Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.228, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996

Aprova o Estatuto da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, autarquia de regime especial criada pela Lei 8.899, de 27/09/1994, em anexo

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, autarquia de regime especial criada pela Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, em anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1996
Mário COVAS
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.

ESTATUTO DA AUTARQUIA ESTADUAL FACULDADE DE MEDICINA
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP

SEÇÃO I
Da Autarquia Estadual e seus Fins

SUBSEÇÃO I
Da Sede e do Foro

Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Autarquia de Regime Especial criada pela Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, com sede e foro na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, e regida por este Estatuto e por seu Regimento.

§ 1.º - A Autarquia e vinculada a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 2.º - A Faculdade gozará dos privilégios administrativos e auferirá as vantagens tributárias e as prerrogativas da Fazenda Estadual, além de outras criadas por lei.

§ 3.º - A Faculdade sujeitar-se-á às normas de controle externo previstas na Constituição do Estado e na legislação complementar.

SUBSEÇÃO II
Dos Objetivos

Artigo 2.º- A Faculdade tem por finalidade ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das ciências e práticas de saúde, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, como exigência da cidadania.

§ 1.º - Em consonância com sua finalidade, a Faculdade ter como objetivos principais:
1. realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão, no campo das ciências da saúde;
2. formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades no mercado de trabalho regional;
3. contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível da saúde da população;
4. colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade;
5. favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.

§ 2.º - Para desenvolver e preservar a qualidade de suas atividades-fim, a Faculdade gozará de autonomia didática e cientifica, nos termos da legislação educacional.

Artigo 3.º - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no § 1.° do artigo 2.°, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
II - em relação a gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

Parágrafo único - Para aprimoramento das atividades educacionais e de assistência a saúde, a FAMERP poderá participar, mediante associação ou consórcio, de empreendimento de interesse para as ações e os serviços de educação e saúde.

Artigo 4.º - A Faculdade manterá cursos de graduação, pós-graduação, extensão, aperfeiçoamento e de especialização, para atender as peculiaridades do mercado de trabalho.

SEÇÃO II
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

SUBSEÇÃO I
Do Patrimônio

Artigo 5.º- O patrimônio da Autarquia é constituído por:
I - bens móveis e imóveis transferidos pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME;
II - bens móveis e imóveis doados pelo Estado ou pelo Município;
III - bens, direitos e valores que lhe forem destinados, doados ou adquiridos;
IV - saldo de exercício financeiro, transferido para a conta patrimonial.

§ 1.º - Compete à FAMERP administrar seu patrimônio e dele dispor mediante os procedimentos legais cabíveis.

§ 2.º - A FAMERP poderá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

Artigo 6.º - Os bens, direitos e valores pertencentes a FAMERP só poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

Parágrafo único - A alienação de bens patrimoniais para atendimento da finalidade própria da Autarquia será subordinada a legislação que estabelece normas gerais sobre licitação, alim do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Departamental e da Congregação.
Artigo 7.º - A FAMERP poderá receber doações e legados, com ou sem encargos, visando a ampliação de instalações, aquisição de materiais ou custeio de determinados serviços ou pesquisas, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação e do Conselho Departamental.

SUBSEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros

Artigo 8.º - Os recursos financeiros da FAMERP serão provenientes de
I - dotação orçamentária anual do Estado;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
III - recursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global, previstos nos planos dos estabelecimentos ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o Estado ou Município;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de convênios e contratos;
VI - doações, legados e contribuições;
VII - emolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos:
VIII - auxílios ou contribuições feitas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e por entidades internacionais;
IX - outros recursos eventuais.

SEÇÃO III
Da Estrutura Organizacional

SUBSEÇÃO I
Dos Órgãos

Artigo 9.º - São órgãos da FAMERP:
I - Congregação;
II - Conselho Departamental;
III - Diretoria Geral;
IV - Departamentos;
V - Órgãos setoriais, técnicos e administrativos de ensino, extensão, pesquisa e administração em geral;
VI - Órgãos complementares e suplementares.

SUBSEÇÃO II
Da Congregação

Artigo 10 - A Congregação, órgão colegiado consultivo e deliberativo superior da FAMERP, tem a seguinte composição:
I - Diretor Geral, seu Presidente;
II - Vice-Diretor Geral, seu Vice-Presidente;
III - os Chefes de Disciplinas;
IV - os Chefes de Departamentos;
V - os Coordenadores das áreas de concentração da pós-graduação:
VI - os Coordenadores dos cursos de graduação;
VII - cinco representantes de cada categoria do corpo docente da graduação;
VIII - representação discente dos cursos de graduação, equivalente a 1/5 (um quinto) dos membros referidos nos incisos I a VII e IX;
IX - um representante discente da pós-graduação;
X - três representantes dos servidores não docentes, lotados da FAMERP.
Artigo 11 - Os membros da Congregação terão os seguintes mandatos:
I - coincidente com o exercício das respectivas funções, os mencionados nos incisos I a VI do artigo 10;
II - dois anos, os mencionados no inciso VII do artigo 10, vedadas reconduções consecutivas;
III - um ano, nas demais hipóteses, vedada recondução consecutiva.

§ 1.º - Os membros que participarem da Congregação como representantes de mais de uma das categorias previstas no artigo anterior terão direito a um único voto.

§ 2.º - Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 10 sério eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Diretor Geral.

Artigo 12 - Compete à Congregação:
I - propor ao Conselho Estadual de Educação a transformação, a criação e a extinção de cursos;
II - constituir comissões especiais e transitórias;
III - decidir sobre recursos de composição da lista tríplice para escolha do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;
IV - julgar processo de acusação de improbidade administrativa do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral, mediante relatório da comissão de inquérito designada pelo Conselho Departamental;
V - julgar processo de demissão de membro do corpo docente;
VI - julgar recursos interpostos contra decisões do Conselho Departamental;
VII - deliberar sobre a alienação de bens imóveis;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações ou legados com encargos;
IX - propor ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP planos de carreira para o corpo docente e para o corpo técnico e administrativo;
X - conferir, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, títulos de Doutor "Honoris Causa" e de "Professor Emérito", prêmios e outras dignidades acadêmicas;
XI - decidir sobre o reconhecimento de títulos acadêmicos, nos termos da legislação educacional;
XII - alterar este estatuto, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIII - dar posse ao Diretor Geral e ao Vice-Diretor Geral.

SUBSEÇÃO III
Do Conselho Departamental

Artigo 13 - O Conselho Departamental, órgão colegiado, normativo na área acadêmica e fiscalizador na área administrativa, tem a seguinte composição:
I - o Diretor Geral, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor Geral, seu Vice-Presidente;
III - os Chefes de Departamentos do curso de Medicina;
IV - os Coordenadores dos cursos de graduação;
V - um representante docente da pós-graduação;
VI - um professor representante de cada categoria da carreira docente. escolhido por seus pares, vedada recondução consecutiva:
VII - três representantes discentes do curso de graduação;
VIII - um representante dos servidores não docentes, escolhidos pelo Diretor Geral, dentre os eleitos por seus pares em lista tríplice, vedada recondução sucessiva.
Artigo 14 - Os membros do Conselho Departamental terão os seguintes mandatos:
I - coincidente com o exercício das respectivas funções, os previstos nos incisos I a IV do artigo 13;
II - dois anos, o previsto no inciso VI do artigo 13;
III - um ano, os previstos nos incisos V, VII e VIII do 'artigo 13.

Parágrafo único. - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VII do artigo 13 serão eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Diretor Geral.

Artigo 15 - Compete ao Conselho Departamental:
I - manifestar-se sobre proposta orçamentária e plano de aplicação de recursos;
II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;
III - propor à Congregação, mediante solicitação dos Colégios dos Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;
IV - opinar sobre contratação e relotação, bem como disciplinar afastamento e dispensa de docente, propostos pelos Departamentos;
V - deliberar sobre aceitação de legados e doações, quando não clausulados;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da FAMERP;
VII - regulamentar as atividades de alunos e monitores;
VIII - designar Comissão Eleitoral que presidirá as eleições para os cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral;
IX - autorizar a celebração de convênios e contratos nos termos deste Estatuto.

SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria Geral

Artigo 16 - A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor Geral, é órgão executivo superior de coordenação e fiscalização das atividades da FAMERP.
Artigo 17 - O Diretor Geral exerce a direção acadêmica e administrativa, auxiliado pelo Vice-Diretor Geral e por Diretores Adjuntos, sob a supervisão do Conselho Departamental.
Artigo 18 - A Diretoria Geral é composta pelo Diretor Geral, Vice Diretor Geral e cinco Diretores Adjuntos, a saber:
I - Diretor Adjunto de Pessoal;
II - Diretor Adjunto de Administração:
III - Diretor Adjunto de Ensino;
IV - Diretor Adjunto de Pesquisa;
V - Diretor Adjunto de Alunos.

§ 1.º - Ao Diretor Geral compete a representação judicial e extrajudicial da entidade.

§ 2.º - As demais atribuições do Diretor Geral e dos Diretores Adjuntos constam do Regimento.

Artigo 19 - Compõem, ainda, a Diretoria Geral os seguintes órgãos:
I - Gabinete;
II - Assistência Técnico-Administrativa;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.

§ 1.º -. O Gabinete, chefiado por servidor qualificado, coordenará as atividades dos órgãos que compõem a Diretoria Geral.

§ 2.º A Assistência Técnico-Administrativa, composta de Assistentes, dará suporte técnico e administrativo em assuntos funcionais e operacionais, nas áreas de recursos humanos, contabilidade e finanças.

§ 3.º - Observado o disposto no artigo 101 da Constituição Estadual, a Assessoria Jurídica, dirigida por Procurador de Autarquia, terá as seguintes funções:
1. executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídico;
2. zelar pelo cumprimento das normas;
3. defender judicial ou extrajudicialmente a FAMERP.

§ 4.º- A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD cabe assessorar o Diretor Geral na formulação e no acompanhamento da política do pessoal docente

Artigo 20 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por professores que tenham, no mínimo, o titulo de Doutor.

Parágrafo único - Os Diretores Adjuntos serão de livre escolha e nomeação do Diretor Geral.

Artigo 21 - A composição da lista tríplice a que se refere o artigo anterior será apurada, mediante eleição direta e escrutínio secreto, pelo colégio eleitoral.
Artigo 22 - O Colégio Eleitoral será composto:
I - pelos professores que formam o corpo docente da graduação;
II - por representação de alunos da graduação, correspondente a 15% (quinze por cento) do total de docentes deste colegiado;
III - por representação de servidores, correspondente a 3% (três por cento) do total de docentes deste colegiado;
IV - pelos coordenadores da área de concentração da pós-graduação;
V - por um professor e um aluno da pós-graduação.

§ 1.º - As representações dos alunos, dos servidores e do professor do curso de pós-graduação, serão formadas pelos eleitos entre seus pares.

§ 2.º- No Colégio Eleitoral o eleitor que tenha mais de uma representação terá direito apenas a um voto.

Artigo 23 - Os candidatos a Diretor Geral e a Vice-Diretor Geral formarão chapa conjunta, a qual deverá ser inscrita perante Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes do pleito.

§ 1.º - As chapas inscritas constarão de cédula única.

§ 2.º - A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Departamental.

Artigo 24 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.

Parágrafo único - As eleições serão realizadas na 2ª (segunda) quinzena do mês de março e os eleitos tomarão posse perante a Congregação, 5 (cinco) dias após a publicação do decreto de nomeação.

Artigo 25 - Substituirá o Diretor Geral, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Diretor Geral, que o sucederá, na vacância, até novo provimento.

§ 1.º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Geral, haverá nova escolha e nomeação, em prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2.º - Ocorrendo o impedimento simultâneo do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral ou vacância concomitante dos respectivos cargos, assumirá a direção da Faculdade o membro da Congregação com mais tempo de atividade na Instituição, o qual convocará eleição em 30 (trinta) dias, para mandato de 4 (quatro) anos.

SUBSEÇÃO V
Dos Departamentos

Artigo 26 - O Departamento e a unidade básica da estrutura universitária e integra, para efeito de organização didático-científica e administrativa, disciplinas afins dos campos de conhecimento.
Artigo 27 - Os Departamentos congregarão o pessoal docente para os objetivos comuns de ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade.
Artigo 28 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar quaisquer disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para os mesmos fins.
Artigo 29 - São órgãos dos Departamentos:
I - Colégio do Departamento:
II - Chefia.
Artigo 30 - O Colégio do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, tem a seguinte composição:
I - O Chefe do Departamento, seu Presidente;
II - O Sub-chefe;
III - Os Chefes de disciplinas e serviços;
IV - um representante do corpo discente, eleito por seus pares.

Parágrafo único - O Chefe e o Sub-chefe do Departamento e o representante do corpo discente serão eleitos por seus pares.

Artigo 31 - Os membros do Colégio do Departamento terão mandato pelos seguintes períodos:
I - O Chefe e o Sub-chefe do Departamento, por 2 (dois) anos. permitida uma recondução sucessiva;
II - Os Chefes de Disciplinas e Serviços, coincidentes com o exercício de seus cargos;
III - o representante discente, por 1 (um) ano.
Artigo 32 - O Regimento disporá sobre os Departamentos de cada curso de graduação, bem como sobre a transformação, criação, extinção, divisão, competência e funcionamento.

Parágrafo único - Cada Departamento organizará o seu regimento interno, obedecidas as normas deste Estatuto e do Regimento da Faculdade.

SUBSEÇÃO VI
Dos Órgãos Setoriais

Artigo 33 - Aos órgãos setoriais são atribuídas atividades ligadas aos departamentos, secretarias, laboratórios, serviços de protocolo, aos cursos de graduação e pós-graduação, ensino e pesquisa.

SUBSEÇÃO VII
Dos Órgãos Complementares

Artigo 34 - São órgãos complementares da FAMERP:
I - a Coordenadoria do Curso Superior de Enfermagem;
II - unidades de apoio relacionadas às atividades de ensino e pesquisa.

Parágrafo único - A cooperação entre a FAMERP e outras entidades, para atender a formação dos alunos, será estabelecida por meio de convênios ou contratos, devidamente autorizados pelo Conselho Departamental.

Artigo 35 - O Curso de Enfermagem será dirigido por um Coordenador e um Coordenador Auxiliar e dividido em Departamentos.

Parágrafo único - Aos Departamentos do Curso de Enfermagem aplicam-se às disposições dos artigos 26 a 32 deste estatuto.

Artigo 36 - O Coordenador e o Coordenador Auxiliar serão de livre escolha do Diretor Geral e por este designados.

Parágrafo único - O Coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador Auxiliar.

Artigo 37 - Ao Curso de Enfermagem será aplicado o Regimento da FAMERP.

SEÇÃO IV
Da Comunidade Acadêmica

SUBSEÇÃO I
Do Corpo Docente

Artigo 38 - O corpo docente, formado por quantos exergam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, abrangerá as seguintes categorias:
I - Professores da carreira Docente;
II - Professores Auxiliares de Ensino.
Artigo 39 - Integrarão, ainda, o corpo docente os professores colaboradores, visitantes e credenciados.

Parágrafo único - As normas para a contratação dos professores indicados neste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Departamental, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 40 - A carreira docente será integrada pelas seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Titular.

Parágrafo único - As categorias mencionadas nos incisos I e III constituem cargos e a de Professor Adjunto constitui função.

Artigo 41 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
Artigo 42 - O ingresso na carreira docente será feito no cargo de Professor Assistente.

Parágrafo único - Para o concurso de ingresso de que trata este artigo será exigido, no mínimo, o título de Mestre.

Artigo 43 - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor, reconhecido pela Congregação, passará a exercer a função de Professor Adjunto, na data do reconhecimento.
Artigo 44 - O cargo de Professor Titular será provido mediante concurso publico de títulos e provas, podendo concorrer o portador, no mínimo, de título de livre-docente, obtido na FAMERP ou por esta reconhecido.
Artigo 45 - O preenchimento da função de Auxiliar de Ensino será precedido de processo seletivo.

Parágrafo único - O exercício da função de Auxiliar de Ensino será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 46 - A FAMERP adotará como regime preferencial do pessoal docente aquele que fixar à dedicação integral à docência e a pesquisa.
Artigo 47 - Até a instituição do regime jurídico único dos Servidores Civis do Estado, os cargos e funções docentes serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

SUBSEÇÃO II
Do Corpo Discente

Artigo 48 - Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 49 - Os alunos regularmente matriculados poderão se organizar em entidades representativas. de acordo com a legislação vigente.
Artigo 50 - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados, com direito a voz e voto.
Artigo 51 - Os direito: e deveres dos alunos são definidos no Regimento.
Artigo 52 - A FAMERP poderá recrutar alunos e monitores para auxiliar em suas atividades.

§ 1.º - Caberá ao Conselho Departamental regulamentar tais atividades.

§ 2.º- As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação.

§ 3.º- O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 53 - A FAMERP poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação.

SUBSEÇÃO III
Do Corpo Técnico e Administrativo

Artigo 54 - O corpo técnico e administrativo será formado por quantos exerçam função não docente, excluindo-se aqueles sem vínculo de emprego.
Artigo 55 - O ingresso na carreira técnico e administrativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Artigo 56 - As funções do corpo técnico e administrativo serão organizadas em plano de carreira.
Artigo 57 - No plano de carreira a ser estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP serão previstos critérios de promoção, acesso, vantagens, direitos e obrigações.
Artigo 58 - O corpo técnico e administrativo deverá trabalhar em regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as profissões regulamentadas por lei.
Artigo 59 - Até a instituição do regime jurídico único, os servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

SEÇÃO V
Disposições Gerais

Artigo 60 - A FAMERP poderá celebrar convênios com instituições publicas ou privadas, no País ou no Exterior, para desenvolvimento de projetos, atividades de cooperação, de ensino e pesquisa, mediante autorização do Conselho Departamental.
Artigo 61 - Poderão ser afastados junto à Faculdade servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.
Artigo 62 - O quadro de pessoal da Autarquia, fixado em lei, e constituído de cargos e funções-atividades de caráter permanente e de cargos em comissão.
Artigo 63 - Este Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação, especialmente convocados com antecedência de 20 (vinte) dias e aprovação por decreto.
Artigo 64 - É da iniciativa do Diretor Geral ou da metade dos membros do Conselho Departamental propor alteração deste Estatuto, a ser deliberada pela Congregação.
Artigo 65 - A politica salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 66 - Na representação discente, quando o cálculo apresentar decimal, serão desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta).
Artigo 67 - Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação.

SEÇÃO VI
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - No prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação deste Estatuto por decreto, o Diretor "pro tempore" realizará eleições e encaminhará ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral.
Artigo 2.º- A lista referida no artigo anterior será votada pelo Colégio Eleitoral, com a composição definida neste Estatuto.
Artigo 3.º - A lista a que se refere o artigo l.° destas Disposições Transitórias será formada dentre docentes que atendam o disposto na legislação federal e estadual e na regulamentação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4.º - A composição da Congregação e do Conselho Departamental será estabelecida em prazo de 30 (trinta) dias, após a posse do Diretor Geral.
Artigo 5.º- A estrutura da carreira docente prevista na Seção IV, Subseção I, será estabelecida por lei, cabendo ao Diretor Geral, após a oitiva da, Congregação e do Conselho Departamental, elaborar minuta de anteprojeto.
Artigo 6.º- O pessoal docente, não docente, técnico e administrativo que optou pela permanência na FAMERP, na forma dos artigos 2.° e 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, se submeterá a concurso público em prazo de 90 (noventa) dias, depois de estabelecido o quadro definitivo de pessoal.
Artigo 7.º- Os casos omissos destas Disposições Transitórias serão resolvidos pela Congregação.