Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.554, DE 17 DE JANEIRO DE 1997

Aprova o Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, autarquia de regime especial criada pela Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994, em anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálicio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de janeiro de 1997.

ESTATUTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA

SEÇÃO I

De Sede, Do Foro, Da Vinculação, Dos Objetivos, Da Constituição e da Organização

SUBSEÇÃO I

Da Sede, Do Foro e da Vinculação

Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, autarquia de regime especial criada pela Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994 e regulamentada pelo Decreto n.° 39.877, de 29 de dezembro de 1994. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com sede e foro na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, é regida por este Estatuto e por seu Regimento.

SUBSEÇÃO II
Dos Objetivos

Artigo 2.º - A Faculdade terá por finalidade ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das ciências e práticas da saúde visando ao bem-estar fisico, mental e social do indivíduo, como exigência da cidadania.

§ 1.º - Em consonância com sua finalidade, a Faculdade terá, como objetivos principais:

1. realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde:
2. formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional:
3. contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população:
4. colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do individuo e da coletividade;
5. favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.

§ 2.º - Para desenvolver e preservar a qualidade de suas atividades-fim, a Faculdade gozará de autonomia didático-cientifica, nos termos da legislação educacional.

SUBSEÇÃO III
Da Constituição e da Organização

Artigo 3.º - A organização da FAMEMA obedece às seguintes diretrizes:
I - órgãos de deliberação e direção superior com funções integradas:
II - desenvolvimento curricular baseado em Departamentos, Grupos Interdisciplinares de Trabalho e Órgãos Técnicos, que se articularão harmonicamente:
III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão;
IV - representação do corpo docente, do corpo discente, do corpo técnico e administrativo e da comunidade externa nos órgãos colegiados:
V - unicidade de patrimônio e administração.
Artigo 4.º - A FAMEMA é integrada pelos seguintes órgaos de atividades-fim: Departamentos, Hospital das Clínicas de Marília e outros que vierem a ser formalmente criados ou a ela vinculados.

§ 1.º - O Hospital das Clínicas de Marília é órgão complementar da FAMEMA, cuja organização e atribuições serão definidas por decreto.
§ 2.º - O Regimento Interno da FAMEMA disporá sobre o funcionamento dos demais órgãos que integram a autarquia e discriminará sua atribuição.

SEÇÃO II
Do patrimônio e dos Recursos Financeiros

SUBSEÇÃO I
Do Patrimônio

Artigo 5.º - O patrimônio da FAMEMA é constituído por:
I - bens móveis e imóveis a ela transferidos, pelo Estado, pelo Município de Marília, e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília;
II - bens, direitos e outros valores pertencentes à FAMEMA, bem como os que lhe forem destinados, doados ou que venham a ser adquiridos;
III - saldo dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

§ 1.º - Cabe à FAMEMA administrar seu patrimônio e dele dispor, nos termos deste Estatuto, observada a legislação pertinente.

§ 2.º - A FAMEMA deverá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

Artigo 6.º - Os bens, direitos e valores pertencentes à FAMEMA só poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

Parágrafo único - A alienação de bens será condicionada à realização dos objetivos da FAMEMA, observada a legislação vigente, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos da Congregação.

Artigo 7.º - A FAMEMA poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para constituição de fundos especiais de investimento, ampliação de instalações, aquisição de materiais ou custeio de determinados serviços ou pesquisa.

Parágrafo único - O recebimento de doações e legados, com encargos ou condições, dependerá do voto favorável da maioria dos membros da Congregação.

SUBSEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros

Artigo 8.º - A receita da Faculdade será constituída de:
I - dotação orçamentária anual do Estado;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
III - recursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global previstos nos planos do estabelecimento ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o Estado ou Município;
IV - redimentos de aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de convênios e contratos;
VI - doações, legados e contribuições;
VII - emolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos;
VIII - outros recursos eventuais.

SEÇÃO III
Da Estrutura Organizacional

SUBSEÇÃO I
Dos Órgãos de Deliberação e Direção Superior

Artigo 9.º - A administração da FAMEMA será exercida pela Congregação (CGR) e pela Dretoria Geral (DG), nos termos deste Estatuto.

SUBSEÇÃO II
Da Congregação (CGR) e das Câmaras Técnicas

Artigo 10 - A Congregação, colegiado deliberativo e normativo de administração superior, tem a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da FAMEMA, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor Geral;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - os Coordenadores dos Grupos Interdisciplinares de Trabalho;
V - o Diretor da Graduação;
VI - o Diretor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
VII - o Diretor Técnico do Hospital das Clínicas;
VIII - representantes do corpo docente, sendo:
a) 1 (um) auxiliar de ensino;
b) 2 (dois) professores;
c) 2 (dois) professores doutores;
d) 2 (dois) professores associados;
e) 3 (três) professores titulares;
IX - representantes do corpo discente;
X - representantes do corpo técnico-administrativo;
XI - representantes da comunidade, sendo:
a) 1 (um) dos sindicatos patronais;
b) 1 (um) do sindicato dos trabalhadores;
c) 1 (um) dos usuários do sistema de saúde.

§ 1.º - Os membros correspondentes aos incisos I a VIII constituirão, no mínimo, setenta por cento dos membros da Congregação.

§ 2.º - Os representantes a que se referem os incisos IX e X, constituirão, no máximo, trinta por cento dos membros da Congregação, sendo que a representação dos discentes e a representação do corpo técnico-administrativo serão paritárias.

§ 3.º - Os representantes previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII terão mandatos coincidentes com o exercício de suas respectivas funções.
§ 4.º - Os representantes mencionados nos incisos VIII. X e XI terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§ 5.º - Os representantes mencionados no inciso IX terão mandato de 1 (um) ano.

§ 6.º - Os representantes mencionados nos incisos VIII, IX e X e repectivos suplentes serão eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Diretor.

§ 7.º - Os representantes mencionados no inciso XI serão indicados pelos sindicatos patronais e de trabalhadores com representação no Município de Marília, e, no caso dos usuários do sistema de saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde de Marília, dentre os representantes dos usuários neste Conselho.

§ 8.º - Nas ausências dos membros titulares as substituições serão:
1. nos incisos III a VII pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos VIII a XI pelos suplentes eleitos ou indicados no mesmo processo dos titulares.

Artigo 11 - São atribuições da Congregação:
I - aprovar e supervisionar os planos de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão da FAMEMA;
II - aprovar, anualmente, o calendário escolar;
III - propor ao Conselho Estadual de Educação a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Departamentos, por dois terços dos seus membros;
IV - propor ao Conselho Estadual de Educação o número de vagas dos cursos de Graduação;
V - deliberar sobre a forma de ingresso de canditados aos cursos de Graduação, respeitada a legislação vigente;
VI - aprovar normas sobre transferência de alunos, suspensão, trancamento e cancelamento de matrículas:
VII - propor ao Conselho Estadual de Educação as normas de funcionamento de Pós-Graduação;
VIII - regulamentar o processo e designar Comissão Eleitoral que conduzirá a escolha dos membros da lista tríplice para Diretor Geral e Vice-Diretor Geral;
IX - encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice para escolha do Diretor Geral e Vice-Diretor Geral;
X - dar posse ao Diretor Geral no prazo de 5 (cinco) dias, contados da nomeação;
XI - indicar anualmente 3 (três) docentes, dentre seus membros, em ordem de sucessão, para substituição do Diretor Geral e Vice-Diretor Geral, nas eventuais ausências simultâneas;
XII - aprovar o relatório anual da Diretoria Geral;
XIII - apurar a responsabilidade do Diretor Geral no cumprimento da legislação em vigor e do presente estatuto;
XIV - constituir comissões assessoras especias e transitórias;
XV - propor ao Conselho Estadual de Educação alterações no Regimento da FAMEMA, com aprovação de dois terços dos seus membros;
XVI - aprovar normas de ingresso, transferência, exoneração e demissão de pessoal, observada a legislação vigente;
XVII - aprovar os regulamentos de concurso e de bancas examinadoras para ingresso no Quadro de Pessoal;
XVIII - aprovar a regulamentação para participação em cursos, congressos e outros certames técnicos, cientificos e culturais;
XIX - propor ao Chefe do Poder Executivo alterações do Quadro de Pessoal da FAMEMA, observada a legislagao vigente;
XX - propor ao Chefe do Poder Executivo alterações nos planos de carreira para o corpo docente e para o corpo técnico e administrativo;
XXI - aprovar a contratação de professores colaboradores e pesquisadores colaboradores, observada a legislação vigente;
XXII - propor ao Chefe do Poder Executivo alterações na estrutura administrativa da FAMEMA:
XXIII - aprovar a proposta orçamentária da FAMEMA e o plano de aplicação de recursos;
XXIV - autorizar o plano anual de aplicação de capital no mercado de capitais;
XXV - aprovar a alienação de bens imóveis da FAMEMA. pelo voto de dois terços de seus membros, observada a legislação vigente;
XXVI- aprovar, pela maioria de seus membros, a aceitação de doações e legados quando condicionados ao preenchimento de exigências;
XXVII - autorizar o Diretor Geral da FAMEMA a firmar convênios e ajustes congêneres;
XXVIII - interpretar este Estatuto e Regimento da FAMEMA e resolver os casos omissos;
XXIX - delegar competência, por deliberação de dois terços de seus membros;
XXX - criar e regulamentar a concessão de títulos honoríficos, prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas, pelo voto de dois terços de seus membros;
XXXI - regulamentar a concessão de gratificações a servidores de outras instituições colocados à disposição da FAMEMA sem prejuízo de vencimentos;
XXXII - decidir sobre o reconhecimento de títulos acadêmicos obtidos fora da FAMEMA;
XXXIII - aprovar normas para o exercício da função de monitor;
XXXIV- aprovar normas para eleição dos membros da Congregação mencionados nos incisos VIII. IX e X do artigo 10;
XXXV- aprovar plano e os critérios de aproveitamento de cursos de segundo grau a serem submetidos ao Conselho Estadual de Educação;
XXXVI - julgar recursos em última instância;
XXXVII - propor ao Chefe do Poder Executivo alterações deste Estatuto, pelo voto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As decisões da Congregação serão tomadas por maioria simples, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros em exercício, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Artigo 12 - A Congregação exercerá suas atribuições mediante funcionamento do plenário e de 3 (três) Câmaras Técnicas:
I - Câmara de Administração Superior (CAS);
II - Câmara de Pós-Graduação (CPG);
III - Câmara de Graduação (CG).
Artigo 13 - A Câmara de Administração Superior compete assessorar a Congregação no planejamento, na coordenação e supervisão das atividades didáticas, científicas, tecnológicas e de atenção ã saúde da FAMEMA. e tem a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da FAMEMA. seu Presidente nato;
II - os Chefes de Departamentos;
III - 5 (cinco) Coordenadores de Grupos Interdisciplinares de Trabalho:
IV - os Diretores de Graduação e de. Pós-Graduaçáo. Pesquisa e Extensão;
V - o Diretor Técnico do Hospital das Clínicas;
VI - representantes do corpo docente, sendo:
a) 1 (um) auxiliar de ensino;
b) 1 (um) professor:
c) 1 (um) professor doutor;
d) 1 (um) professor associado;
e) 1 (um) professor titular;
VII - 3 (três) representantes do corpo discente;
VIII - 2 (dois) representantes do corpo técniço-administrativo.

§ 1.º - Os representantes mencionados nos incisos III, VI, VII e VIII serio indicados pelo seus pares na Congregação.

§ 2.º - Os representantes previstos nos incisos II. III, IV e V terão mandatos coincidentes com o exercício de suas respectivas funções.

§ 3.º - Os representantes previstos nos incisos VI, VII e VIII terão mandatos coincidentes com os respectivos mandatos na Congregação.

§ 4.º - Nas ausências dos membros titulares as substituições serão:
1. nos incisos II a V pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos VI, VII e VIII pelos suplentes eleitos ou indicados no mesmo processo dos titulares.

Artigo 14 - À Câmara de Graduação compete assessorar a Congregação no planejamento, coordenação e supervisão dos cursos de Graduação da FAMEMA e tem a seguinte composição:
I - O Diretor de Graduação, seu presidente nato:
II - Os Chefes dos Departamentos;
III - 5 (cinco) Coordenadores de Grupos Interdisciplinares de Trabalho:
IV- Os representantes do corpo docente da Graduação na Congregação:
V - Os representantes do corpo discente da Graduação na Congregação.

§ 1.º - Os representantes mencionados no inciso III serão indicados por seus pares na Congregação.

§ 2.º - Os representantes previstos nos incísos II e III terão mandatos coincidentes com o exercício de suas respectivas funções.

§ 3.º - Os representantes previstos nos incisos IV e V terão mandatos coincidentes com os respectivos mandatos na Congregação.

§ 4.º - Nas ausências dos membros titulares as substituições serão:
1. nos incisos I. II e III pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos IV e V pelos suplentes eleitos no mesmo processo dos titulares.

Artigo 15 - A Câmara de Pós-Graduação compete assessorar a Congregação no planejamento, coordenação e supervisão dos cursos de Pós-Graduação da FAMEMA e tem a seguinte composição:
I - o Diretor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, seu Presidente nato:
II - 1 (um) docente com, no mínimo, título de Doutor, de cada área de concentração dos cursos de Pòs-Graduação, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos. sendo permitida uma recondução consecutiva,
III - os representantes discentes de Pós-Graduação na Congregação, com mandatos coincidentes com os respectivos mandatos na Congregação.

Parágrafo único - Nas ausências dos membros titulares as substituições serão:
1. no inciso I, pelo seu substituto legal;
2. nos incisos li e III pelos suplentes eleitos no mesmo processo dos titulares.

SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Geral (DG)

Artigo 16 - A Diretoria Geral é o órgão executivo superior que superintende e coordena, por intermédio do Diretor Geral, todas as atividades da FAMEMA, e dá cumprimento às deliberações da Congregação.
Artigo 17 - A Diretoria Geral da FAMEMA terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete:
II - Diretoria de Graduação;
III - Diretoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão:
IV - Diretoria Administrativa:
V - Núcleo Técnico de Informações:
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Assistência Técnica.
Artigo 18 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão nomeados pelo Governador do Estado, entre docentes constantes de lista tríplice votada pelo Colégio Eleitoral e encaminhada pela Congregação.

§ 1.º - São elegiveis para o cargo de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral professores da carreira docente que estiverem em exercício na FAMEMA e tenham o título de Doutor, obtido em instituição devidamente credenciada, observado o inciso XXXII do artigo 11 deste Estatuto.

§ 2.º - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão nomeados pelo prazo de 4 (quatro) anos. permitida uma única recondução consecutiva.

§ 3.º - O Diretor Geral será substituído pelo Vice-Diretor Geral em eus impedimentos.

§ 4.º - No caso de vacância do cargo de Diretor Geral antes do cumprimento de dois terços do mandato, será elaborada, no prazo de 30 trinta) dias, nova lista tríplice para escolha do substituto, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 5.º - No caso de vacância após o cumprimento de dois terços do mandato, o Vice-Diretor Geral assumirá a direção até o final do mandato.

§ 6.º - No caso de vacância do cargo de Vice-Diretor Geral antes do cumprimento de dois terços do mandato, será elaborada, no prazo de 30 trinta) dias. lista tríplice na forma estabelecida no "caput".

§ 7.º - A Congregação indicará, anualmente, 3 (três) docentes, dentre eus membros, em ordem de sucessão, para substituição do Diretor Geral e Vice-Diretor Geral, no caso de vacância após o cumprimento de dois terços Io mandato ou nas ausências temporárias e simultâneas.

Artigo 19 - A composição da lista tríplice a que se refere o artigo interior será apurada, mediante eleição direta e escrutínio secreto, pelo Colégio Eleitoral formado pelos corpos docente, discente e técnico-idministrativo, respeitada a seguinte proporcionalidade:

P- [(0.7 x VD) /ND + (D.15 x VF) /NF + (0.15 x VA)] /NA x 100
Onde:
P = porcentagem total de votos dos componentes da lista tríplice; VD = número de votos recebidos da comunidade docente; ND = número total de docentes que votaram; VA = número de votos recebidos da comunidade discente; NA - número total de discentes que votaram; VF - número de votos recebidos da comunidade técnico-idministrativa;
NF = número total de servidores técnicos e administrativos que votaram.

§ 1.º - A proporcionalidade dos corpos docente, discente e técnico-idministrativo será desconsiderada para o segmento que não comparecer à votação com a maioria absoluta dos membros que o constituem.

§ 2.º - Os candidatos a Diretor Geral e Vice-Diretor Geral formarão chapa conjunta.

Artigo 20 - Compete ao Diretor Geral:
I - dirigir, administrar e representar a FAMEMA em juízo e fora dele;
II - dar posse ao Vice-Diretor Geral e aos Chefes dos Departamentos:
III - convocar e presidir as sessões da Congregação;
IV - responsabilizar-se pela elaboração da proposta orçamentária e submetê-la à Congregação;
V - autorizar a abertura de licitação, homologar os resultados, bem como firmar os respectivos contratos;
VI - ordenar o empenho de verbas orçamentárias e autorizar os
respectivos pagamentos;
VII - autorizar despesas e adiantamentos;
VIII - submeter à Congregação o balancete mensal de todos os recursos da FAMEMA;
IX - autorizar a abertura de concurso público para o preenchimento das vagás existentes, admitindo pessoal de acordo com a disponibilidade de ecursos orçamentários.
X - dar posse, conceder licença, distribuir, transferir e dispensar pessoal docente, técnico e administrativo, ouvidos os órgãos competentes;
XI - exercer o poder disciplinar:
XII - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados expedidos pela FAMEMA;
XIII - apresentar, anualmente, à Congregação, relatório das atividades da FAMEMA;
XIV - firmar convênios, ouvida a Congregação;
XV - delegar competências;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, este Estatuto e o Regimento;
XVII - submeter à Congregação proposta de aplicações financeiras no mercado de capitais;
XVIII - desempenhar outras atividades não especificadas neste Estatuto, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 21 - O Gabinete será chefiado por um membro do corpo docente da FAMEMA e tem por atribuição assessorar a Diretoria Geral.

§ 1.º - Serão constituídos, no Gabinete. Grupos Técnicos de Assessoramento, abrangendo as áreas de planejamento, relações de trabalho e outras áreas estratégicas para a administração da FAMEMA.

§ 2.º - A composição e as atribuições dos Grupos Técnicos de Assessoramento serão propostas pelo Diretor Geral e aprovadas pela Congregação.

Artigo 22 - A Diretoria de Graduação será dirigida por um professor da carreira docente da FAMEMA e tem por atribuição coordenar as atividades de Graduação.

Parágrafo único - A Diretoria de Graduação compreende as seguintes áreas:
1.Biblioteca:
2.Laboratório de Ensino:
3.Unidade de Educação em Ciência da Saúde;
4.Secretaria.

Artigo 23 - A Diretoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão será dirigida por um professor, com título de Doutor, da carreira docente, e tem por atribuição coordenar as atividades de Pós-Graduação, pesquisa e extensão da FAMEMA.

Parágrafo único - A Diretoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão compreende as seguintes áreas:
1.Laboratório de Investigação;
2.Biotério;
3.Secretaria.

Artigo 24 - A Diretoria Administrativa será dirigida, preferencialmente, por um membro do Quadro de Pessoal da FAMEMA e tem por atribuição coordenar as atividades administrativas.

Parágrafo único - A Diretoria Administrativa compreende as seguintes áreas:
1.Recursos Humanos;
2.Finanças e Contabilidade;
3.Material e Patrimônio;

4. Atividades Gerais.

Artigo 25 - O Núcleo Técnico de Informações será dirigido, preferencialmente, por um membro do Quadro de Pessoal da FAMEMA e tem por atribuição coordenar, em parceria com os usuários do Sistema de Informação da FAMEMA, a organização e o processamento de informações através de planejamento, integração, desenvolvimento, suporte e operação de sistemas e recursos tecnológicos de informática.
Artigo 26 - A Consultoria jurídica será dirigida por Procurador de Autarquia e tem por atribuição executar os encargos de consultoria e assessoria jurídica e defesa judicial e extrajudicial, da FAMEMA, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Artigo 27 - A Assistência Técnica será constituída, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal da FAMEMA e tem por atribuição assessorar, assistir e apoiar a Diretoria Geral no planejamento, coordenação, execução, supervisão e controle das atividades de interesse da FAMEMA.
Artigo 28 - O Regimento Interno da FAMEMA discriminará as atribuições das áreas relacionadas no artigo 17.

SUBSEÇÃO IV
Dos Departamentos

Artigo 29 - Departamento é a unidade administrativa, didática e científica da FAMEMA, constituído de disciplinas afins e responsável, mediante atuação interdisciplinar e articulada com os demais órgãos de atividades-fim, pelo desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa, extensão e atenção a saúde.

Parágrafo único - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e contará com um Conselho de Departamento, cuja organização será definida no Regimento.

Artigo 30 - Os Departamentos desenvolverão as suas atividades por meio de Grupos Interdisciplinares de Trabalho, que atuarão em função do equacionamento do programa educacional da FAMEMA.
Artigo 31 - Os Grupos Interdisciplinares de Trabalho serão organizados em razão das unidades educacionais para treinamento especifico dos alunos, a pesquisa, a extensão e a atenção à saúde.

Parágrafo único - Para a organização de um Grupo Interdisciplinar de Trabalho será considerada a consistência de cada agrupamento de docentes e técnicos, seja no campo pedagógico, científico, de atenção a saúde ou de extensão.
Artigo 32 - A criação, o desdobramento e a extinção de um departamento serão propostas, justificadamente. pelo Diretor Geral à Congregação, antes de submetidas ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - A relação dos Departamentos e sua composição, bem como dos Grupos Interdisciplinares de Trabalho, constarão de anexo do Regimento.

SUBSEÇÃO V
Do Hospital das Clinicas

Artigo 33 - O Hospital das Clínicas de Marília. órgão complementar da FAMEMA nos termos do artigo 4.° da Lei n.º 8.393. de 27 de setembro de i 994, terá seu regimento definido por decreto.

Parágrafo único - A minuta desse regimento será elaborada pelo Diretor Geral da FAMEMA, ouvida a Congregação e a Secretaria da Saúde.

SEÇÃO IV
Da Atividade Acadêmica

SUBSEÇÃO I
Do Ensino

Artigo 34 - A FAMEMA ministrará as seguintes modalidades de cursos de caráter profissional ou de formação cultural:
I - de Graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o Z.° Grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
II - de Pós-Graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de Graduação, que preencham as demais condições prescritas para seleção;
III - de especialização e de aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de Graduação ou que apresentem título equivalente, e que preencham as demais condições estabelecidas pela FAMEMA;
IV - de extensão e outros, abertos ã matrícula de candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas pela FAMEMA;
V - outros cursos, inclusive de 2.º Grau que atendam às exigências de sua programação específica ou às peculiaridades do mercado de trabalho.

Parágrafo único - Os cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com os respectivos currículos, número de vagas e carga horária, serão definidos pela Congregação, por proposta das respectivas Câmaras Técnicas, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 35 - Os cursos de Pós-Graduação "strictu sensu" terão por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos de graduação, conduzindo o pós-graduado ao grau de Mestre ou Doutor, na respectiva área de concentração.
Artigo 36 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento terão por objetivo preparar profissionais em setores específicos de estudos, visando atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Parágrafo único - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento serão desenvolvidos por um Grupo interdisciplinar de Trabalho ou conjunto de Grupos Interdisciplinares de Trabalho afins, com uma carga horária mínima fixada na legislação vigente.

Artigo 37 - Os cursos de extensão terão por objetivo atualizar os conhecimentos, visando à elevação cultural e científica da comunidade.

SUBSEÇÃO II
Da Pesquisa

Artigo 38 - A pesquisa na FAMEMA terá por objetivo a busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas para o desenvolvimento científico e tecnológico na área das ciências da saúde.
Artigo 39 - A FAMEMA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - concessão de bolsas especiais de pesquisa;
II - execução de projetos de interesse público, com recursos orçamentários próprios, de órgãos públicos, de agências financiadoras nacionais e estrangeiras e de empresas privadas;
III - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;
IV - concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;
V - celebração de convênios com instituições e agências de fomento, nacionais e estrangeiras;
VI - intercâmbio com instituições públicas ou privadas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos integrados;
VII - promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos;
VIII - divulgação das pesquisas realizadas.

Parágrafo único - Sem prejuízo das iniciativas constantes dos incisos I a VIII, a FAMEMA buscará organizar e manter um núcleo de excelência com pesquisadores e técnicos de alto nível, visando gerar e transformar conhecimentos científico-tecnológicos para aplicação em projetos de relevância social.

Artigo 40 - A Câmara de Administração Superior proporá as linhas de pesquisa, que serão aprovadas pela Congregação.

SUBSEÇÃO III
Da Extensão

Artigo 41 - A FAMEMA contribuirá, por intermédio de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e social da comunidade, pondo ao alcance desta, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura e o resultado das pesquisas que realizar.
Artigo 42 - A FAMEMA poderá articular-se com outras instituições para o cumprimento de programas específicos de extensão.

SEÇÃO V
Da Comunidade Acadêmica

SUBSEÇÃO I
Do Corpo Docente

Artigo 43 - O corpo docente, formado por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão, abrangerá as seguintes categorias:
I - Professores da carreira Docente;
II - Professores Auxiliares de Ensino.

§ 1.º - Integrarão ainda o corpo docente professores colaboradores e pesquisadores colaboradores.

§ 2.º - As normas para a contratação de professores colaboradores e pesquisadores colaboradores serão estabelecidas pela Congregação, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 44 - Os serviços e encargos inerentes às atividades de docente, bem como o estímulo ao aperfeiçoamento e à produtividade, serão definidos pelos órgãos colegiados.
Artigo 45 - Os regimes de trabalho dos docentes serão estabelecidos no Regimento da FAMEMA.

§ 1.º - A FAMEMA adotará como regime preferencial do pessoal docente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2.º - Poderão ser contratados, em caráter excepcional, docentes em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, respeitada a legislação em vigor.

§ 3.º - O docente contratado em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, atendidos os pré-requisitos legais e regulamentares, estabelecidos pela Congregação.

Artigo 46 - A carreira docente será integrada pelas seguintes categorias:
I - Professor;
II - Professor Doutor;
III - Professor Associado;
IV - Professor Titular.
Artigo 47 - O provimento dos cargos, inicial e final de carreira docente, será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da lei e em conformidade com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento.

Parágrafo único - As funções de Profes sor Doutor e Professor Associado serão preenchidas mediante acesso, nos termos do Regimento.

Artigo 48 - Poderá haver contratação de professor colaborador e pesquisador colaborador, por prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável pelo prazo máximo de 1 (um) ano, mediante prévia autorização da Congregação, observados os requisitos legais.
Artigo 49 - O ingresso na carreira docente será feito no cargo de Professor, mediante concurso público, observada a legislação em vigor.
Artigo 50 - Para inscrever-se no concurso de ingresso no cargo de Professor será exigido do candidato, no mínimo, o título de Mestre em área específica ou afim à vinculação pretendida no Departamento.

§ 1.º - O concurso de que trata este artigo constará de:
1 prova escrita;
2 prova didática;
3 prova de títulos.

§ 2.º - As provas referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior versarão sobre área de interesse do Departamento correspondente.

Artigo 51 - O cargo de Professor Titular será provido mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - Para inscrição no concurso de que trata este artigo será exigido o título de Doutor.

Artigo 52 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova didática;
II - julgamento de memorial que demonstre:
a) produção científica compatível com a função pretendida;
b) atividades de formação e orientação acadêmicas;
c) atividades de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão relacionadas ao Departamento correspondente.
Artigo 53 - As bancas examinadoras de concursos públicos previstas nesta subseção, serão nomeadas pela Câmara de Administração Superior, a partir de lista encaminhada pelo Departamento, de acordo com normas estabelecidas pela Congregação e observada a legislação vigente.
Artigo 54 - Candidatos sem títulos acadêmicos, mas de "notório saber", reconhecido por dois terços dos membros da Congregação, poderão inscrever-se nos concursos de ingresso nos cargos de Professor e Professor Titular.
Artigo 55 - O preenchimento da função de Professor Auxiliar de Ensino far-se-á mediante processo seletivo, nos termos do Regimento.

Parágrafo único - O Professor Auxiliar de Ensino que pretender ingressar na carreira docente deverá submeter-se ao concurso público de ingresso previsto nos artigos 49 e 51.

Artigo 56 - O docente integrante do quadro da FAMEMA poderá afastar-se temporariamente, com ou sem vencimentos, para prestar serviços em outra instituição pública, por prazo determinado, ouvida a Congregação e observada a legislação vigente.

SUBSEÇÃO II
Do Corpo Discente

Artigo 57 - O corpo discente da FAMEMA é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação e Pós-Graduação.
Artigo 58 - Os direitos e os deveres do corpo discente serão definidos no Regimento da FAMEMA.
Artigo 59 - Os alunos regularmente matriculados na FAMEMA poderão organizar-se em entidades representativas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 60 - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados, com direito a voz e voto, conforme previsto neste Estatuto.

SUBSEÇÃO III
Dos Diplomas e dos Certificados

Artigo 61 - A FAMEMA expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos, formais e não formais.

§ 1.º - Será conferido certificado aos que concluírem com aprovação todos os critérios dos cursos de Graduação ou de Pós-Graduação e diploma aos que obtiverem os títulos de Mestre ou Doutor.

§ 2.º - Aos que forem aprovados noutros cursos, incluídos os de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou em disciplinas isoladas, serão conferidos, a seu pedido, certificados comprobatórios de conclusão e aproveitamento.
Artigo 62 - Aos concluintes dos cursos técnicos de 2.º Grau serão fornecidos diplomas na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO VI
Do Corpo Técnico e Administrativo

Artigo 63 - O corpo técnico e administrativo será constituído pelos que exerçam função não docente, excluindo-se aqueles sem vínculo empregatício com a FAMEMA.
Artigo 64 - O ingresso nas carreiras técnica e administrativa se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 65 - As funções do corpo técnico e administrativo serão organizadas em plano de carreira.
Artigo 66 - A jornada de trabalho do corpo técnico e administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as funções regulamentadas por lei.

SEÇÃO VII
Da Avaliação Institucional

Artigo 67 - A FAMEMA adotará a avaliação institucional como um processo permanente, que envolva toda a instituição, destinado a identificar e promover a qualidade do seu trabalho interno e da sua interação com a comunidade.

Parágrafo único - A avaliação institucional, promovida pelo Diretor Geral, será objeto de normas aprovadas pela Congregação, ouvida a comunidade interna.

SEÇÃO VIII
Disposições Gerais

Artigo 68 - Após deliberação da Congregação sobre proposta de sua iniciativa, o Diretor Geral expedirá, sob a forma de Estatuto dos Servidores da Faculdade de Medicina de Marília, o conjunto de normas reguladoras da relação funcional entre o Servidor e a FAMEMA.

§ 1.º - O Estatuto conterá disposições comuns aplicáveis aos servidores docentes e aos servidores técnicos e administrativos, e disposições especiais referentes a cada uma dessas categorias.

§ 2.º - Na elaboração do Estatuto do Servidor serão observadas a legislação trabalhista e as normas relativas ao pessoal do sistema estadual de ensino superior.

Artigo 69 - Os cargos ou funções de direção, coordenação, assessoramento, assistência, chefia e encarregatura serão exercidos em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 70 - Ao deixar de exercer função de confiança para qual foi designado, o servidor da FAMEMA terá assegurado o direito de recondução a função de que é titular, resguardadas todas as vantagens desta última.
Artigo 71 - A política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 72 - O regime jurídico dos servidores da FAMEMA, corpos docente e técnico-administrativo, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o regime jurídico único, na forma da lei.
Artigo 73 - O tempo de serviço prestado à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília será considerado título nos concursos públicos para provimento dos cargos e funções-atividades do Quadro da FAMEMA.
Artigo 74 - Os títulos acadêmicos, quando obtidos fora da FAMEMA, deverão ser reconhecidos pela Congregação.
Artigo 75 - A FAMEMA instituirá a função de monitor, que será exercida por alunos dos cursos de Graduação, de acordo com normas aprovadas pela Congregação.
Artigo 76 - Este Estatuto somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, por proposta da Congregação, aprovada pelo menos por dois terços dos seus membros, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 77 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Congregação ou pelo Diretor Geral, conforme a respectiva competência.

SEÇÃO IX
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Enquanto não for fixado e lotado o Quadro de Pessoal da FAMEMA, os membros do corpo docente e do corpo técnico e administrativo da então Faculdade de Medicina mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, colocados à disposição da FAMEMA, poderão exercer funções de direção, assistência e compor os colegiados e grupos técnicos previstos neste Estatuto.
Artigo 2.º - A exigência do título de Doutor prevista no § 1.º do artigo 18 será dispensada na primeira eleição que se seguir ao mandato do Diretor "pro tempore", conforme previsto no § 3.º do artigo 3.º da Deliberação CEE nº 5/96, de 26 de junho de 1996.
Artigo 3.º - A FAMEMA funcionará de acordo com a estrutura administrativa da então Faculdade mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, até que se efetivem as providências referidas neste Estatuto.
Artigo 4.º - No prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação deste Estatuto por decreto, o Diretor "pro tempore" realizará eleições e encaminhará ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da FAMEMA.

Parágrafo único - Para a realização destas eleições será constituída Comissão Eleitoral pelo atual Conselho Departamental da FAMEMA, que regulamentará o respectivo processo, observado o artigo 19 deste Estatuto.

Artigo 5.º - A composição da Congregação e das Câmaras Técnicas será estabelecida em prazo de 30 (trinta) dias, após a posse do Diretor Geral.
Artigo 6.º - Os casos omissos por estas Disposições Transitórias serão resolvidos pela Congregação.