DECRETO N. 40.983, DE 3 DE JULHO DE 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os Convênios ICMS- 30/96, 31/96, 35/96, 37/96, 38/96, 40/96,
44/96, 45/96, 46/96, 48/96, 52/96, todos celebrados em Fortaleza, CE,
em 31 de maio de 1996, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.°
40.913, de 13 de junho de 1996 e, ainda, o Ajuste SINIEF-1, celebrado
em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996,
Decreta:
Artigo
1.º - Passam a vigorar com a redação que se
segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991:
I - o artigo 256:
"Artigo
256 - O contribuinte substituído, relativamente às
operações com mercadoria recebida com imposto retido,
escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de
Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização
da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações
ou Prestações sem Crédito do Imposto" e
"Operações ou Prestações sem Débito
do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e Ajuste
SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do
Ajuste SINIEF-1/96, cláusula quarta).
§ 1.º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação as operações interestaduais.
§ 2.º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.";
II - o
"caput" do artigo 515-J, mantidos seus incisos:
"Artigo
515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido,
observado o disposto no artigo 631, até o 20.° (vigésimo)
dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59. 97,
"caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula
décima primeira, na redação do Convênio
ICMS-37/96, cláusula segunda):";
III - o
"caput" do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"28
Operações a seguir indicadas com os produtos adiante
enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio
ICMS-51/94, com alteração dos Convênios
ICMS-164/94 e ICMS-46/96):
I - recebimento pelo
importador, em importação do exterior, dos produtos
Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT),
códições 3003.90.0301 e 3004.90.0301,
Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código
3004.90.0399;
II - saída interna ou interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir
classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e
2933.59.9900, destinados i produção de medicamento de
uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - dos
medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a
seguir:
a) classificados no código 3004.90.0301,
que tenha como princípio ativo básico, a Zidovudina
(fármaco-AZT):
b) classificados no código
3003.90.9999. que tenha como princípio ativo básico o
Ganciclovir;
c) a Zalcibatina e o Saquinavir classificados
no código 3004.90.0399.";
IV - o inciso II do
item 47 da Tabela I do Anexo I:
"II - serviço de
telecomunicação a eles prestados (Convênio
ICMS107/95. cláusula primeira, na redação do
Convênio ICMS-44/96).";
V - a nota 3 do item 3
da Tabela II do Anexo II: "NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá
aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio
ICMS-45/96, cláusula primeira, I).";
VI - o
item 15 da Tabela II do Anexo II:
" 15 - Fica reduzida em
25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas interestaduais com produto adiante
indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na
redação do Convênio ICMS-35/96, e Convênio
ICMS-21/96, cláusula primeira, VI):
I - milho;
II
- farelos e tortas de soja e de canola;
III - DL
Metionina e seus análogos;
IV - amônia,
uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples
ou composto, ou fertilizantes.
NOTA I - O benefício
previsto neste item somente se aplica quando o produto for adquirido
por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, industria de
ração animal ou órgão estadual de fomento
e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação
animal ou na fabricação de redação
animal, exceto em relação ao adubo, simples ou
composto, ou fertilizante.
