DECRETO N. 41.539, DE 3 DE JANEIRO DE 1997

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1997 e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 9.362, de 16 de julho de 1996;
Considerando a necessidade de assegurar a execução orçamentária o equilibrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e, 
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispendios e o controle da receita, 
Decreta:
Artigo 1.º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municipios - SIAFEM/SP, instituido pelo Decreto n. 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução

SEÇÃO I

Dos instrumentos

Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 9.467, de 27 de dezembro de 1996, observará as normas deste decreto e utilizar-se-a dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação-ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Empenho - NE;
VI - Nota de Lançamento - NL;
VII - Programação de Desembolso - PD;
VIII - Ordem Bancária - OB;
IX - Guia de Recebimento - GR.
Artigo 3.º - As operações orçamentárias e financeiras serão registradas no SIAFEM. através das Unidades Gestoras, nas seguintes modalidades:
I - Unidade Gestora Financeira - UGF: E a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e as transações de suas contas bancárias;
II - Unidade Gestora Orçamentária - UGO: E a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual seção centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos as unidades de despesa e fundos especiais de despesa. controle de quota fixada e dotação contingenciada;
III - Unidade Gestora Executora - UGE: E o atributo dado a nível de unidade de despesa, na administração direta, a unidade codificada no sistema, a qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§ 1.º - As Fundações. Autarquias e Universidades. enquanto Unidades Gestoras, poderão ser desdobradas mediante solicitação a Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Fundos Especiais de Despesa constituem para efeitos do SIAFEM, Unidades Gestoras Financeiras e Executoras.

SUBSEÇÃO I

Da Discriminação da Receita

Artigo 4.º - A discriminação da receita e a constante da Lei Orçamentária n. 9.467, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do Artigo 3.° da Lei n. 9.467, de 27 de dezembro de 1996, serão dirigidas a Secretaria da Fazenda, devidamente instruidas para serem examinadas a luz das justificativas apresentadas.

SUBSEÇÃO II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)

Artigo 5.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) e a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II ambos deste
Artigo 6.º - Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas as Universidades Estaduais, a Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7.º - As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão á distribuição dos recursos orçamentários, por quota, as Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual ficará indisponivel na UGO.
Artigo 8.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizadas, ouvida preliminarmente a Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10.º - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruidos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, ouvida preliminarmente a Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO III

Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários

Artigo 11. - A distribuição inicial dos recursos orçamentários será disponiblizada automaticamente no SIAFEM, por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e Subprojeto ou Subatividade, e despesa classificada até o nivel de elemento e fonte de recursos não detalhados ("fonte-mãe").
§ 1.º - As Unidades Orçamentárias procederão a distribuição inicial dos recursos, ás respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§ 2.º - Quando a fonte de recursos for diferente de Tesouro, a distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos, através da transação "DATAFONTE".

SUBSEÇÃO IV

Do Empenho

Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1.º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2.º - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Parágrafo único - Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no §  2.º do Artigo 13.
Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.
§ 1.º - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM e emitidas em formulário continuo, através da opção "IMPNE", formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante oficio, do Órgão emissor;
2 - a segunda via sera anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber teforço de empenhamento.
§ 3.º - As Notas de Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Artigo 16 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do exercicio, á conta das quotas mensais vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.° deste decreto, observado o Decreto n. 41.165. de 20 de setembro de 1996.
Artigo 17 - Os empenhos de despesas a conta de recursos vinculados dependerão sempre da existência de recursos financeiros e, quando se tratar de transferências federais, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 18 - No caso de anulação parcial ou total de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo especifico do documento de anulação, dependendo de prévia autorização da Coordenadoria Estadual de Controle Interno da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO V

Da Liquidação

Artigo 19 - A liquidação da despesa se dará quando: da apuração do valor da folha de pessoal no mês de competência; da verificação das obras, das instalações, da execução do serviço, de acordo com as especificações estabelecidas no edital de licitação, e/ou do contrato; da entrega do material; e outras apurações no âmbito do disposto no Artigo 63 da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O registro da liquidação da despesa, no SIAFEM será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento.

SUBSEÇÃO VI

Da Programação de Desembolso

Artigo 20 - A Programação de Desembolso- PD deverá ser emitida após o competente empenho e sua respectiva liquidação.
Parágrafo único - A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de

SEÇÃO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 21 - As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quan do, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação da dotação contigenciada e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 22 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encamin hadas a Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acom panhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos:
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações e Empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 2.º - As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis, deverão ser objeto de mani festação prévia por parte do Departamento de Transportes Internos-DETIN, conforme o disposto na alínea "o" do inciso I do Artigo 36, do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984 e da competente autorização do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público para readequação, nos ter mos das alíneas "e" e "f" do inciso II do Artigo 100 do mesmo Decreto.
Artigo 23 - Em observância ao disposto no § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação:
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 24 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias e de Fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteri ormente, remetidas à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar inscritos de exercí cios anteriores, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.
Artigo 25 - Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suple mentares, aludidos no inciso I, do Artigo 23 deste decreto, deverão ser remane jados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária,.
antes rio encaminhamento do pedido de crédito suplementar á Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Somente serão aprovadas as suplementações a que se refere o artigo, quando constatada a disponibilidade dos recursos oferecidos, na Unidade Gestora Orçamentária.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Artigo 26 - Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n. 35.946, de 30 de outubro de 1992, as Unidades Gestoras Executoras, a que os mesmos se destinam, deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Artigo 27 - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público - Conselho Estadual de Informática - CONEI, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar ambos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 28 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilõmetros rodados pelos veiculos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 29 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público , encaminhará à Coodenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 de março do corrente exercício, Demonstrativos do Consumo de Combustíveis, de toda a Administração Pública, referente o exercicio de 1996 e das quotas de combustiveis autorizadas para 1997.
Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, detalhados por Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a ser definida.
Artigo 31 - O pagamento de despesas a título indenizatório devera observar o disposto no inciso III de que trata o Artigo 1.° do Decreto n. 40.177, de 7 de julho de 1995, sem prejuizo das obrigações contratuais já empenhadas.

SEÇÃO IV

Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especíais de Despesa

Artigo 32 - Aplicam-se, no que couber, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciario do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e principios estabelecidos neste decreto.
Artigo 33 - Na execução da despesa com recursos vinculados inclusive dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estáncias - FUMEST, do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser observada a distribuição por quotas mensais estabelecida nos Artigos 5.° e 6.°, deste decreto.
Parágrafo único - Os limites de empenhamento, após prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, poderão ser automaticamente ampliados posteriormente ao registro no SIAFEM pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 34 - As Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista majoritirio, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.

CAPÍTULO II

Das Competências

Artigo 35 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°. da Lei n. 9.467 de 27 de dezembro de 1996:
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos, administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao merito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contigenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e de liberação da dotação contigenciada;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°, da Lei n. 9.467 de 27 de dezembro de 1996;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 37 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,  Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho,  Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,  Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de Janeiro de 1997.



 


DECRETO N. 41.539, DE 3 DE JANEIRO DE 1997

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1997 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 4-1-97
No Artigo 17, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 17 - As liquidações de despesas a conta de recursos vinculados dependerão sempre da existência de recursos financeiros e, quando se tratar de transferências federais, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.