Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.766, DE 05 DE MAIO DE 1997

Altera dispositivos do Decreto 36.545, de 15/03/1993: o artigo 1º; os incisos II e III do artigo 2º; o inciso VIII do artigo 3º; o "caput" do artigo 5º; o "caput" do artigo 6º; o parágrafo único do artigo 7º; o artigo 8º; o artigo 9º; o inciso I do artigo 10; o inciso I do artigo 12

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 36.545, de 15 de março de 1993:
I - o artigo 1.º:
"Artigo 1.º - O Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, denominação dada pela Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, tem por objetivo prestar apoio financeiro, em programas e projetos do interesse da economia estadual, aos agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como a suas cooperativas e associações.";
II - os incisos II e III do artigo 2.º:
"II - as subvenções econômicas destinam-se a agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados por instituições oficiais de crédito ou pelo Fundo; III - os empréstimos serão concedidos com base em programa ou projetos instituidos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
1. financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
2. financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social.";
III - o inciso VIII do artigo 3.º:
"VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo a luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação as disponibilidades e aos programas e projetos definidos por decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997;";
'IV o "caput" do artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Caberá a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de suas unidades próprias, a analise e fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos especificos abrangidos nos programas e projetos previstos no inciso IV do artigo 3.º deste decreto, atendidos com recursos do Fundo ou de instituições oficiais de crédito.";
V - o "caput" do artigo 6.º:
"Artigo 6.º - Os agricultores, pecuaristas, Pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, poderão optar, quando da liquidação parcial ou total do débito, por pagamento pelo critério de "equivalência em produto", em substituição a atualização monetária, quer o financiamento seja proveniente do próprio Fundo, quer de instituição de crédito oficial.";
VI - o parágrafo único do artigo 7.º:
"Parágrafo único - A "equivalência em produto" aplica-se aos financiamentos e empréstimos de que trata o artigo 3.º da Lei n.2 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, abrangidos em programas de interesse da economia estadual, observados os demais critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.";
VII - o artigo 8.º:
"Artigo 8.º - Na concessão de subvenção aos mini ou pequenos produtores rurais, aos Pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, abrangidos em programas ou projetos de interesse da economia estadual, que nao tenham optado pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", serão observados os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - até 100% (cem por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, quando se tratar da implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural;
III - até 100% (cem por cento) do valor total de financiamento, quando se tratar de programa ou projeto de grande relevância social, dirigidos a produtores rurais de baixa renda, conforme definido, em decreto, pelo Poder Executivo.";
VIII - o artigo 9.º:
"Artigo 9.º - Na hipótese de existência de linha de financiamento das instituições oficiais de crédito que se enquadrem nos programas ou projetos previstos no artigo 1.º deste decreto, poderá o Conselho de Orientação do Fundo, observados os limites fixados na Lei n.2 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.9 9.510, de 20 de março de 1997, restringir a aplicação dos recursos do Fundo ao pagamento das subvenções correspondentes:
I - a diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - a diferença entre o valor do financiamento atualizado pelas normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor decorrente da opção pela liquidação do financiamento pelo critério de "equivalência em produto";
III - a parcela de atualização monetária prevista nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese de ser o mutuário mini ou pequeno produtor rural, pescador artesanal ou cooperativas e associações por ele integradas.";
IX - o inciso I do artigo 10:
"I - existência de financiamento, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.2 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.29.510, de 20 de março de 1997, contraído junto a instituição financeira oficial, a conta de sua carteira própria de crédito ou a conta do Fundo, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo;";
X - o inciso I do artigo 12:
"I - acompanhar a arrecadação das receitas que constituem os recursos do Fundo, previstos no artigo 2.º da Lei n.a 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.29.510, de 20 de março de 1997;".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1997
MARIO COVAS
Francisco Graziano Neto Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos 5 de maio de 1997.