Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.679, DE 31 DE MARÇO DE 1997

O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei 7.750, de 1992, reger-se-á pelas disposições deste decreto

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, reger-se-á pelas disposições deste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será composto dos seguintes membros:
I - os Secretários de Estado a seguir relacionados:
a) Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
b) Secretário da Saúde, que será seu Vice-Presidente;
c) Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
d) Secretário da Educação;
e) Secretário da Fazenda;
f) Secretário da Habitação;
g) Secretário do Meio Ambiente;
h) Secretário de Economia e Planejamento;
i) Secretário dos Transportes Metropolitanos;
II - os dirigentes das seguintes entidades da administração indireta:
a) Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
c) Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP:
III - o Prefeito do Município de São Paulo;
IV - 11 (onze) representantes dos municípios situados nas bacias, subbacias ou agrupamento de bacias hidrográficas, conforme a seguinte discriminação:
a) Primeiro Grupo: Aguapeí, Peixe e Pontal do Paranapanema;
b) Segundo Grupo: Alto e Médio Paranapanema:
c) Terceiro Grupo: Alto Tietê;
d) Quarto Grupo: Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
e) Quinto Grupo: Sorocaba/Médio Tietê;
f) Sexto Grupo: Tietê/Jacaré, Tietê/Batalha e Baixo Tietê;
g) Sétimo Grupo: Turvo/Grande e São José dos Dourados:
h) Oitavo Grupo: Pardo, Sapucaí/Grande, Mogi-Guaçu e Baixo Pardo/Grande;
i) Nono Grupo: Mantiqueira, Paraiba do Sul e Litoral Norte;
j) Décimo Grupo: Ribeira de Iguape/Litoral Sul;
l) Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista;
V - mediante convite, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes de entidades associativas de usuários de serviços públicos de saneamento ambiental;
b) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento ambiental;
c) 1 (um) representante de entidades associativas que atuam na promoção e no desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;
d) 2 (dois) representantes de orgãos e associações profissionais. representativos dos técnicos atuantes em saneamento ambiental;
e) 1 (um) representante de entidades associativas de organismos operadores de serviços públicos de saneamento ambiental;
f) 2 (dois) representantes de entidades associativas de empresas de consultoria, prestação de serviços, construção de obras, fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento ambiental;
g) 3 (três) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à promoção e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou a proteção, recuperação e preservação do meio ambiente.

§ 1.º - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso IV deste artigo será um Prefeito Municipal, eleito por seus pares por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2.º - O mandato a que se refere o parágrafo anterior será extinto, automaticamente, se o eleito deixar de ser Prefeito.

§ 3.º - As entidades da sociedade civil, legalmente constituidas há mais de 2 (dois) anos e interessadas em participar do Conselho, deverão solicitar sua inscrição junto a Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no inciso V deste artigo.

§ 4.º - A indicação dos representantes de cada segmento da sociedade civil poderá ser feita a qualquer tempo, respeitada a condição estabelecida no parágrafo anterior.

§ 5.º - A abertura das inscriçõs e os demais elementos que regerão o provimento das representações referidas no parágrafo anterior será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6.º- Os representantes da sociedade civil integrarão o Conselho com mandato de 2 (dois) anos.

§ 7.º - Os integrantes do Conselho, a que se referem os incisos I a IV, deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.

Artigo 3.º- Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, sem direito a voto:
I - representantes das Universidades Oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;
II - I (um) representante do Ministério Público do Estado, tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas relativas à prestação de serviços públicos de saneamento.
Artigo 4.º - Os membros do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação de seu Presidente.
Artigo 5.º - Cabe ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN , exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 e por outros dispositivos da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:
I - acompanhar, através de relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo", a evolução de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, a caracterização qualitativa e quantitativa da prestação dos serviços públicos de saneamento e as tendências projetadas da oferta e demanda destes serviços;
II - formular e implantar mecanismos de articulação entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com o objetivo da promoção de ações cooperativas que conduzam à melhoria da prestação de serviços de saneamento;
III - acompanhar a elaboração dos estudos relacionados ao estabelecimento do marco regulatório da prestação de serviços de saneamento no Estado de São Paulo e a implantação das medidas recomendadas pelo estudo mencionado;
IV - decidir originariamente os conflitos verificados no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN mandará publicar, ate 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação e Salubridade Ambiental na Região", de cada região ou subregião.

Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e em conformidade com seu regimento interno.
Artigo 7.º - O Presidente do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN votará em todas as matérias submetidas a decisão do colegiado, ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Artigo 8.º - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental CRESAN, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, serão definidas e Instaladas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, observado o disposto no artigo 17 da referida lei.
Artigo 9.º- Cabe as Comissões Regionais de Saneamento Ambiental CRESAN exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19 e por outros dispositivos da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992.
Artigo 10 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN contará com uma Secretaria Executiva, constituída por:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
V - 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1.º - Os representantes de que trata este artigo deverão ser indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades ao Presidente do Conselho.

§ 2.º - A Secretaria Executiva vincula-se administrativamente à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, e, além das atribuições previstas no artigo 20 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, terá a função de proporcionar apoio administrativo, técnico e jurídico ao Conselho.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.741, de 23 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1997
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos 31 de março de 1997.