DECRETO N. 41.699, DE 10 DE ABRIL DE 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Protocolo e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que
dispõem os Convênios ICMS-3/97 e 4/97, celebrados em
Brasília, em 3 de
fevereiro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.
41.606, de
24 de fevereiro de 1997, o Convênio ICMS-s/n. de 13 de fevereiro
de
1997 celebrado em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996,
publicado no
Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1997,
ratificado
tacitamente nos termos do Artigo 4. da Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e o Protocolo ICMS-7/97, celebrado em Brasília,
em 17
de fevereiro de 1997, aprovado por este decreto,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Protocolo ICMS n. 7, celebrado em
Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujo texto,
publicado no
Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1997,
é reproduzido em
anexo.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XIV do Artigo 102:
"XIV - saídas de alcool
carburante e produtos resultantes da industrialização do
petróleo
bruto, exceto o valor do imposto retido a título de
substituição
tributária, observado o disposto no § 8.. pelos
estabelecimentos
adiante indicados, realizadas nos seguintes períodos: a) de I
(primeiro) a 10 (dez) de cada mês pelo distribuidor de
combustível como
tal definido na legislação federal, referido no inciso
II. do artigo
394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20
(vinte) do mesmo mês; b)
de I (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês pelo refinador de
petróleo,
em relação ao álcool anidro e produtos derivados
de petróleo, exceto o
querosene de aviação, o querosene iluminante, a gasolina
de aviação e o
óleo combustível, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo
mês.";
II - o Artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou
gasoso ou
lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liquefeito
propano ou
butano, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção do imposto
incidente nas subsequentes saídas até o consumo final
(Lei 6.374/89.
art. 8.º III. e V., cc. § 10, 2; 60 e 66-F, I., o primeiro e
o
terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, 1, sendo a
alínea "a" do
inciso III. do art. 8.º com alteração da Lei n.°
9.355/96, art. 1.º, I,
e Convênio ICMS105/92, cláusula primeira, § 2.º,
na redação do
Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com
alteração do Convênio
ICMS-126/95):
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na
legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se
de:
a) gás liqüefeito
de petróleo (GLP);
b) aguarrás mineral,
classificada no código 2710.00.92 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
c) óleo
combustível, gasolina de aviação, querosene
iluminante e querosene de aviação, observado o disposto
no § 1.º;
d) óleo diesel, na
hipótese indicada no § 3.º do Artigo 393;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas
bases,
localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis
liquidos
ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante
ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto
importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado
signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX
deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal
definido na legislação federal, em relação
aos produtos indicados no inciso I:
b)
a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases,
tratando-se dos
demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de
petróleo;
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou
do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
d) do
revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto
diretamente
de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso
anterior.
§ 1.º - Em relaçao ao lançamento do
imposto incidente nas
operações anteriores realizadas com óleo
combustível, gasolina de
aviação, querosene iluminante e querosene de
aviação aplica-se o
diferimento previsto no Artigo 396.
§ 2.º - Na hipótese do inciso V.:
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas
subsequentes será
pago no período de apuração em que ocorrer a
entrada da mercadoria no
estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de
Apuração do
ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com
a expressão
"(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido
de Outro
Estado", sem direito a crédito;
2 - sujeição
passiva ali referida não
se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor
retalhista.";
III - os Artigos 392-A , 392-B, 392-C e 392-D:
"Artigo 392 - A
-
Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário
de
acordo implementado por este Estado, que promover saída de
combustível
líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a
adquirente
paulista para uso ou consumo final, recolhera o imposto em favor deste
Estado, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei n. 6.374/89,
Artigos 8.°, III. e § 8, 2, na redação dada
pela Lei n. 9.176/95,
art. I., I, e 60,I, e Convênio ICMS-105/92, clausula primeira,
com
alteração dos Convênios ICMS-85/95 e
ICMS-3/97).
§ 1.º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que
couber, a
disciplina estabelecida nas Seções I. e II. do
Capítulo II. deste
Título I. (arts. 240 a 267).
§ 2.º - Tratando-se de mercadoria trazida por
contribuinte de
outro Estado para venda, em território paulista, sem
destinatário
certo, nao estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade
de
sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no
Artigo 265.
Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV. do artigo 392,
a
sujeição passiva por substituição
atribuída ao estabelecimento ali
indicado alcança as operações realizadas pelas
pessoas a seguir que,
tendo recebido o produto com o imposto retido, destiná-lo ao
território
paulista (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira,
.§ 2.°, 3, decima
segunda e decima terceira, acrescentados pelo Convênio ICMS-3/97,
nona,
acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, alterada pelos
Convênios
ICMS-126/95 e ICMS-3/97, e decima, alterada pelo Convenio
ICMS-111/93):
I - o transportador revendedor retalhista (TRR), observado o
disposto no Artigo 392-C;
II - o distribuidor de combustível, como tal definido na
legislação fedetal, exclusivamente em
relação a remessa de combustivel
derivado de petróleo, observado o disposto no Artigo 392-D.
§ 1.º - O recolhimento do imposto retido será
feito pelo sujeito
passivo por substituição, indicado no inciso IV do artigo
392 à vista
dos demonstrativos referidos nos Artigos 392-C e 392-D, conforme o
caso, juntamente com o imposto retido relativo a outras
operações
realizadas com substituiçãoo tributaria no periodo de
recebimento
desses demonstrativos.
§ 2.º - Em relação ao demonstrativo
recebido do transportador
revendedor retalhista (TRR), o sujeito passivo por
substituição
verificara se a aliquota interna deste Estado e superior a que serviu
para calculo da retenção do imposto no Estado de origem
da mercadoria,
hipótese em que fará retenção complementar
a este Estado.
§ 3.º - Em relação ao demonstrativo
recebido do estabelecimento
distribuidor de combustível, o sujeito passivo por
substituição devera:
1
- calcular o imposto a ser
recolhido em favor deste Estado, conforme segue:
a) tomar como preço de
partida o valor por ele praticado na
operação interna original para o contribuinte
substituido, dele
excluindo o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido na
alinea anterior, o percentual de
margem de valor agregado previsto para a operação
interestadual,
pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido
na alinea anterior, a aliquota
vigente para as operações internas neste Estado com a
mesma mercadoria;
2 - deduzir o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria, o incidente sobre a operação
própria e o retido,
do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade
federada.
§ 4.º - Nos termos do parágrafo anterior, se o
valor do imposto
recolhido a este Estado for diverão do cobrado na unidade de
origem:
1 -
se superior, o sujeito
passivo por substituição fara uma retenção
complementar do contribuinte substituido, no Estado de origem:
2 - se inferior, a
diferença será ressarcida ao contribuinte
substituído, nos termos previstos na legislação do
Estado do remetente.
Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista
estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com
este
Estado, em relação as operações que
realizar em território paulista,
deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona,
acrescentada pelo Convênio
ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS-
126/95, ICMS-3/97 e
ICMS-31/97):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressao "Imposto
retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora /
importadora)";
II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4
(quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) o número de ordem, a
série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida:
b) a
discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da
operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente
na operação;
f) a
identificação da empresa fornecedora: nome,
endereço, inscrições no Estado e no CGC:
III - entregar, até o 2.º (segundo) dia útil
de cada mês, uma
via da relação do demonstrativo mencionado no item
anterior, referente
ao mês imediatamen te anterior, mediante aviso de recebimento,
retendo
a 4.ª via, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da
mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria
revendida.
Parágrafo único - Na hipótese deste
artigo, naã sendo o
fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a
relação a que se
refere o inciso II. deverá ser remetida por esse fornecedor ao
sujeito
passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de
cada mês.
Artigo 392-D - O
estabelecimento distribuidor de
combustível,
como tal definido na legislação federal, estabelecido em
outro Estado
signatário de acordo celebrado com este Estado, em
relação às operações
que destinar com bustível derivado de petróleo ao
território paulista,
inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio
ICMS-105/92,
cláusulas décima primeira e décima terceira,
acrescentadas pelo
Convênio ICMS-3/97):
I - calcular o imposto devido na operação, em
decorrência da
substituição tributária, vedado destaca-lo no
campo próprio da Nota
Fiscal;
II - indicar esse valor no campo "Informações
Complementares" da
Nota Fiscal, com a seguinte expressão "ICMS a ser Recolhido nos
Termos
da Cláusula Décima Segunda do Convênio
ICMS-105/92";
III - elaborar relação mensal dessas
operações, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) o número de ordem, a
série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a
discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da
operação;
d) o valor do imposto retido em
favor deste Estado;
e) a
identificação da empresa fornecedora: nome,
endereço e inscrições no Estado e no CGC;
f) a
identificação do destinatário da mercadoria: nome,
endereço e inscrições no Estado e no CGC;
IV - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a
relação
referida no inciso precedente, referente ao mês imediatamente
anterior,
mediante aviso de recebimento, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da
mercadoria, nos termos em que este a exigir;
V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um
demonstrativo
mensal, denominado "Demonstrativo de Operações
Interestaduais com
Combustíveis" ao sujeito passivo por substituição,
elaborado a partir
da relação a que se refere o inciso III., conforme modelo
previsto no
Anexo X.
§ 1.º - O fisco poderá determinar que a
relação a que se refere
o inciso IV. seja entregue em meio magnético, hipótese em
que
estabelecerá o "lay out" correspondente.
§ 2.º - A não emissão do demonstrativo
previsto no inciso V. ou
sua não entrega ao sujeito passivo por
substituição, bem como a
apresentação de informações falsas ou
inexatas, não exclui a
responsabilidade do distribuidor de combustivel pelo recolhimento do
imposto devido a este Estado.";
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de
março de 1991:
I - ao Artigo 60 o inciso VIII e o § 5.º:
"VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à
aquisição do bem pela empresa arrendadora, por
ocasião da entrada no
estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas
ás
regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre
vedação e estorno,
contidas neste regulamento, e o disposto no § 5.°
(Convênio ICMS-4/97,
cláusula primeira).
§ 5.º - O crédito do imposto, de que trata o
inciso VIII., sera
lançado a vista de via adicional ou de cópia autenticada
da primeira
via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem
pelo arrendador, na qual
deverão constar, além dos demais requisitos, os dados
cadastrais do
estabelecimento arrendatário."
II - os Artigos
392-E e 392-F à Seção I. do Capítulo VII.
do
Título I. do Livro II. do RICMS:
"Artigo 392-E - 0
estabelecimento
distribuidor de combustível, como tal definido na
legislação federal,
localizado neste Estado, podera ressarcir-se do imposto pago em
razão
da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente
em relação a
combustível derivado de petróleo que tiver remetido a
outro Estado
(Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira,
décima segunda e
décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97,
cláusula
segunda, II).
§ 1.º - O ressarcimento referido neste artigo:
1
- abrangerá o imposto
incidente na operação própria do sujeito passivo
por substituição e o retido em razão da
substituição;
2 - será feito por
intermédio do sujeito passivo por substituição,
observado o seguinte:
a) O estabelecimento
distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo
anterior;
b) O sujeito passivo por
substituição, a vista do "Demonstrativo
de Operações Interestaduais com Combustiveis" elaborado
pelo
distribuidor deduzirá o valor a ser ressarcido do recolhimento
seguinte
que tiver que fazer a este Estado, mediante langamento a crédito
no
livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do Artigo
259.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o
combustivel tenha sido recebido de outro Estado.
Artigo 392-F - O
estabelecimento de transportador revendedor
retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em
consequência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma
prevista
no Artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda,
além
do valor do imposto retido de que trata o inciso I. desse dispositivo,
do valor correspondente a eventual diferença entre a aliquota
utilizada
para o cálculo do imposto retido, quando da
aquisição da mercadoria, e
a aplicada na operação que tiver realizado em
território de outro
Estado.";
III - à Tabela I do Anexo I, o item 52:
"52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de
arrendamento
mercantil, decorrente do exercicio da opção de compra
pelo arrendatário
(Convênio ICMS- 4/97, cláusula quarta).":
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 75:
"75 - Saida de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresas
contratadas
para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da
entrega da
mercadoria, mediante
"Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa
contratada contendo, no minimo, o número, a data da
emissão e o valor
da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n.. de 13 de fevereiro de 1997).
NOTA I - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 - que a
operação esta isenta do imposto por força do
artigo I. do
Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolivia, promulgado pelo Decreto
Federal n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - O número e a data do
contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa
contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180(cento e oitenta) dias, contados da data da saida
da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de
Recebimento" para os fins previstos neste item 75.
NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre os
estabelecimentos de
localização da obra será acompanhada por documento
da própria empresa.
denominado "Nota de Movimentação de Bens", com
numeração
tipograficamente impressa e confeccionado mediante
autorização prévia
da repartição fiscal, na forma estabelecida neste
regulamento.
NOTA 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75
não
dispensará o fornecedor do cumprimento das demais
obrigações acessórias
previstas neste regulamento.
NOTA 5 - Nas saidas de mercadorias efetuadas com a
isenção referida
neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto
Gasoduto Brasil-Bolivia, não se exigirá o estorno do
crédito do imposto
relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a
serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se
exclusivamente
durante o periodo que se iniciará com a construção
do referido gasoduto
e terminal na data em que for alcançada a capacidade de
transporte de
trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida
pelo Ministério
de Minas e Energia.";
V - à Tabela II. do Anexo IX., o item 1-B:
"I - B - Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17/2/97, a partir de 18/2/97".
Artigo 4.º - Fica revigorado com a redação
que se segue o § 5.°
do Artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14
de março de 1991:
"§ 5.° - Sem prejuizo das demais hipóteses previstas na
legislação, o
imposto creditado nos termos do inciso VIII do Artigo 60,
deverá,
tambem, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o
fator
determinante, promover a devolução do bem ao arrendador,
obedecida a
forma estabelecida no § 4º".
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as operações
de importação,
relativas ao recebimento diretamente do exterior, com diferimento do
lançamento do imposto, de gado bovino ou suino em pé,
realizadas no
periodo de 1.º de novembro de 1996 a 12 de dezembro de 1996.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias pagas.
Artigo 6.º - Fica aprovado o modelo de "Demonstrativo de
Operações Interestaduais com Combustiveis", que
integrará o Anexo X do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março
de 1991, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuidor de
combustivel, como tal definido na legislação federal, de
acordo com o
disposto no Artigo 392-D do mencionado regulamento, na
redação dada por
este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação
aos dispositivos a seguir,
nas datas indicadas:
I - 1.º de março de 1997, o inciso III do Artigo 2 e os
incisos II. e IV do Artigo 3.;
II - 6 de março de 1997, os incisos I e III do Artigo
3.º e o Artigo 4.°;
III - 1.º de maio de 1997, o inciso I do Artigo 2.°;
IV - 1.º de maio de 1997, o inciso II do Artigo 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 10
de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Meyer Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 10 de abril de 1997.
PROTOCOLO ICMS N. 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispôe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo
ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco,
Rio Grande do Sul, Rio de janeiro, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo
e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou
Tributação, na 33ª
reunião extraordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo
em
vista o disposto no Artigo 9.º da Lei Complementar n. 87/96, de 13
de
dezembro de 1996, conjugado com as disposições do Artigo
199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1996), resolvem
celebrar o seguinte
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as
disposições
constantes do Protocolo ICMS n.º 11/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias
Júnior p/
Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do
Espírito Santo Mota; Bahia -
Rodolpho Tourinho Nelo; Distrito Federal - Mário Tinoco da
Silva;
Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sario
de Medeiros;
Mato Grosso - irio Sarlo de Medeiros; Mato Grosso José Carlos
Pereira
Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de
Barros
Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/
João Heraldo Lima; Pari - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex
Nunes
Athias; Paraná - Miguel Salomão; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramatho p/
José Soares Nuto; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar
Grazziotim p/ Cezar
Augusto Bussato; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres
p/
Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Teobaldo de
Monticello
Pinto Viana p/ Arno Voigt; Santa Catarina Renato Luiz Hinnig p/ Paulo
Sérgio Galote Prisco Paraíso e São Paulo -
Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki
Nakano.