DECRETO N. 41.539, DE 3 DE JANEIRO DE 1997
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1997 e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado,
as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente, as
normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964
e na Lei n. 9.362, de 16 de julho de 1996;
Considerando a necessidade de assegurar a execução
orçamentária o
equilibrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade
financeira do Tesouro do Estado; e,
Considerando que a
consecução do Programa de Governo, expresso no
Orçamento, requer a adoção de procedimentos que
disciplinem a
realização dos dispendios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução
orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil do Estado de São Paulo será realizada em
conformidade com o
Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municipios
- SIAFEM/SP, instituido pelo Decreto n. 40.566, de 21 de dezembro
de
1995 e com o que dispõe este decreto.
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos instrumentos
Artigo 2.º - O processo
de execução do Orçamento do Estado de
São Paulo, aprovado pela Lei n. 9.467, de 27 de dezembro de
1996,
observará as normas deste decreto e utilizar-se-a dos seguintes
instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa
do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação-ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Empenho - NE;
VI - Nota de Lançamento - NL;
VII - Programação de Desembolso - PD;
VIII - Ordem Bancária - OB;
IX - Guia de Recebimento - GR.
Artigo 3.º - As operações
orçamentárias e financeiras serão
registradas no SIAFEM. através das Unidades Gestoras, nas
seguintes
modalidades:
I - Unidade Gestora Financeira - UGF: E a unidade com atributos
de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as
operações e as transações de suas contas
bancárias;
II - Unidade Gestora Orçamentária - UGO: E a unidade com
atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários,
relacionada a
uma Unidade Orçamentária, mediante a qual
seção centralizadas todas as
operações de natureza orçamentária, dentre
as quais a distribuição de
recursos as unidades de despesa e fundos especiais de despesa. controle
de quota fixada e dotação contingenciada;
III - Unidade Gestora Executora - UGE: E o atributo dado a
nível
de unidade de despesa, na administração direta, a unidade
codificada no
sistema, a qual cabe a execução orçamentária e
financeira da despesa
propriamente dita.
§ 1.º - As
Fundações. Autarquias e Universidades. enquanto
Unidades Gestoras, poderão ser desdobradas mediante
solicitação a
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Fundos
Especiais de Despesa constituem para efeitos do SIAFEM, Unidades
Gestoras Financeiras e Executoras.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 4.º - A
discriminação da receita e a constante da Lei
Orçamentária n. 9.467, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único -
As solicitações de alteração na
discriminação
detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo
único do Artigo
3.° da Lei n. 9.467, de 27 de dezembro de 1996, serão
dirigidas a
Secretaria da Fazenda, devidamente instruidas para serem examinadas a
luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
(PODE)
Artigo 5.º - A
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
(PODE) e a constante do Anexo I, e a sua distribuição por
quotas
mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais
estabelecidos
no Anexo II ambos deste
Artigo 6.º - Os recursos próprios de Autarquias e
Fundações, os
recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas as
Universidades
Estaduais, a Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de
São Paulo
- FAPESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, deverão obedecer a
distribuição de 1/12 (um
doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7.º - As Unidades Gestoras
Orçamentárias - UGOs
procederão á distribuição dos recursos
orçamentários, por quota, as
Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos
bloqueados na
dotação contingenciada, a qual ficará indisponivel
na UGO.
Artigo 8.º - O saldo remanescente da quota vencida
acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - As solicitações de
antecipação de quotas mensais,
serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, a qual, à
vista das
justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do
Estado, poderá, excepcionalmente, autorizadas, ouvida
preliminarmente a
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10.º - Os pedidos de liberação total
ou parcial da dotação
contingenciada, serão dirigidos à Secretaria de Economia e
Planejamento, instruidos com justificativa da necessidade dos recursos
pleiteados e demonstração pormenorizada das
repercussões negativas em
caso de não atendimento da solicitação,
acompanhados de parecer
conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça
a
prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do
pedido, ouvida
preliminarmente a Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO III
Da Distribuição Inicial de Recursos
Orçamentários
Artigo 11. - A distribuição inicial dos recursos
orçamentários
será disponiblizada automaticamente no SIAFEM, por
Órgão, Unidade
Orçamentária, Função, Programa,
Subprograma, Projeto ou Atividade e
Subprojeto ou Subatividade, e despesa classificada até o nivel
de
elemento e fonte de recursos não detalhados
("fonte-mãe").
§ 1.º - As Unidades
Orçamentárias procederão a
distribuição
inicial dos recursos, ás respectivas Unidades de Despesa, por
meio de
Notas de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora
Orçamentária e
suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§ 2.º - Quando a
fonte de recursos for diferente de Tesouro, a
distribuição de que trata o parágrafo anterior
deverá ser precedida do
detalhamento das fontes de recursos, através da
transação "DATAFONTE".
SUBSEÇÃO IV
Do Empenho
Artigo 12 - As Notas de
Empenho serão processadas conforme
procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o
comprometimento das dotações orçamentárias.
Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem
prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1.º - A
autorização de que trata este artigo deverá ser
precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito
orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação mensal
da unidade.
§ 2.º -
Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em
desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem
causa.
Artigo 14 - É vedada a
realização de despesas sem emissão prévia
de Nota de Empenho.
Parágrafo único -
Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no §
2.º do Artigo 13.
Artigo 15 - As Notas de
Empenho serão emitidas conforme
procedimentos legais e valores constantes da Programação
Orçamentária
da Despesa do Estado - PODE.
§ 1.º - As Notas de
Empenho serão processadas no SIAFEM e
emitidas em formulário continuo, através da
opção "IMPNE", formalizadas
com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte
destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante
oficio, do Órgão emissor;
2 - a segunda via sera anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - As Notas de
Empenho Ordinário e Global não poderão receber
teforço de empenhamento.
§ 3.º - As Notas de
Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço quando
houver disponibilidade orçamentária.
Artigo 16 - Deverão
ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do
exercicio, á conta das quotas mensais vincendas, Notas de
Empenho
referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade
pública e
outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.°
deste
decreto, observado o Decreto n. 41.165. de 20 de setembro de 1996.
Artigo 17 - Os empenhos de despesas a conta de recursos
vinculados dependerão sempre da existência de recursos
financeiros e,
quando se tratar de transferências federais, de prévia
autorização da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 18 - No caso de anulação parcial ou total
de Nota de
Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no
campo
especifico do documento de anulação, dependendo de
prévia autorização
da Coordenadoria Estadual de Controle Interno da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO V
Da Liquidação
Artigo 19 - A
liquidação da despesa se dará quando: da
apuração
do valor da folha de pessoal no mês de competência; da
verificação das
obras, das instalações, da execução do
serviço, de acordo com as
especificações estabelecidas no edital de
licitação, e/ou do contrato;
da entrega do material; e outras apurações no
âmbito do disposto no
Artigo 63 da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964.
Parágrafo único -
O registro da liquidação da despesa, no SIAFEM
será feito mediante a emissão da Nota de
Lançamento.
SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso
Artigo 20 - A
Programação de Desembolso- PD deverá ser emitida
após o competente empenho e sua respectiva
liquidação.
Parágrafo único -
A emissão das Programações de Desembolsos
pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem
cronológica
dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal
n. 8.666, de
21 de junho de
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 21 - As
solicitações de crédito suplementar serão
admitidas quan do, após a utilização dos
mecanismos de antecipação de
quotas, de liberação da dotação
contigenciada e de alteração na
distribuição de recursos internos, ainda for constatada a
insuficiência
de recursos orçamentários.
Artigo 22 - As solicitações de crédito
suplementar deverão ser
encamin hadas a Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo a
instruções específicas definidas pela
Coordenadoria de Programação
Orçamentária, acom panhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos,
evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos:
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas
de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - Em se
tratando de solicitações de crédito suplementar
oriundas de Autarquias, Fundações e Empresas,
deverão ser encaminhadas
em expediente próprio, acompanhado do parecer do
órgão a que estiverem
institucionalmente vinculadas.
§ 2.º - As
solicitações de crédito suplementar para atender
despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis,
deverão ser
objeto de mani festação prévia por parte do
Departamento de Transportes
Internos-DETIN, conforme o disposto na alínea "o" do inciso I do
Artigo
36, do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984 e da
competente
autorização do Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço
Público para readequação, nos ter mos das
alíneas "e" e "f" do inciso
II do Artigo 100 do mesmo Decreto.
Artigo 23 - Em
observância ao disposto no § 1.° do Artigo 43 da
Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de
cobertura
dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos
na seguinte
ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total
de
dotações orçamentárias ou de
créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superavit financeiro, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação:
IV - o produto de operações de crédito
autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
Artigo 24 - As solicitações de crédito
suplementar oriundas de
Autarquias e de Fundações, cuja cobertura provenha de
recursos a que
aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser
submetidas ao prévio exame da Coordenação da
Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda e, posteri ormente, remetidas à
Secretaria de
Economia e Planejamento.
Parágrafo único -
Os cancelamentos de restos a pagar inscritos
de exercí cios anteriores, não serão considerados
para efeito de
excesso de arrecadação.
Artigo 25 - Os recursos
oferecidos para a cobertura de créditos
suple mentares, aludidos no inciso I, do Artigo 23 deste decreto,
deverão ser remane jados da Unidade Gestora Executora para a
Unidade
Gestora Orçamentária,.
antes rio encaminhamento do pedido de crédito suplementar
á Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único -
Somente serão aprovadas as suplementações a
que se refere o artigo, quando constatada a disponibilidade dos
recursos oferecidos, na Unidade Gestora Orçamentária.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 26 - Nas
aquisições de materiais ou gêneros
alimentícios,
levadas a efeito mediante a utilização dos preços
registrados pela
Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do
estabelecido no Decreto n. 35.946, de 30 de outubro de 1992, as
Unidades Gestoras Executoras, a que os mesmos se destinam,
deverão
providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao
fornecedor.
Artigo 27 - No processamento de despesas com veículos,
informática e telecomunicações, deverão ser
observadas, em cada caso,
as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de
Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da
Administração e
Modernização do Serviço Público - Conselho
Estadual de Informática -
CONEI, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações -
COETEL, da Casa
Militar ambos da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica.
Artigo 28 - Os Grupos de Planejamento Setorial
diligenciarão
para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos -
DETIN, da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço
Público, até o dia 10 de cada mês, para exame,
avaliação e registro,
demonstrativo mensal dos quilõmetros rodados pelos veiculos
inscritos
no regime de quilometragem.
Artigo 29 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público ,
encaminhará à Coodenadoria de Programação
Orçamentária da Secretaria de
Economia e Planejamento, até o dia 15 de março do
corrente exercício,
Demonstrativos do Consumo de Combustíveis, de toda a
Administração
Pública, referente o exercicio de 1996 e das quotas de
combustiveis
autorizadas para 1997.
Artigo 30 - No curso da execução
orçamentária, as unidades da
administração direta e indireta, quando solicitadas,
fornecerão
informações para acompanhamento e avaliação
da ação governamental,
detalhados por Região, Município e Distrito, à
Coordenadoria de
Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de
Economia e
Planejamento, na forma a ser definida.
Artigo 31 - O pagamento de despesas a título
indenizatório
devera observar o disposto no inciso III de que trata o Artigo 1.°
do
Decreto n. 40.177, de 7 de julho de 1995, sem prejuizo das
obrigações
contratuais já empenhadas.
SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e
Fundos Especíais de Despesa
Artigo 32 - Aplicam-se, no que couber, às Autarquias,
inclusive
às Universidades, às Fundações, ao Fundo
Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da
Educação
em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde -
FUNDES, ao Fundo
de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de
Melhoria das
Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do
Adolescente, ao Fundo Penitenciario do Estado de São Paulo -
FUNPESP e
aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e principios estabelecidos
neste decreto.
Artigo 33 - Na execução da despesa com recursos
vinculados
inclusive dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de
Interesses Difusos Lesados,
do Fundo de Melhoria das Estáncias - FUMEST, do Fundo
Penitenciário do
Estado de São Paulo - FUNPESP e do Fundo Estadual dos Direitos
da
Criança e do Adolescente deverá ser observada a
distribuição por quotas
mensais estabelecida nos Artigos 5.° e 6.°, deste decreto.
Parágrafo único -
Os limites de empenhamento, após prévia
manifestação da Secretaria da Fazenda, poderão ser
automaticamente
ampliados posteriormente ao registro no SIAFEM pela Secretaria de
Economia e Planejamento.
Artigo 34 - As Autarquias,
inclusive as Universidades, as
Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista
majoritirio,
deverão encaminhar, até o dia 10 do mês
subsequente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e
à Coordenadoria
de Programação Orçamentária, da Secretaria
de Economia e Planejamento,
informações mensais referentes à Folha de
Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 35 - Para efeito de
cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes
competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da
Discriminação da Receita, de
acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°. da Lei
n. 9.467 de 27 de
dezembro de 1996:
b) manifestar-se quanto aos
efeitos de ordem financeira decorrentes da
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e concessão
de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o
processamento da despesa de pessoal dos órgãos,
administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao merito dos pedidos de
antecipação de quotas,
liberação da dotação contigenciada e
créditos adicionais, observadas as
prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a
instituição ou supressão de
unidades orçamentárias e unidades de despesa no
âmbito da administração
direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao
Secretário de Economia e Planejamento a abertura de
créditos adicionais e de liberação da
dotação contigenciada;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita,
de acordo com o parágrafo
único, do Artigo 3.°, da Lei n. 9.467 de 27 de dezembro
de 1996;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas as competências e procedimentos
fixados
neste decreto, poderão ser baixadas instruções
específicas pelos
respectivos órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 37 - A fim de
assegurar ao Poder Executivo o cumprimento
dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da
Constituição do
Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos
órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de Janeiro de 1997.
DECRETO N. 41.539, DE 3 DE JANEIRO DE 1997
Fixa normas para a
execução orçamentária e financeira do
exercício de 1997 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 4-1-97
No Artigo 17, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 17 - As liquidações de despesas a conta de
recursos vinculados dependerão sempre da existência de
recursos financeiros e, quando se tratar de transferências
federais, de prévia autorização da Secretaria da
Fazenda.