Artigo 4.º - As atividades de coordenação do Grupo Gestor caberão ao representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5.º - Os membros do Grupo Gestor terão, de acordo com as respectivas esferas de competência dos órgãos que representam, as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar o andamento dos serviços;
II - estabelecer permanentemente intercâmbio de informação visando a padronização de linguagem de documentos relativos à questão quilombola;
III - realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho de campo e de escritório que, sem prejuízo de precisão e acuidade, tornem mais dinâmico o desenvolvimento das diversas fases dos trabalhos;
IV - estabelecer cronograma de atuação;
V - estabelecer os contatos que se fizerem necessários, propondo a celebração de convênios, com órgãos públicos ou privados, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Fundação Palmares, Universidades e Entidades correlatas, visando a troca de informações e experiências comuns no trato das questões quilombolas.

§ 1.º - Os programas específicos de cada comunidade quilombola serão definidos em conjunto com os Remanescentes das Comunidades de Quilombos, que participarão, também, de todas as etapas de sua implementação e execução.

§ 2.º - Identificada a Comunidade como sendo Remanescentes das Comunidades de Quilombos e definido o seu território, o Grupo Gestor terá prazo não superior a 90 (noventa) dias para apresentar proposta de programa técnico, a ser desenvolvido junto à comunidade.

Artigo 6.º- O Grupo Gestor reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar ata sucinta dos assuntos e decisões tomadas e apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades realizadas.
Artigo 7.º - Compete à Procuradoria Geral do Estado:
I - priorizar o ajuizamento e o andamento das ações discriminatórias e os Planos de Legitimação de Posses nas áreas ocupadas pelos Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
II - designar Procuradores do Estado para prestarem serviços indicados, no âmbito de jurisdição da Procuradoria Regional competente e dar suporte jurídico, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, na hipótese de cabimento da declaração de propriedade às comunidades, por meio de Ação de Usucapião, desde que solicitado pelos remanescentes, podendo ainda ingressar como litisconsorte na respectiva ação;
III - acompanhar o andamento dos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de terras devolutas, sua discriminação, medição e demarcação.
Artigo 8.º - Compete a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - realizar, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" ITESP, os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou áreas destacadas dos mesmos (glebas), onde haja incidência de ocupação de Remanescentes das Comunidades de Quilombos, visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo com os critérios de precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as características de posses em terras devolutas, podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
II - estudar, elaborar e implementar normas e métodos de trabalhos, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, objetivando a elaboração de projetos de exploração agronômica e extrativista, bem como prestar assistência técnica visando o desenvolvimento econômico e social das Comunidades de Remanescentes de Quilombos;
III - solicitar a Secretaria do Meio Ambiente subsídios e apoio técnico para assistência técnica agronômica e extrativista em áreas contíguas às Unidades de Conservação;
IV - colher dados, documentos e informações para subsidiar o encaminhamento de solução de eventuais conflitos que envolvam Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
V - promover a capacitação técnico-agrária dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Artigo 9.º - Compete a Secretaria do Meio Ambiente:
I - instituir programas de extensão ambiental e fomento de atividades sustentadas de utilização de recursos florestais junto às comunidades;
II - acompanhar em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania/Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" ITESP, demarcação das divisas das Unidades de Conservação, consolidando e compatibilizando os limites dessas unidades nas regiões onde se encontram os Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
III - proceder a regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental e áreas de entorno das Unidades de Conservação, visando a compatibilização de regiões onde possa ser mantida a ocupação já existente, da forma de utilização da terra e a viabilidade da expedição de título de domínio pelo Poder Público;
IV - propor medidas aptas a compatibilizar as ocupações de Remanescentes das Comunidades de Quilombos com áreas de unidades de conservação, alterando os limites das mesmas, quando necessário;
V - prestar, sempre que for solicitada, informações e serviços especializados à Procuradoria Geral do Estado, no caso das ações interpostas por particulares contra a Fazenda do Estado, envolvendo as terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades de Quilombos cujos limites estão sobrepostos aos das Unidades de Conservação.
Artigo 10 - Compete à Secretaria da Cultura:
I - implantar Programas Culturais objetivando a valorização da cultura dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
II - desenvolver estudos, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT, para tombamento das áreas, conforme disposto no artigo 216 da Constituição Federal;
III - desenvolver e implementar programas, com a participação dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, visando a recuperação, preservação, manutenção e restauração do patrimônio cultural, material e não material das comunidades.
Artigo 11 - Compete a Secretaria da Educação:
I - instituir projeto, com a participação das Comunidades de Remanescentes de Quilombos, integrando a educação formal com a educação voltada para:
a) a recuperação e valorização da cultura e história afro-brasileira;
b) enfatizar os direitos humanos e o combate ao racismo e à discriminação.
Artigo 12 - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento desenvolver estudos técnicos específicos, através de seus órgãos de pesquisas, visando:
I - a melhoria de condições de exploração, extração, beneficiamento e comercialização dos produtos agropecuários;
II - o resgate e a valorização de suas práticas tradicionais de utilização da terra e de seus produtos agropecuários de subsistência;
III - ações na área de associativismo e cooperativismo, nas terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Artigo 13 - Compete à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica compatibilizar as ações dos diversos órgãos com os fins especificados no presente decreto.
Artigo 14 - Os trabalhos técnicos realizados pelo Programa a que se refere este decreto poderão ser desenvolvidos, mediante convênio, em áreas já declaradas e demarcadas como sendo de domínio particular, objetivando a desapropriação pela União, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 15 - O relatório dos trabalhos previstos no artigo 5.º do Decreto n.º 40.723, de 21 de março de 1996, que instituiu o Grupo de Trabalho norteará, quanto a conceito e diretrizes, a execução do Programa previsto no presente decreto.
Artigo 16 - Os recursos orçamentários necessários a implantação do Programa a que se refere o artigo 1.º correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias de Estado nele envolvidas.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio
Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de maio de 1997.