Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.988, DE 03 DE JULHO DE 1996

Regulamenta a Lei 8.520, de 29/12/1993, que disciplina o registro de estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas, assim como a revenda de peças usadas de veículos automotores

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 8.520, de 29 de dezembro de 1993, ficam obrigados a registrar-se perante o órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, segundo o local em que estejam situados, na seguinte conformidade:
I - na Capital do Estado, perante a Segunda Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
II - nos municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, perante estas;
III - nos demais municípios, nas respectivas Delegacias de Polícia.


Artigo 2.º - O requerimento de registro será instruído com:
I - contrato social;
II - relação dos responsáveis pelo estabelecimento, e dos empregados, em caráter permanente ou eventual, todos devidamente qualificados, com cópias das cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;

Parágrafo único - Qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, será comunicada o órgão expedidor do registro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Artigo 3.º - Será fornecido ao interessado, no ato da entrega do requerimento de registro, protocolo com validade máxima de 60 (sessenta) dias, cuja eficácia cessará na data do registro definitivo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este decreto, que atuam no comércio de metais preciosos e pedras, em estado natural ou não, quando destinados à fundição ou lapidação, ficam obrigados, na data do registro provisório, a abrir livro para lançamento das operações realizadas.


Artigo 4.º - Os estabelecimentos a que se refere este decreto encaminharão, semanalmente, às Unidades Policiais competentes, nas quais estejam registrados, relação informando a quantidade dos metais raros e dos quilates das pedras adquiridas e, no caso de revenda de peças usadas, especificação dos veículos entrados, acompanhada dos respectivos documentos fiscais, cuja relação conterá:
I - nome, número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e endereço da empresa vendedora;
II - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço do responsável vendedor:
III - indicação da procedência e legitimidade dos bens adquiridos.

Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos referidos neste artigo poderão solicitar outras informações que julgarem necessárias.


Artigo 5.º- A aplicação das penalidades administrativas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 8.520, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá
os seguintes procedimentos:
I - constatada a infração, será imediatamente lavrado auto de constatação, em 2 (duas) vias, assinadas pela autoridade, pelo infrator e por 2 (duas) testemunhas;
II - no mesmo ato o infrator ficará intimado a comparecer ao órgão expedidor do registro, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes, para prestar declarações, podendo, nessa oportunidade, apresentar defesa escrita à autoridade policial, que de imediato decidirá, lavrando, se for o caso, auto de infração;
III - o auto de infração será numerado e expedido em 3 (três) vias, destinadas:
a) a primeira via, à homologação:
1. a Capital, pelo Delegado de Polícia Titular da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio;
2. nos demais municípios, pelo Delegado de Polícia de hierarquia imediatamente superior à daquele que determinou a autuação do infrator;
b) a segunda via, ao órgão policial expedidor do registro;
c) a terceira via, ao infrator ou ao seu representante legal.
IV - no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de homologação, caberá recurso dirigido à autoridade policial de hierarquia imediatamente superior;
V - homologado o auto de infração ou negado o recurso, o infrator será notificado para recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias:
VI - decorrido o prazo do inciso anterior sem o recolhimento da multa, o expediente será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança.


Artigo 6.º - Na dosagem das penalidades a autoridade policial deverá atentar para as circunstâncias do fato, as condições do infrator e a intensidade do dolo, na infração cometida.


Artigo 7.º - A autoridade policial incumbida do registro referido no artigo 1.º deste decreto encaminhará, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao registro, a qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, bem como ao recebimento das comunicações semanais a que se refere o artigo 4.º, cópia integral de todo o expediente:
I - na Capital, ao Comandante Geral da Polícia Militar;
II - nas demais localidades, ao Comandante da Unidade Policial Militar local.


Artigo 8.º - A Delegacia Geral de Polícia providenciará a instituição de rotinas de trabalho e de modelos de impressos para a perfeita execução deste decreto.


Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1996.


(Publicado novamente por ter saído com incorreções)