Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.610, DE 04 DE MARÇO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9363, de 23/07/1996, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social

MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais em cumprimento ao disposto na Lei n. 9.363 de 23 de julho de 1996,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A política de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo para atender aos objetivos e diretrizes previstos na Lei n. 9.363 de 23 de julho de 1996, será formulada coordenada e implementada nos termos deste decreto por intermédio dos instrumentos criados pelo Artigo 2.º da referida lei a saber:
I - o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
IV - o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico FIDEC.

SEÇÃO II

Dos Objetivos e Diretrizes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social

Artigo 2.º - Os objetivos e as diretrizes gerais da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social consistem em:
I - ampliar significativamente a oferta de empregos industriais e agroindustriais no Estado contribuindo para a adoção e o aperfeiçoamento de procedimentos que tragam reais benefícios para os trabalhadores quanto a condições de trabalho qualificação profissional estabilidade de emprego e qualidade de vida;
II - promover melhor distribuição regional das atividades industriais e agroindustriais no Estado;
III - dar apoio financeiro a novos empreendimentos ou a ampliação dos existentes e dos quais resultem oferta de novos empregos e geração de receitas adicionais com especial ênfase ao apoio a projetos de pequenas e médias empresas;
IV - estimular a adoção e o aprimoramento de técnicas gerenciais, de tecnologias industriais atualizadas e de controle da qualidade dos produtos;
V - contribuir para a correção das situações de danos e agressções ao meio ambiente aplicando critérios rigorosos no exame de projetos apresentados;
VI - alocar recursos orçamentanos ao FIDES e ao FIDEC conforme previsto no Artigo 10 deste decreto.

SEÇÃO III

Da Composição e das Atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social será integrado pelos seguintes membros
I - o Governador do Estado, que será seu Presidente:
II - o Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico que será seu Vice Presidente:
III - o Secretário da Fazenda:
IV - o Secretário do Meio Ambiente:
V - o Secretário de Agricultura e Abastecimento:
VI - o Secretário de Economia e Planejamento:
VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho:
VIII - o Presidente da Federação das Industrias do Estado de São Paulo - FIESP:
IX - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP
X - o Presidente do SEBRAE Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo
XI - um representante da classe trabalhadora desde que presidente de uma entidade sindical.
§ 1.º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos, pelo Vice Presidente e os demais Secretários de Estado pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2.º - Os representantes do setor industrial das pequenas e médias empresas e da classe trabalhadora serão substituídos pelos respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado à mesma época que os titulares.
§ 3.º - A convite do Presidente do Conselho poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto outros Secretários de Estado, bem como outros representantes de classe ou autoridades, cuja contribuição para determinados debates seja considerada relevante.
§ 4.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e o órgão de formulação e de coordenação da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo competindo lhe:
I - formular e coordenar o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
II - estabelecer condições complementares da política formulada e definir as respectivas prioridades;
III - aprovar o plano de aplicação dos recursos conforme diretrizes da politica industrial do Estado estabelecendo suas respectivas prioridades;
IV - aprovar a concessão dos financiamentos previstos na Lei n. 9.363, de 23 de julho de 1996 definindo seus montantes critérios de alocação correspondentes termos condições e demais parâmetros aplicáveis;
V - proceder ao exame periódico dos resultados obtidos com a execução do programa assegurando o real atingimento dos benefícios que constituem seus objetivos recomendando as alterações e as medidas complementares que se fizerem necessárias;
VI - fiscalizar a execução dos projetos aprovados por intermédio das Secretarias da Fazenda do Emprego e Relações do Trabalho e do Meio Ambiente bem como através do Agente Financeiro;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais de suas atividades;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Artigo 5.º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - orientar e dirigir a condução dos trabalhos
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias aprovando as respectivas ordens do dia;
III - representar o Conselho;
IV - requisitar recursos e apoio de Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual;
V - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do colegiado;
VI - designar o Secretário Executivo do Conselho;
VII - exercer o direito de voto inclusive o de qualidade nas deliberações do Conselho;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho poderá delegar ao Vice Presidente atribuições dentre aquelas de sua competência.
Artigo 6.º - O Conselho conta com uma Secretaria Executiva integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo também servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado que se reportara ao Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - por meio da área técnica:
a) propor as ordens do dia das reuniões do Conselho;
b) propor ao Conselho critérios para a ponderação dos requisitos para a aprovação dos projetos e consequente determinação dos montantes dos financiamentos bem como dos prazos e condigões correspondentes;
c) estabelecer contatos com outros órgãos e entidades;
d) receber e analisar as propostas de financiamentos com os recursos dos Fundos instruindo adequadamente os pedidos formulados pelas empresas e propondo as deliberações do Conselho em cada caso;
e) assegurar a execução das deliberações do Conselho;
f) definir procedimentos instruções e manuais acerca da apresentação e análise das propostas de financiamento;
g) propor minutas de convênios ou contratos a serem celebrados com a instituição financeira que atuará como Agente Financeiro dos Fundos para concessão e cobrança dos financiamentos aprovados pelo Conselho;
h) planejar e executar eficiente divulgação das diretrizes e dos objetivos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Sociai do Estado junto a entidades de classe Prefeituras Municipais entidades representativas nas comunidades instituições financeiras Bolsas de Valores organismos financeiros estatais ou multigovernamentais universidades e órgãos de imprensa;
i) divulgar informações acerca das operações dos Fundos observando a orientação do Conselho;
j) manter permanentemente atualizado controle individual dos projetos aprovados pelo Conselho;
l) elaborar demonstrativos periódicos da situação individual dos projetos aprovados pelo Conselho;
m) editar mensalmente demonstrativo geral da carteira de aplicações dos Fundos.
II - por meio da área de documentação e arquivo:
a) manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;
b) organizar manter e divulgar material técnico;
c) receber registrar arquivar distribuir e expedir correspondência e material técnico do Conselho;
d) preparar os expedientes do Conselho.
Artigo 8.º - Ao Secretário Executivo compete:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva mantendo regularmente informado o Vice-Presidente do Conselho na forma e na extensão por ele determinada;
II - decidir questões incidentals durante o exame dos projetos fazendo o segundo as diretrizes do Conselho e "ad referendum" deste;
III - manter assiduo contato com o Agente Financeiro mantendo-se informado do andamento do programa nos Municipios e Regiões prioritárias e bem assim dos principals projetos em andamento;
IV - participar das reuniões do Conselho sem direito a voto lavrando as respectivas atas.

SEÇÃO IV

Dos Fundos e da Origem dos Recursos

Artigo 9.º - Os Fundos referidos nos incisos III e IV do Artigo 1.º deste decreto, vinculados à Secretaria da Fazenda pelo parágrafo único do Artigo 2.° da Lei n. 9.363, de 23 de julho de 1996 constituem se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado efetuados por empresas industrials e agroindustriais privadas em operações novas ou na ampliação das já existentes sujeitando se tal concessão a observância das disposições da referida lei das normas ora editadas e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social
Artigo 10 - Constituirão receitas dos Fundos:
I - as dotações orçamentárias e créditos suplementares a eles destinados;
II - os financiamentos obtidos no exterior junto a agência de desenvolvimento;
III - a amortização dos financiamentos concedidos;
IV - parcela do produto de venda pelo Estado de suas participações acionárias em empreendimentos industrials financeiros e de serviços no âmbito do Programa Estadual de Desestatização PED conforme definido por seu Conselho Diretor.
§ 1.º - O Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA será o Agente Financeiro dos Fundos e nessa qualidade repassará e acompanhará a amortização dos recursos observando as condições pactuadas em convênio ou contrato que para tanto será celebrado definindo os correspondentes Termos de Referência previamente aprovados pelo Conselho.
§ 2.º - O Governador do Estado poderá no interesse público e mediante ato motivado atribuir a outra instituição financeira as funções previstas no parágrafo anterior.

SEÇÃO V

Das Empresas Beneficiárias

Artigo 11 - Todos os recursos dos Fundos destinam se exclusivamente a concessão de financiamentos a investimentos de empresas industriais e agroindustnais privadas que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.
Artigo 12 - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social FIDES somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de empregos e para a melhoria das condições de vida e de trabalho devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados com não menos de 75% (setenta e cmco por cento) dos seguintes aspectos;
I - emprego de trabalhadores industriais e agroindustriais em Municípios ou em Regiões cujo nível de emprego tenha sido reduzido, de forma significativa, em relação aos níveis médios observados em períodos a serem determinados pelo Conselho;
II - emprego de trabalhadores industrials e agroindustriais em Municípios com baixo nível de industrialização conforme parametros definidos pelo Conselho ouvidas as Secretarias da Fazenda e do Emprego e Relações do Trabalho;
III - qualificação profissional dos trabalhadores industrials mediante programas internos de treinamento plurifuncional;
IV - qualificação profissional dos trabalhadores industriais e agroindustriais mediante programas internos ou participação em programas locais de instrução complementar técnica ou geral;
V - manutenção de programas próprios ou participação em programas locais visando estimular trabalhadores industrials e agroindustriais a manter seus filhos e dependentes em regime escolar até o termino do 2.°grau;
VI - manutenção de programas próprios ou participação em programas locais visando concessão de bolsas de estudos superiores para estudantes de baixa renda que tenham completado o 2 °grau;
VII - manutenção de programas próprios ou participação em programas locais visando a redução da mortalidade infantil mediante orientação as familias dos trabalhadores sobre cuidados durante a gestação e primeira infância;
VIII - manutenção de programas próprios ou participação em programas locais ou regionais e recolocação de trabalhadores;
IX - manutenção de programas próprios ou contratação de serviços de seguro saúde para seus trabalhadores;
X - emprego de trabalhadores sem experiência anterior ou com experiência inferior a dois anos;
XI - manutenção de programas internos efetivos de prevenção de acidentes;
XII - manutenção de programas internos efetivos de redução da rotação de emprego;
XIII - manutenção de programas internos efetivos de estimulo á melhoria de qualidade e do processo industrial mediante sugestões dos próprios trabalhadores;
XIV - emprego de trabalhadores presidiários ou aquisição de insumos ou serviços por eles elaborados;
XV - emprego de trabalhadores egressos de presídios;
XVI - aquisição de matérias-primas materiais auxiliares máquinas e equipamentos de empresas que estejam instaladas no Estado de São Paulo;
XVII - emprego de resíduos industriais como matérias-primas materiais auxiliares (reciclagem) aquisição de matérias-primas ou materiais auxiliares assim obtidos ou emprego de resíduos como combustível mediante processos não poluentes;
XVIII - manutenção de práticas adequadas para disposição de resíduos industriais evitando danos ao meio ambiente;
XIX - não utilização de matérias tóxicas ou de qualquer modo poluentes ou então adoção de práticas adequadas para seu emprego e para disposição dos resíduos:
XX - contratação de mão de obra de cooperativas;
XXI - emprego de processos industriais não poluentes;
XXII - geração de empregos indiretos conforme parâmetros definidos pelo Conselho ouvida a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 13 - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento FIDEC somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado referentes a projetos que contribuam significativamente á criação de receitas para o desenvolvimento econômico e tecnológico local ou regional devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados com não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos seguintes aspectos:
I - crescimento da produção e das receitas resultantes dos investimentos propostos em relação a média do período estabelecido pelo Conselho;
II - destinação prevista do incremento de produção para o próprio Estado para outros Estados para países do Mercosul e para outros países, em volume e em receitas gerados;
III - origem das matérias primas e materiais auxiliares bem como das máquinas e equipamentos a serem adquiridos com ênfase no caso de projetos agroindustriais para o consumo de produção agricola local ou da região do projeto;
IV - desenvolvimento tecnológico da empresa aferido pela introdução de produtos ou processos registrados como propriedade industrial nos últimos dez anos ou que estejam em processo de registro;
V - uso de tecnologia nacional ou estrangeira adquirida ou licenciada;
VI - emprego de técnicas adequadas de gestão tais como controle de qualidade de processo e dos produtos obtidos de programação de produção gerenciamento de estoques e de planejamento de operações;
VII - grau de verticalização do processo industrial empregado pela empresa aferido pela relação entre o valor (I) das matérias-primas e materiais auxiliares adquiridos para transformação (II) das matérias primas e materiais auxiliares adquiridos para emprego sem transformação (III) o valor da receita de vendas dos produtos;
VIII - impacto do projeto sobre a localidade aferido pela relação entre o número de empregos industriais e a arrecadação do ICMS resultantes do projeto e o nível de emprego e a média da arrecadação do mesmo imposto na localidade nos últimos dois exercicios;
IX - emprego de trabalhadores industriais e agroindustriais em municípios com baixo nível de industrialização conforme parâmetros definidos pela Secretaria Executiva ouvidas as Secretarias da Fazenda e do Emprego e Relações do Trabalho;
X - qualificação profissional dos trabalhadores industriais mediante programas internos de treinamento plurifuncional;
XI - qualificação profissional dos trabalhadores industriais mediante programas internos ou participação em programas locais de instrução complementar técnica ou geral;
XII - manutenção de programas próprios ou participação em programas locais ou regionais visando a recolocação de trabalhadores;
XIII - manutenção de programas próprios ou contratação de serviços de seguro saúde para seus trabalhadores;
XIV - manutenção de programas internos efetivos de prevenção de acidentes;
XV - manutenção de programas internos efetivos de redução de rotação do emprego;
XVI - aquisição de matérias-primas materiais auxiliares máquinas e equipamentos de empresas que estejam instaladas no Estado de São Paulo;
XVII - emprego de resíduos industriais como matérias-primas materiais auxiliares (reciclagem) aquisição de materias-primas ou materiais auxiliares assim obtidos ou emprego de residuos como combustivel mediante processos não poluentes;
XVIII - manutenção de práticas adequadas para disposição de resíduos industriais evitando danos ao meio ambiente;
XIX - não utilização de matérias tóxicas ou de qualquer modo poluentes ou entao adoção de práticas adequadas para seu emprego e para disposição dos resíduos;
XX - emprego de processos industriais não poluentes;
XXI - geração de empregos indiretos conforme parâmetros definidos pela Secretaria Executiva ouvida a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
XXII - no caso de projetos agroindustriais a utilização de mudas obtidas mediante micro propagação bem como o emprego de técnicas agricolas que favoreçam a conservação do solo e assegurem a dispensa ou significativa redução do emprego de herbicidas e inseticidas.
Artigo 14 - Na avaliação de cada projeto pelo Conselho serão observados os seguintes principios:
I - os projetos cuja execução deva ser feita em etapas poderão ser aprovados integralmente sob a condição expressa de que a fruição dos benefícios será sempre limitada a cada fase e que as etapas seguintes deverão ser igualmente submetidas a exame As condições aprovadas poderão ser alteradas caso as etapas seguintes sejam executadas além ou aquém dos termos em que foram originalmente propostas;
II - o valor dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos não poderá exceder o dos investimentos realizados na compra de bens de produção assim entendidos os bens de ativo fixo representados por edificações de uso industrial máquinas equipamentos e instalações auxiliares veiculos necessários as operações e equipamentos de processamento de dados;
III - para efeito de aprovação do projeto e determinação do valor do correspondente financiamento não será incluido o valor dos bens adquiridos com financiamento obtido junto a outras fontes Entretanto o valor do financiamento concedido pelos Fundos poderá ser utilizado na amortização de financiamentos oriundos de outras fontes desde que seja oferecida garantia suplementar correspondente;
IV - o prazo dos financiamentos concedidos com os recursos dos Fundos não poderá exceder o da real vida útil dos bens adquiridos. salvo se a empresa comprometer-se a substitui-los com recursos próprios, caso em que esses novos investimentos não poderao fundamentar novas propostas de beneficios no âmbito do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social.

SEÇÃO VI

Das Informações Sobre o Empreendimento

Artigo 15 - A solicitação de financiamento, apresentada na forma a ser definida pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro, observará o seguinte:
I - a empresa interessada deverá prestar plena informação sobre a existência de outras empresas no Brasil sob o mesmo controle ou de cujos capitais participem, direta ou indiretamente. os mesmos sócios majoritários da solicitante e das relações de fornecimento de bens ou de serviços entre elas;
II - exceção feita aos casos de arguição de fraude fiscal, não constituem impedimento para seu exame e aprovação eventuais contingências fiscais ou de outra natureza, administrativas ou judiciais. porventura existentes à época da solicitação e envolvendo a empresa solicitante ou as outras a ela ligadas na forma referida no inciso anterior. Entretanto, as liberações de recursos dos Fundos para a empresa, somente poderão ter início quando extintas tais contingências ou assegurada sua liquidação, mediante acordo de parcelamento com o credor. no qual tenham sido prestadas pela empresa beneficiária garantias suficientes, de modo a assegurar que os bens financiados pelos recursos dos Fundos e as receitas das correspondentes operações não serão destinados a liquidação de contingências anteriores;
III - durante o exame de sua solicitação de financiamento, assim como durante o prazo de fruição e pagamento do financiamento recebido, a empresa beneficiária estará sempre obrigada a informar. de imediato. ao Conselho e ao respectivo Agente Financeiro, a ocorrência de contingências significativas ou a acumulação de contingências de mesma natureza em montantes relevantes, sob pena de indeferimento da solicitação, imediata suspensão das liberações seguintes de recursos ou de rescisão dos contratos de financiamento. Caberá ao Conselho a decisão quanto a solicitação de outros esclarecimentos a respeito e eventual indeferimento da solicitação e. se posteriormente a sua aprovação, caberá ao Agente Financeiro a decisão de manter a liberação dos recursos, suspendê-la por prazo determinado pelo Conselho até que possa ser aferido o risco existente para o montante já liberado ou, mesmo, dar por vencida e exigivel a totalidade do financiamento já desembolsado até então, sendo o Conselho informado de tais ocorrências;
IV - consoante disposto na Seção VIII deste decreto, a aprovação da solicitação de financiamento pelo Conselho assegura a disponibilidade futura dos recursos e habilita a empresa interessada a negociar sua contratação com o Agente Financeiro, mas não representa uma obrigação de emprestar, que somente surgirá com a contratação formal dos financiamentos com o Agente Financeiro, o que pressupõe o prévio atendimento pela empresa solicitante da exigência de garantias adequadas, bem como a observância das demais condições que o mesmo Agente venha a formular em cada caso, no intuito de assegurar que a empresa estará dando estrito cumprimento a todas as condições da aprovação dos financiamentos e assegurando, suficientemente, sua futura amortização;
V - toda e qualquer informação recebida pelo Conselho como parte de um projeto submetido a exame, será mantida em sigilo, sendo vedada a qualquer participante do processo, seja da parte do Conselho, do Agente Financeiro ou ainda da parte da empresa solicitante. qualquer referência que identifique as empresas proponentes, as caracteristicas da operação sob exame ou qualquer aspecto de seus negócios, de seus planos de investimentos e de suas operações e, para tanto, um correspondente Termo de Sigilo constará obrigatoriamente, não só do expediente de exame das propostas, mas também do processo da contratação dos financiamentos resultantes.

SEÇÃO VII

Da Habilitação, Contratação e Liberação dos Recursos dos Fundos de Incentivo ao Desenvolvimento

Artigo 16 - Será considerada habilitada ao recebimento dos recursos do FIDES e do FIDEC, a empresa industrial privada cuja solicitação tiver sido aprovada pelo Conselho. Essa habilitação garante a disponibilidade dos recursos nos termos da correspondente aprovação, mas não constitui uma abertura de crédito, nem acarreta a Administração Pública qualquer responsabilidade, perante a empresa ou terceiros, por compromissos de qualquer natureza por ela porventura assumidos, na expectativa da sua liberação, antes da negociação e contratação final do repasse dos recursos com o Agente Financeiro correspondente.
Artigo 17 - Cabe ao Agente Financeiro a responsabilidade, perante os Fundos, pela amortização por parte das empresas beneficiárias, dos recursos assim repassados.
Parágrafo único - A contratação das correspondentes operações de financiamento será feita diretamente entre o Agente Financeiro e a empresa cuja solicitação tiver sido aprovada pelo Conselho. mas sem responsabilidade, envolvimento ou interferência deste.
Artigo 18 - A liberação dos recursos pelos Fundos ao Agente Financeiro tera início no segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento com a empresa beneficiária, a qual serão repassados conforme disposto no artigo 20, "caput", deste decreto.

SEÇÃO VIII

Das Condições dos Financiamentos com Recursos dos Fundos de Incentivo ao Desenvolvimento Quanto a Valores, Prazos, Garantias e Encargos

Artigo 19 - A contratação, pelo Agente Financeiro, dos financiamentos decorrentes da aprovação pelo Conselho dos projetos de investimento, será feita mediante instrumentos contratuais, cujas cláusulas fundamentais seguirão termos previamente definidos juntamente com a Secretaria Executiva.
Parágrafo único - O valor, os prazos de liberação, a carência, a forma de amortização, os juros e a correção monetária, aplicáveis aos financiamentos, constarão da aprovação do projeto pelo Conselho e serão pactuados nos contratos celebrados pelo Agente Financeiro e a empresa beneficiária.
Artigo 20 - Os financiamentos concedidos com recursos do FIDES e do FIDEC serão liberados pelo Agente Financeiro à empresa beneficiária. em parcelas mensais, a partir do primeiro mês seguinte ao do inicio efetivo de operações do empreendimento correspondente ao projeto.
Parágrafo único - Os financiamentos referidos no "caput" terão prazo máximo de fruição de 12 (doze) anos, carência de até 10 (dez) anos, juros de 5% (cinco por cento) ao ano e estarão sujeitos aos seguintes limites quanto a valores máximos:
1. Estado de São Paulo - UFESPs. ou unidade monetária equivalente. por ano e por emprego direto, aplicável apenas a projetos que envolvam a criação de mais de 100 (cem) empregos e até o limite de 2.000 (dois mil) empregos;
2. FIDEC - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento mensal, proveniente do investimento, deduzido desse cômputo os valores do PIS, COFINS, ICMS e IPI incidentes, bem como das exportações.
Artigo 21 - O valor dos financiamentos do FIDES e do FIDEC será corrigido pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, no periodo, mas sua aplicação poderá ser parcial conforme dispuser a decisão do Conselho, em cada caso, porém nunca inferior a 30% (trinta por cento) daquela mesma variação.
Parágrafo único - Além dos juros e da correção monetária incidentes na amortização dos financiamentos, a empresa beneficiária pagará. ainda, a remuneração do Agente Financeiro a ser pactuada, em cada caso. no correspondente contrato de financiamento, mas não excederá o disposto em Deliberação do Conselho.
Artigo 22 - Os financiamentos terão garantias adequadas que serão negociadas entre a empresa beneficiária e o Agente Financeiro, observados os principios gerais constantes de Deliberação do Conselho.

SEÇÃO IX

Do Acompanhamento dos Projetos

Artigo 23 - A execução dos projetos aprovados pelo Conselho será acompanhada pela Secretaria Executiva que, para tanto, poderá solicitar a colaboração das Secretarias da Fazenda. do Emprego e Relações do Trabalho e do Meio Ambiente.
Parágrafo único - A ação da Secretaria Executiva e independente da fiscalização que será exercida pelo Agente Financeiro correspondente, o qual manterá constante comunicação formal com aquela Secretaria, a respeito do andamento da respectiva carteira dos financiamentos concedidos nos termos da Lei n. 9.363, de 23 de julho de 1996, e deste decreto, especialmente e de modo específico, em todo e qualquer caso de inadimplência por parte das empresas beneficiárias.

SEÇÃO X

Disposições Finais

Artigo 24 - A adoção, pelo Agente Financeiro, de medidas de sanção, tais como, a suspensão da liberação dos recursos e a rescisão do contrato de financiamento por inadimplência, não depende de manifestação prévia do Conselho, mas ser-lhe-á informada de imediato, juntamente com a súmula das razões que motivaram a decisão do Agente Financeiro.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de março de 1997.