Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.200, DE 01 DE OUTUBRO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a celebrar convênios com Municípios, visando a execução de serviços de manutenção de veículos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Segurança Pública a, representando o Estado, celebrar convênios e seus termos aditivos, com Municípios do Estado de São Paulo, tendo por objeto a execução dos serviços de manutenção, conservação e reparos de veículos da Polícia Civil e/ou da Polícia Militar, sob a responsabilidade financeira e administrativa do Município e supervisão da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos II e V, e 8.º. incisos I, II, III e seu § 1,º, do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - Os convênios serão formalizados nos termos da minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de outubro de 1996.

ANEXO
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 41.200, de 1.º de outubro de 1996

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e o Município de , objetivando os serviços de conservação, manutenção e reparos de viaturas da Polícia de.
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, , em conformidade com a autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, contida no Decreto n.º 41.200, de 1.º de outubro de 1996, e o Município de doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor devidamente autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

0 presente Convênio tem por objeto a prestação de auxílio na conservação e manutenção de veículos utilizados pela Polícia Civil e pela Policia Militar, no Município.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para a execução do presente Convênio:
1 - o MUNICÍPIO compromete-se a adquirir peças de reposição, acessórios necessários e a prestar serviços de manutenção, conservação e reparo nas viaturas que lhe forem encaminhadas pela Polícia
(Civil ou Militar) e mantê-las em perfeitas condições de uso durante todo o período de vigência do ajuste.
II - a SECRETARIA, por intermédio da Policia (Civil ou Militar), compromete-se a utilizar esses veículos somente nos serviços de policiamento prestados no Município.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Financeiros

Os recursos necessários a execução do presente Convênio são originários do Tesouro do Município e onerarão a(s) classificação(ções) orçamentária(s), elemento(s) econômico(s) do orçamento vigente e subsequente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

0 valor do presente Convênio é estimado em RJ (

CLÁUSULA QUINTA
Dos Representantes dos Participes

A SECRETARIA, através do (Delegado Geral de Policia ou Comandante Geral da Polícia Militar) e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, o representante de cada um dos participes, encarregado do controle e fiscalização da execução deste Convênio

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará pelo prazo de ( ) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante acordo entre os participes e por termo aditivo firmado pelo Secretário de Segurança Pública e o Prefeito Municipal, observado o limite legal de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por quaisquer dos participes, mediante comunicação escrita. com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão

O participe prejudicado pelo descumprimento de qualquer obrigação convencional ou de infração legal, poderá rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação judicial.

Parágrafo único - Reserva-se a SECRETARIA a faculdade de rescindir o presente Convênio nas hipóteses de paralisação dos serviços objeto das cláusula; primeira e segunda, por mais de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio que não forem resolvidas de comum acordo pelos participes.
E, por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que tambSm assinam este instrumento.
São Paulo, de de 199
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PREFEITO MUNICÍPAL
Testemunhas:
Nome:
R.G.:
CIC:
Nome:
R.G.:
CIC: