Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.264, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.ll8.de 14 de março de 1991,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 344:
"Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII, e § - 4.º)
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor ou usuário final;
II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:
a) varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
II - o artigo 347:
"Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

§ 1.º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa, até o último dia útil do segundo mes subsequente ao da entrada.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos ali indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributário de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 103.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer.;"

III - o inciso II do artigo 348:
II - no caso do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.";
IV - o "caput" do artigo 349:
"Artigo 349 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 344 ou no artigo 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.
OFICIO GS-CAT N.° 648/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, relativas às operações com gado bovino em pé e os produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O objetivo principal é diferir o lançamento do imposto incidente nas operações internas com gado em pé para o momento da entrada, dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, no estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário da micrompresa, industrial ou varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo.
Referida alteração visa incentivar a indústria frigorífica paulista, que no momento se encontra em desvantagens em relação aos frigoríficos localizados em outros Estados, que atualmente estão concedendo crédito presumidos e outros benefícios econômicos, sem observarem a norma constitucional contida na alínea "g" do inciso XII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, a medida pretende a recuperação econômica da indústria frigorífica paulista, bem como evitar a migração desse setor para outros Estados.
Finalmente, o artigo 2.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes