Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.261, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada, nos termos do artigo 12 do Decreto 40.722, de 1996, a celebrar convênios com municípios, objetivando a atuação e cooperação nas áreas de fiscalização e de licenciamento ambientais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o meio ambiente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público, dentre outras, a proteção da fauna e da flora, conforme preconiza o artigo 225, § 1.°, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando que é competência comum do Estado e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal e
Considerando que o Estado e os Municípios devem providenciar, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, nos termos do artigo 191 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada, nos termos do artigo 12 do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a atuação e cooperação nas áreas de fiscalização e de licenciamento ambientais, com vistas à manutenção, preservação e conservação dos recursos naturais do Estado.
Artigo 2.º - Os convênios a serem celebrados com os Municípios interessados limitar-se-ão ao auxílio que estes poderão prestar à Secretaria do Meio Ambiente, observado o seguinte:
I - com relação ao licenciamento ambiental:
a) protocolo dos pedidos de licença ambiental referentes a imóveis sitos em seu território;
b) encaminhamento e acompanhamento dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado à equipe técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender o Município;
c) orientação e divulgação da legislação que rege o licenciamento ambiental no Estado;
d) promoção de eventos e colaboração no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar o licenciamento ambiental;
II - com relação à fiscalização ambiental:
a) recebimento de denúncias sobre degradação ambiental;
b) encaminhamento de denúncias recebidas à equipe técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender o município.

§ 1.º - Os Municípios interessados na celebração do convênio a que se refere este decreto deverão ter, em sua estrutura administrativa, órgão ambiental, bem como dispor de espaço físico para a instalação de posto de atendimento para os fins preconizados neste artigo, dotando-o da infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

§ 2.º - No encaminhamento das denúncias o Município poderá atuar subsidiariamente, instruindo os protocolados com informações técnicas e outras que subsidiem a perfeita caracterização da degradação ambiental.

Artigo 3.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5°, inciso V, e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4.º - Os convênios serão formalizados nos termos da minutapadrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução dos convênios a serem celebrados, deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos partícipes, sendo vedada, no âmbito do Estado, a contratação de pessoal.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.

ANEXO

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de , objetivando cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambientais
O Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu titular, FÁBIO FELDMANN, devidamente autorizada nos termos do Decreto n.° 41.261, de 31 de outubro de 1996, e, do outro lado o Município de , pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado por seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de de de 199 , doravante denominados SECRETARIA e MUNICÍPIO, respectivamente, resolvem celebrar o presente convênio, na forma das cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços dos participes para agilizar e aperfeiçoar o licenciamento e a fiscalização ambientais, bem como divulgar as normas legais correlatas.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria

A SECRETARIA obriga-se a:
I - coordenar e orientar, técnica e administrativamente, através do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, a execução deste Convênio;
II - proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada, sempre visando o equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização;
III - desenvolver estudos com vistas ao aprimoramento do licenciamento ambiental.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município

O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - com relação ao licenciamento ambiental:
a) protocolar os pedidos de licença ambiental referentes a imóveis sitos em seu território;
b) encaminhar e acompanhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado, a equipe técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender o MUNICÍPIO;
c) orientar e divulgar a legislação que rege o licenciamento ambiental no Estado;
d) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar o licenciamento ambiental.
II - com relação a fiscalização ambiental:
a) receber denuncias sobre degradação ambiental;
b) encaminhar as denuncias recebidas ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender o Município. O MUNICÍPIO dotará as dependências que designar para a realização dos trabalhos objetivados por este convênio com a infra-estrutura administrativa necessária, dando conhecimento para o público do respectivo local.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automática e sucessivamente, por iguais períodos, salvo denúncia ou rescisão.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras

O presente convênio nao importará em acréscimo de despesas aos orçamentos dos participes, devendo onerar dotações já consignadas nas respectivas leis.
E vedada para a SECRETARIA a contratação de pessoal a qualquer titulo.
O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso junto a SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEXTA
Do Acompanhamento dos Trabalhos

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por troca de correspondência, seus representantes encarregados da execução do presente convênio.
Os representantes dos participes deverão promover avaliações periódicas relativas ao cumprimento deste, propondo os aprimoramentos que se fizerem necessários.

CLÁUSULA SETIMA
Da Denuncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos participes, mediante comunicação por escrito, dada com 60 (sessenta) dias de antecedência, bem como poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

O foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste Convênio não dirimidas pelas vias administrativas.

CLÁUSULA NONA
Da Legislação Aplicável

Aplica-se ao presente ajuste, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, Lei Federal n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Decreto Estadual n.° 40.722, de 20 de março de 1996.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas, que também assinam este instrumento, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 1996
Fábio Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
I.
2.