Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.047, DE 26 DE JULHO DE 1996

Institui Comissão Permanente no âmbito da Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Permanente para exame e deliberação acerca de dúvidas e consultas relativas às tabelas de custas, emolumentos e contribuições, assim como para a atualização de valores e elaboração das novas tabelas referentes aquelas prestações, consoante disposto na Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995.
Artigo 2.º - A Comissão Permanente ora instituída constituir-se-á de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, I (um) pelo Secretário da Fazenda e I (um) pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá indicar, dentre os três representantes, um Procurador do Estado com exercício na Consultoria Jurídica da Pasta, e o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP um membro da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Artigo 3.º - Os membros da Comissão Permanente servirão pelo prazo de 2 (dois) anos, sob a Presidência de um indicado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo das atribuições de seus cargos, sendo permitida uma recondução.

§ 1.º - A função de membro da Comissão e considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sobre o desempenho das atribuições normais do respectivo cargo.

§ 2.º - A ausência a 3 (três) sessões consecutivas, ou a metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na dispensa automática do membro da Comissão.

§ 3.º - Os membros da Comissão perceberão, a título de retribuição, a gratificação que for fixada em ato do Governador.

§ 4.º - Para cada membro da Comissão haverá um suplente que exercerá a função em caso de ausência ou impedimento do titular, mediante simples convocação do Presidente.

§ 5.º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos membros também indicado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 4.º - No desempenho de suas funções fica a Comissão Permanente autorizada a se dirigir, diretamente, para obter informações e opiniões, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, entidades representativas dos serviços notariais e de registro, entidades da sociedade civil, órgãos de proteção aos direitos dos usuários e outros da espécie, podendo, também, convidar a Corregedoria Geral da Justiça a indicar representantes para comparecer a suas sessões.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Belisário dos Santos junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de julho de 1996.