NOTA 2 - Não se exigirá
o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da
mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou
material secundário utilizado na sua fabricação
e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas
mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá
aplicação até 30 de abril de 1997.";
VII
- a nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA
10 - No período de 1.° a 30 de abril de 1997. aplica-se à
saída promovida pelo estabelecimento de concessionária,
o mesmo percentual de redução de base de cálculo
utilizado pela industria em 31 de março de 1997.":
VIII
- os itens 107-A e 107-B do Anexo IV:
NOTA ÚNICA
- Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned
beer, "roast beer etc), classificada no código
1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no
código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula
primeira, I e II).";
IX - a Nota Única do item
321 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item
321. o látex 120 B, classificado no código
4002.11.0100, a borracha sintética (copolibutadienoestileno
SBR), classificada no código 4002.19.0199. a borracha
mitrilica, classificada na posição 4002.5 e a borracha
EPM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios
ICMS-84/93, ICMS-80/94, ICMS-129/95 e ICMS52/96).";
X -
os itens 450,451,452 e 453 do Anexo IV:
Artigo 2.º-
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março
de 1991, com a redação que se segue:
I - ao
artigo 251, o § 3.°:
"§ 3.º - O
contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar
operação interestadual com produtos tributados e não
tributados, sujeita à retenção do imposto,
deverá indicar no campo "Informações
Complementares", em relação aos produtos
tributados e não tributados, separadamente, os valores do
imposto retido por substituição (Convênio de
15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste
SINIEF-1/96, cláusula terceira).";
II - ao
artigo 463-F, o § 4.°:
"§ 4.° - A
Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial
previsto no § 2.°, observadas as demais exigências e
condições, poderá autorizar o recolhimento do
imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único
documento de arrecadação, relativamente as operações
realizadas no més anterior, dispensado o comprovante do
recolhimento do imposto a cada operação (Convênio
ICMS-59/95, cláusula quarta, parágrafo único,
acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula
primeira).";
III - ao artigo 515-H, o § 6.°:
"§ 6.° - O diferimento previsto no "caput"
estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias
para depósito em fazendas ou sítios, localizados em
território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o
respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização
expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima,
§ 7.°, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula
primeira).";
IV - à Tabela I do Anexo I, o
item 49:
"49 - Prestação de serviço de
transporte ferroviário de carga vinculada à operação
de exportação ou importação de países
signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional",
desde que cumulativamente ( Convênio ICMS-30/96):
I -
haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA,
conforme previsto no Decreto n.° 99.704, de 20 de novembro de
1990, e na Instrução Normativa n.° 12, de 25 de
Janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o
transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no
Decreto n.° 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III -
não haja mudança no modal de transporte, exceto a
transferência de carga do vagão nacional para vagão
da ferrovia de outro país ou vice-versa;
IV - a
empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar,
diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da
existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias
dos países de origem e de destino.";
V - à
Tabela II do Anexo I, o item 73:
"73 - Saída, a
título de retorno, de equipamentos e materiais destinados á
pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40
Eliminação Poluentes Têxteis - "ECOGOMAN",
incluído pelo CNPq no programa de cooperação
científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto
Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de
Santa Catarina (Convênio ICMS-48/96, cláusula segunda).
NOTA I - A fruição do benefício de que trata
este item 73 fica condicionada a que:
1 - o retorno dos bens,
exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser
prorrogado, a critério do fisco, por igual período;
2
- a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território
paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou
suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base
no Convênio ICMS-48/96, de 31 de maio de 1996.
NOTA 2 - O
disposto neste item 73 terá aplicação até
30 de junho de 1998.".
Artigo 3.º- Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 1996, exceto em relação
aos dispositivos enumerados, que produzirão efeitos a partir
das datas indicadas:
I - 1.º de maio de 1996, o
inciso VII do artigo 1.º;
II - 7 de junho de 1996, o
inciso II do artigo 2.º;
III - 1.º de julho de
1996, o inciso I do artigo 1.º e o inciso I do artigo 2.º.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de julho de 1996.
OFÍCIO
GS-CAT N.º 427-96
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS.
As alterações referidas
ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação
as disposições dos Convênios ICMS - 30/96, 31/96,
35/96, 37/96, 38/96, 40/96, 44/96, 45/96, 46/96, 48/96 e 52/96, e do
Ajuste SINIEF-l/96, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio
de 1996, e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência
por meio do Decreto n.° 40.913, de 13 de junho de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.°
altera a redação de diversos dispositivos do citado
regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o artigo
256, para aperfeiçoar as normas de escrituração
do documento fiscal utilizado para acobertar operação
interestadual com produtos tributados e não tributados,
sujeitos ao regime da substituição tributária:
2 - o inciso II dá nova redação ao
"caput” do artigo 515-J, alterando o prazo de pagamento do
imposto devido pela CONAB do dia 9 para o dia 20 de cada mês,
retornando assim ao prazo previsto anteriormente na legislação,
uma vez que o motivo que determinou a antecipação do
prazo de recolhimento do tributo deixou de existir, ou seja, a
inflação;
3 - o inciso III altera o
"caput"do item 28 da Tabela I do Anexo I, para incluir
entre os medicamentos utilizados no tratamento da AIDS beneficiados
com isenção a Zalcitabina, o Saquinavir, o Ganciclovir
e o medicamento deste derivado;
4 - o inciso IV altera a
redação do inciso II do item 47 da Tabela II do Anexo
I, para ampliar a concessão de isenção a todos
os serviços de telecomunicação prestados a
órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual;
5 - o inciso V
modifica a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando,
até 30 de setembro de 1996, a redução de base de
cálculo do imposto concedida às operações
com aeronaves, peças e acessórios;
6 - o
inciso VI dá nova redação ao item 15 da Tabela
II do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo
nas operações interestaduais com insumos agropecuários,
para corrigir imperfeição existente, pois da forma como
se encontrava era inaplicável a concessão do beneficio
aos adubos ou fertilizantes;
7 - o inciso VII corrige
tecnicamente a redação dada à nota 10 do item 22
da Tabela II do Anexo II, pelo recente Decreto n.° 40.913, de 13
de junho de 1996, a fim de não deixar dúvidas que o
benefício ali referido aplica-se somente ao período de
1.° a 30 de abril de 1997, nos termos do Convênio
ICMS-15/96.
8 - o inciso VIII dá nova redação
aos itens 107-A a 107-B do Anexo IV, alterando para 100% (cem por
cento) o percentual de redução da base de cálculo
nas exportações de presunto, salsicha, mortadela,
salame, patês e outros produtos semelhantes:
9 - o
inciso IX modifica a nota única do item 321 do Anexo IV, para
excluir da lista dos produtos semi-elaborados a borracha EPDM,
classificada no código 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado-NBM/SH;
10 - o inciso X dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo
IV, prorrogando, até 30 de abril de 1997, a redução
da base de cálculo do imposto incidente na exportação
de alumínio e seus derivados;
O artigo 2.º da
proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1
- o inciso I acrescenta ao artigo 251 o § 3.°, para
disciplinar a emissão da nota fiscal utilizada para documentar
operação interestadual com produtos tributados e não
tributados, sujeita ao regime da substituição
tributária;
2 - o inciso II acrescenta ao artigo
463-F o § 4.°. que dispõe sobre a autorização,
por meio de regime especial, às empresas de "courier"
efetuarem o recolhimento do imposto ate o dia 9 (nove) de cada mês,
relativo às operações realizadas no mês
anterior, atualmente tal recolhimento é exigido antes de
iniciado o transporte das mercadorias por tais empresas;
3
- o inciso III acrescenta ao artigo 515-H o § 6.°, para
conceder diferimento à remessa real ou simbólica de
mercadorias para depósitos em fazendas ou sítios,
localizados em território paulista, promovida pela CONAB,
mediante expressa autorização do fisco;
4 -
o inciso IV acrescenta à Tabela I do Anexo I o item 49,
para conceder isenção à prestação
de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada
à operação de importação ou
exportação de bens entre países signatários
do Acordo sobre Transporte Internacional, no caso em que a empresa
transportadora contratada esteja impedida de efetuar o transporte
diretamente ao destinatário em razão da existência
de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países
de origem e de destino;
5 - o inciso V, nos termos do
Convênio ICMS-48/96, acrescenta à Tabela II do
Anexo I o item 73, que dispõe sobre a concessão de
isenção no retorno de equipamentos e mercadonas,
utilizados em pesquisas científicas pelo Instituto Euvaldo
Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, quando por este enviadas a algum
estabelecimento localizado neste Estado.
Finalmente, o artigo 3.º
dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes