Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.005, DE 12 DE JULHO DE 1996

Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICMS, relativamente aos estabelecimentos localizados no "Osasco Plaza Shopping", atingido pela explosão ocorrida em 11/06/1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadonas e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado no "Osasco Plaza Shopping", localizado no município de Osasco-SP, atingido pela explosão ocorrida no dia 11 de junho de 1996, fica facultado o que segue:
I - recolher o imposto vencível nos meses de julho e agosto de 1996, com prazo adicional de 30 (trinta) dias;
II - proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta desse recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1996
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 437/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazos especiais para recolhimento e estorno de crédito do ICMS, relativamente aos estabelecimentos localizados no "Osasco Plaza Shopping", situado no município de Osasco-SP
Tal medida visa amenizar a situação de inúmeros estabelecimentos que tiveram suas instalações danificadas e seus estoques de mercadonas destruídos ou deteriorados, em razão da explosão ocorrida no último dia 11 de junho no mencionado "shopping".
O decreto prevê a concessão de:
a) prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do ICMS vencível nos meses de julho e agosto de 1996;
b) prazo de 90 (noventa) dias para apuração e estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias perecidas ou deterioradas. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MARIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes