MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.°, IX; 66-F, IV, da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alíneas "b" do inciso I do Artigo 273:
"b - 66% (sessenta e seis por cento) para cervejas e refrigerantes;";
II - o inciso III do Artigo 273:
"III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
i) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml:
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.";
III - o item I do parágrafo único do Artigo 273:
"I - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com atée 330 ml;
l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 18 de fevereiro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.° 084/97
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118 de 14 de março de 1991, relativas aos percentuais de margem de lucro aplicados nas operações com refrigerante, cerveja, chope água e gelo sujeitas ao regime da substituição tributária.
A propositura tem por finalidade ajustar as margens de valor agregado utilizadas para cálculo do valor do imposto relativo á substituição tributária de cerveja, refrigerante e água ao valor efetivamente praticado pelo mercado.
Como e de conhecimento geral, as margens de lucro até então em vigor são anteriores a 1992, quando as condições de preços e mercado eram substancialmente diferentes, havendo hoje após o ajuste do "Plano Real", a estabilização da moeda e muito maior concorrência nas vendas, o que está reduzindo o preço dos produtos ao consumidor.
Assim, justifica-se esta proposta com base em pesquisa de mercado e com fundamento no artigo 66-F, inciso IV, da Lei n.° 6 374/89, que esta assim redigido:
"Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime disporá sobre:
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista."
Finalmente, o artigo 2.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes