Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.108, DE 22 DE AGOSTO DE 1996

Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 9.543. de 1.º de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 24:
"Artigo 24 - Os veículos oficiais de representação ficam classificados em 3 (três) Grupos: "Especial", "A" e "B".

§ 1.º - Os veículos de representação do Grupo "Especial" serão, preferencialmente de fabricação nacional e terão as seguintes, características: tipo sedã, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.

§ 2.º- Os veículos de representação do Grupo "A" serão, preferencialmente de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.

§ 3.º - Os veículos de representação do Grupo "B" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão básica da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.";

II - o artigo 25:
"Artigo 25 - O veículos oficiais de prestação de serviços ficam classificados em 4 (quatro) Grupos: "S-1". "S-2", "S-3" e "S-4".

§ 1.º- Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-1" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou "hatch back", 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, versão básica da linha e capacidade para 4 (quatro) ou mais pessoas, destinados ao transporte exclusivo de passageiros.

§ 2.º- Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-2" serão, preferencialmente, de fabricação nacional, versão básica da linha e adequados ao transporte misto de cargas leves e de passageiros.

§ 3.º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-3" serão, preferencialmente, de fabricação nacional, carroceria aberta e adequados ao transporte carga média e pesada acima de 2 (duas) toneladas.

§ 4.º- Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-4" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, jipes em geral, ambulâncias, furgões, ônibus e microônibus, guinchos e os veículos com características especiais, destinados á prestação de serviços específicos." ;

III - o artigo 26:
"Artigo 26 - Ficam vedadas as aquisições e recebimentos, em doação, de veículos de representação, para transformação e adaptações para o Grupo "S-4".

§ 1.º - As disposições contidas no "caput" aplicam-se, também aos veículos de representação que se encontrem em operação.

§ 2.º Excetuam-se do disposto neste artigo, os veículos a serem adquiridos pelas Policias Militar e Civil, destinados exclusivamente, ao policiamento ostensivo, havendo necessidade de justificativa para sua aquisição.";

IV - o artigo 49:
"Artigo 49 - Somente veículos de prestação de serviço poderão ser locados em caráter não eventual.

Parágrafo único - Ficam expressamente vedadas as locações de veículos, de que trata este artigo, desde que representem ampliação da frota fixada.";

V - o artigo 81:
"Artigo 81 - Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor que tenha por atribuição especifica desempenhar essa função.

§ 1.º- Eventualmente, os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, poderão autorizar o servidor a conduzir veículo oficial.

§ 2.º - A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 90 (noventa) dias, devendo ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.

§ 3.º - O responsável pela condução do veículo oficial não poderá ceder a direção a terceiros e terá as incumbências previstas nos artigos 11 e 85 deste decreto.

§ 4.º - A autorização prevista no § 1.º deste artigo poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo dirigente da frota ou a pedido do servidor.

§ 5.º - O DETIN poderá regulamentar o disposto neste artigo mediante ato específico.".

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, o § 3.º, com a seguinte redação:

"§ 3.º - Para os fins do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados entende-se por usuário, o servidor ou não, que, quando em serviço público e em razão do serviço público, deva se utilizar de veículo oficial para deslocamento.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 24.303, de 14 de novembro de 1985 e o Decreto n.º 33.819, de 19 de setembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1996

MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
David Zylbersztajn, Secretário de Energia
Israel Zekcer, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Hugo Vmícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 1996.