Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.543, DE 06 DE JANEIRO DE 1997

Ratifica convênio e introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, no Artigo 59 da Lei n. 6.374/89. de 1.º de março de 1989, e na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-120/96 celebrado em Belém, PA em 13 de setembro de 1996, cujo texto, publicado no Diário, Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 1.º e 2.º do Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164. 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa.";
II - a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - No caso de terem as mercadorias previstas neste item 10 sido adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé".".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. exceto em relação ao inciso II do Artigo 2º. cujos efeitos são retroativos a 1.º de Janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de Janeiro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N. º 003/97
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS. aprovado pelo Decreto n. 33.118. de 14 de março de 1991, e ratifica o Convênio ICMS-120/96 celebrado em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:

O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-120/96. celebrado em 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, que disciplina as prestações de serviços de transporte áereo, em virtude da exigência a que se refere o artigo 4.° da Lei Complementar federal n.º 24. de 7 de Janeiro de 1975, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da. Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O inciso I do artigo 2.º modifica os §§ 1. e 2. do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, para promover uma correção técnica na redação efetuada pelo recente Decreto n.º 41.498, de 26 de dezembro de 1996, modificando, assim, o critério de enquadramento dos contribuintes no Código de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Atacadista de Pequeno Porte, sendo doravante, considerados os valores relativos às saídas promovidas por todos os estabelecimentos da empresa, exceto aqueles referentes às devoluções, declarados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS.
O inciso II do artigo 2.º dá nova redação a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II para disciplinar a vedação proporcional do crédito, nas hipóteses de as mercadorias relacionadas no referido item 10 serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte paulista. A medida tem por objetivo dar o mesmo tratamento tributário dispensado a essas mercadorias por outras unidades da federação, visando, assim, a recuperação econômica da indústria paulista, bem como evitar a migração desses setores para outros Estados.
Finalmente, o artigo 3.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

CONVÊNIO ICMS N.º 120/ DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996,
considerando a edição pelo Senado Federal de Resolução estabelecendo em 4% a aliquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual,
considerando o estabelecido no art 155, § 2º, VII da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Lei Coinplementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clásula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar, para as prestações internas de serviço de transporte aéreo, a aliquota de 12%.

§ 1.º - Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resuhe em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.

§ 2.º - O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior nio poderá utilizar quaisquer outros créditos. Cláusula segunda Nas prestações de serviço de transporte aéreo interesudual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas. adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna. Cláusula terraira Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:
Cláusula segunda Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala posta, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este designadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.
Cláusula terceira Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do Artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o ultimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua oomplementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestaçãoo dos serviços.

Parágrafo único. - O disposto nesta cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Cláusula quarta Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 92/91, de OS de dezembro de 1991.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan, Superintendente da Zona Franca de Manaus - Mauro Ricardo Machado Costa, Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - Manoel Omena Farias Junior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espirito Santo Mota, Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan, Bahia - Rodolpho Tounnho Neto, Ceari - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Alvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Valler Albano da Silva; Mato Grosso do Sul " Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará Jorge Alex Nunes Athias, Paraiba " José Soares Nuto, Paraná - Miguel Salomão, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Amo Voigt, Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol, Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Fall; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araujo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva