Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.583, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, do imóvel que especifica, situado no Município de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e diante da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso. a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, de imóvel situado a Rua Major Maragliano, n.ºs. 241/287, Distrito de Vila Mariana, no Município de São Paulo, consistente em prédio totalizando cerca de 4.778.54m² (quatro mil, setecentos e setenta e oito metros quadrados e cinqüenta e quatro decímetros quadrados) e respectivo terreno com 7.466,43m² (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), descritos no Laudo Técnico juntado ao Processo n.º 001/0001/003.495/96, da Secretaria da Saúde, tendo o terreno as seguintes medidas e confrontações, a saber: "Inicia no ponto denominado "0A", localizado no alinhamento predial da Rua Major Maragliano; daí, segue pelo alinhamento desta via pública, com rumo 3141 NE e distância de 80,40m até o ponto "4A"; daí, deflete à direita, segue confrontando com Alfredo Francisco Memitz ou sucessores (prédio de n.º 223), com rumo 58I0'SE e distância de 101,17m até encontrar o ponto "IV A"; daí, deflete à direita, segue confrontando com área doada á Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, com rumo 3I03SW e distância de 77,34m até o ponto "B"; daí, deflete à direita, segue confrontando com sucessores de Eduardo Sandolli (prédio de n.º 309), com rumo 6047'NW e distância de 99,09m até o ponto "IB"; daí, deflete à direita, segue no rumo 2955'NE e distância de 1,15m até o ponto "IA"; daí, deflete à esquerda, segue no rumo 5932'NW e distância de 30,08m até reencontrar o ponto "0A", inicial desta descrição.".

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo deverá ser destinado ao "Projeto de Assistência Psiquiátrica Integrada".

Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrari em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de fevereiro de 1997.