Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.612, DE 07 DE MARÇO DE 1997

Estabelece novas diretrizes para a execução do Programa Campo/Cidade-Leite

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O Programa Campo/Cidade-Leite instituído pelo Decreto n.º 40.036, de 5 de abril de 1995, passa a reger-se por este decreto.
Artigo 2.º - O Programa Campo/Cidade-Leite é destinado ao atendimento de crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, através da distribuição gratuita de leite.

§ 1.º - Serão beneficiadas com o Programa Campo/Cidade-Leite as famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 2.º - Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a 23 {vinte e três) meses de idade.

§ 3.º- Serão atendidas preferencialmente as famílias cujo chefe encontrar-se desempregado e aquelas cuja mãe for o arrimo de família.

Artigo 3.º - Fica constituída a Comissão Estadual do Programa Campo/Cidade-Leite, com atribuição de estabelecer metas e critérios para execução do Programa, bem como avaliar periodicamente os resultados obtidos.

§ 1.º- A Comissão Estadual será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
1. Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:
3. Secretaria da Saúde;
4. Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
5. Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
6. Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

§ 2.º - A Comissão Estadual será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses.

Artigo 4.º - O Programa Campo/Cidade-Leite será coordenado pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser executado com a participação de outros órgãos públicos estaduais, Prefeituras Municipais e entidades da sociedade civil.
Artigo 5.º - Para participação de Municípios no Programa Campo/Cidade-Leite, serão celebrados convênios entre os mesmos e o Estado de São Paulo através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante:
I - apresentação pelo Município e aprovação pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Plano de Trabalho:
II - atendimento pelo Município do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996;
III - observância pelos participes das exigências legais, atinentes à espécie, em especial a Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1996, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a celebrar convênios, segundo modelo em anexo, com os Municípios do Estado de São Paulo, para execução do Programa Campo/Cidade-Leite

Artigo 6.º - Para a supervisão da execução do convênio de que trata o artigo anterior, deverão ser formadas comissões municipais nas cidades do interior e litoral do Estado de São Paulo, tendo a seguinte composição:
II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - As comissões municipais apresentarão seus relatórios, sugestões e propostas à Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Prefeitura Municipal.

Artigo 7.º - Para fins de participação na execução do Programa Campo/Cidade-Leite, as entidades da sociedade civil interessadas deverão credenciar-se na Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento mediante a apresentação de documentos que comprovem sua natureza social e finalidade não lucrativa.
Artigo 8.º - Serão estabelecidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de propostas da Comissão Estadual:
I - as normas regulamentadoras do Programa Campo/Cidade-Leite:
II - as regras de credenciamento e de participação de entidades da sociedade civil na execução do Programa Campo/Cidade-Leite.
Artigo 9.º - Ficam mantidos os credenciamentos de entidades comunitárias para participação na execução do Programa Campo/Cidade-Leite, efetuados sob a égide do Decreto n.º 40.036. de 5 de abril de 1995, até o estabelecimento das novas regras previstas no inciso II do artigo 8.º.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 40.036, de 5 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de março de 1997.

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

a que se refere o artigo 5.º, parágrafo único do Decreto n.° 41.612, de 7 de março de 1997

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de , ......... objetivando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite
Aos.......de........de........199......, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Títular...................................devidamente autorizado, nos termos do Decreto n.° 41.612, de 7 de março de 1997, doravante denominada SECRETARIA, e o Municipio de .......................aqui representado pelo Prefeito Municipal ......................., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° .............., de......de..........de 199......., ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os participes, para a execução do Programa Campo/Cidade-Leite, no Município de.........,mediante a distribuição gratuita de leite para crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

1 - constituem obrigações comuns:
a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto n.° ........., de.....de............de 199....., e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente, a Lei Estadual n.° 6.544-89 e a Lei Federal n.º 8.666-93, alterada pela Lei Federal n.º 8.883-94:
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada participe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, diariamente, a quota de "........" litros de leite, perfazendo o total mensal de "......." litros de leite:
b) proceder a supervisão e a fiscalização, através da Coordenadoria de Abastecimento, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;
c) proceder a avaliações periódicas do Convênio,
III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar o cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Programa Campo/Cidade-Leite, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto n.°.........., de......de ..................de 199 e na Resolução n.°..........:
b) efetuar o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional.
c) definir o órgão do Município que responderá pelo Programa, indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e funcionamento:
d) distribuir a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas, obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto n.°........, de......de ..........de 1997:
e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os criterios e horários estabelecidos para a entrega do leite:
g) apresentar relatório mensal sobre o desenvolvimento do Programa, conforme modelo instituido pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

CLAUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência minima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada participe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vìgência

O prazo de vigência deste Convênio é de I (um) ano, a contar da data de sua assinatura. prorrogável, mediante aditamentos, por periodos iguais e sucessivos. até 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio. com renuncia expressa de qualquer outro. por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os participes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. ________________________
Nome
R.G.
2. ________________________
Nome
R.G.