Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.165, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de obras e compras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando estritos critérios e parcimônia na utilização dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento à política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1.º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dependerão de previa manifestação do Secretário de Economia e Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda, quanto aos aspectos financeiros.
Artigo 2.º - Os expedientes e processos a serem enviados as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda. para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com:
I - manifestação do Secretário Titular da Pasta interessada quanto ao mérito e oportunidade do pleito;
II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;
III - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor;
V - prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;
VI - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
Artigo 3.º - As exigências de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto destinam-se a todos os órgãos da administração pública direta, as autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 4º - Os reflexos orçamentários e financeiros dos convênios e das contratações com vigência superior ao exercício de sua celebração deverão ser compatibilizados com os limites das despesas previstas e a prever nas Propostas Orçamentárias Anuais, no caso das entidades da administração direta, autarquias e fundações, e nos Orçamentos Empresariais das empresas estatais.
Artigo 5.º - As manifestações referidas no artigo 1.º deste decreto caducam, para os efeitos dessa disposição, no prazo de I (um) ano, a contar da data em que se pronunciar o último dos dois Secretários de Estado instados a opinar, devendo a Pasta interessada, se for o caso, renovar o procedimento aludido.
Artigo 6.º - As variações apuradas no processo licitatório até o limite de 10% acima dos valores autorizados, poderão ser automaticamente absorvidas desde que haja disponibilidade orçamentária, não necessitando de nova manifestação, devendo porém ser comunicadas aos órgãos mencionados no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 7.º - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto poderão apresentar, para as manifestações de que trata o artigo I.º deste decreto, as solicitações relacionadas a investimentos, de forma consolidada por projeto, devendo para tanto apresentar demonstrativos individualizados por natureza de contrato ou de serviço.
Artigo 8.º - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, que não dependam orçamentária e financeiramente de recursos do Tesouro Estadual para a celebração de sua programação de investimentos, sério liberadas das exigências de tramitação administrativa de que trata o artigo 1.º deste decreto, desde que os projetos que compõem a referida programação de investimentos estejam em consonância com o Orçamento Empresarial aprovado para o exercício em curso.
Artigo 9.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes, poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.ºs 36.450, de 14 de janeiro de 1993, 39.906, de 2 de janeiro de 1995 e 40.067, de 28 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de setembro de 1996.