DECRETO N. 40.904, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Altera dispositivos do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, que instituiu o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para construções escolares e respectivo termo de convênio

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O modelo de convênio a que se refere o "caput" do artigo 3.° do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, passa a ser o modelo anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1.º do artigo 3.°:
"§ 1.° - Os projetos e demais peças técnicas referentes ás obras constantes dos Termos de Convênio, fornecidos pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, ou elaborados pelas Prefeituras Municipais sob a orientação técnica da FDE, deverão ter aprovação prévia da Fundação."
II - o item 2 do § 2.° do artigo 3.°:
"2. parecer favorável do REM."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretário da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1996.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e o Município de , objetivando executor
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, neste ato representada pela sua Titular, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 36.546. de 15 de março de 1993, alterado pelo Decreto n.° 40.904, de 12 de junho de 1996, doravante denominada SECRETARIA, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.° 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Prefeito Municipal. Sr. . devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° . de de de 199 , têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que estará sujeito às normas da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Os participes comprometem-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação do(s) prédio(s) escolar(es) e/ou término de obras paralisadas relacionada(s) na Cláusula Quarta deste Convênio, no Município de , respeitada a priorização das obras constantes do Plano de Obras a que se refere a Cláusula Segunda, integrante do processo, que será definido em conjunto pelos participes, respeitadas as diretrizes e normas pedagógicas da SECRETARIA, com orientação técnica da FDE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Plano de Obras
A SECRETARIA, a FDE e o MUNICÍPIO, mediante ação conjunta, a partir do parecer apresentado pelos Responsáveis pela Educação no Município - REM, deverão estabelecer o Plano de Obras que fará parte integrante do Programa de Ação Cooperativa. 

§ 1.º - O Plano de Obras será constituído por um conjunto de obras estaduais localizadas no Município. 

§ 2.º - O Plano de Obras será executado de acordo com a prioridade estabelecida pelos participes e segundo a disponibilidade financeira da SECRETARIA e do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Participes
1 - Obrigações comuns:
a) fazer cumprir o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC, respeitando seus objetivos e suas particularidades:
b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1. adequada implantação e desenvolvimento dos Programas;
2. fluxo de dados e informações:
3. apoio mútuo entre os participes na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis;
4. supervisão da implantação, execução e avaliação do Programa objeto deste Convênio.
II - Obrigações da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na área administrativa:
b) destinar recursos financeiros para a execução deste Convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste Convênio;
d) reservar em seu orçamento, nos exercícios subsequentes, os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o limite de um exercício.
III - Obrigações da FDE:
a) prestar orientação técnica nas áreas de construção, aplicação, reforma e adequação de prédios escolares;
b) garantir pessoal técnico necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlates, de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes:
c) efetuar análise técnica e avaliação dos custos para cada tipo de intervenção pretendida;
d) acompanhar e controlar as obras em execução, através de vistorias com prioridade máxima de 30 (trinta) dias, com elaboração de relatório de avaliação do desenvolvimento do cronograma físico-financeiro e com vistas á liberação das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo:
e) acompanhar e avaliar as atividades previstas neste Convênio, respeitando o principio de ação conjunta e cooperativa.
IV - obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas deste Convênio e de seus Termos Aditivos;
b) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa objeto deste Convênio, observadas as disposições legais e regulamentares e respeitado o principio de ação conjunta e cooperativa;
c) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste Convênio;
d) destinar recursos financeiros necessários á execução deste Convênio, conforme o cronograma de desembolso estabelecido;
e) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE:
f) solicitar à SECRETARIA medições dos serviços realizados na(s) obra(s) em execução, a serem efetuadas pela FDE, de acordo com o estabelecido na alínea "d" do inciso IV da Cláusula Terceira, com vistas à liberação das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo de Convênio:
g) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o limite de um exercício;
h) prestar contas, à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos através deste Convênio, nos termos da Cláusula Décima Segunda:
i) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício destinadas pela SECRETARIA á execução da(s) obra(s);
j) nos contratos a serem firmados entre o MUNICÍPIO e terceiros, a FDE deverá ser parte integrante como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista na alínea "a" do inciso III da Cláusula Terceira, exercer a mais ampla e completa fiscalização da(s) obra(s):
l) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, a SECRETARIA, através da FDE, entrará imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo ao MUNICÍPIO, posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados os preços contratuais.
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução do Convênio
I - a execução do Convênio ficará a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da FDE, e do MUNICÍPIO, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;
II - cada participe se responsabilizará pelas contratações que fizer, na forma da lei;
III - caberá ao MUNICÍPIO a administração financeira dos recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução da(s) obra(s):
IV - a(s) obra(s) abaixo relacionada(s), constante(s) do Plano de Obras que instrui o processo, será(ão) realizada(s) no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na SECRETARIA e na FDE. mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, que arcará com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros, bem como com todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos de sua execução, realizando, ás suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT e da FDE;
DENOMINAÇÃO LOCALIZAÇÃO INTERVENÇÃO VALOR
V - para efeito de estabelecimento do(s) valor(es) acima constante(s) serão adotados, como limite máximo, os decorrentes da utilização dos mesmos critérios de custos utilizados pela FDE para a execução das obras escolares normalmente realizadas sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor do presente Convênio é de R$ (), cabendo à SECRETARIA R$ ( ), e ao MUNICÍPIO R$ ), correndo a despesa da SECRETARIA, no montante de R$ ( ), à conta do Elemento Econômico do orçamento vigente, e o restante à conta dos exercícios futuros, conforme abaixo especificado.
1 - para a execução do presente Termo, a SECRETARIA repassará para o MUNICÍPIO, durante o prazo previsto de execução da obra, recursos financeiros no(s) valor(es) a seguir discriminado(s) por obra, com indicação das Classificações Econômica e Funcional Programática, bem como da Unidade de Despesa:
DENOMINAÇÃO DA(S) OBRA(S):
C.E.:
C.F.P.:
U.D.:
VALOR POR CONTA DA SECRETARIA:
VALOR POR CONTA DO MUNICÍPIO:,
II - os recursos financeiros do MUNICÍPIO, no valor total de R$ ( ), onerarão o orçamento da Prefeitura Municipal. 

§ 1.º - A movimentação dos recursos financeiros deste Termo será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto a . 

§ 2.º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, os participes deverão assegurar, em seus respectivos orçamentos, os valores necessários à realização do objeto aqui previsto. 

§ 3.º - Os recursos financeiros necessários à execução das demais obras previstas na Cláusula Quarta deste Convênio somente serão repassados após a conclusão da(s) obra(s) priorizada(s) nesta Cláusula. 

§ 4.º - Em casos excepcionais, poderá ser alterada a priorização estabelecida nesta Cláusula, mediante parecer favorável do REM e aprovação prévia da SECRETARIA e da FDE.

CLÁUSULA SEXTA
Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros
A SECRETARIA efetuará repasses ao MUNICÍPIO dos recursos financeiros previstos neste Termo de Convênio em 5 (cinco) parcelas. obedecendo o seguinte critério: 
I - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da assinatura deste Termo;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução. 

§ 1.º - O repasse da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas dependerá de solicitação de medição, por parte do MUNICÍPIO, e do resultado da mesma, a ser efetuada pela FDE, comprovando que a(s) obra(s) efetivamente já se encontra(m) com os percentuais físicos respectivos apontados acima, e que a sua execução está se desenvolvendo de acordo com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE. 

§ 2.º - A inobservância dos prazos estipulados no(s) cronograma(s) físico(s) obra(s), parte integrante do processo, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Termo.

CLÁUSULA SÉTIMA Da Suplementação dos Recursos Financeiros Ocorrendo a necessidade, devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela, FDE, e havendo disponibilidade financeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se a suplementar o valor deste Convênio, por meio de Termo de Aditamento firmado entre os signatários e observado, como limite, o parâmetro estabelecido no inciso V da Cláusula Quarta referente aos custos adotados pela FDE relativamente á do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes. 

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor da suplementação, considera-se a variação do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, apurados pela FDE, no período compreendido entre o da assinatura do Termo de Convênio e o mês da assinatura do Termo de Aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações no Projeto O MUNICÍPIO somente poderá introduzir modificações no projeto,
serviços ou especificações desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela FDE e pela SECRETARIA, devendo aquelas seguirem o padrão e/ou características construtivas do prédio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
O presente Convênio poderá ser reformulado ou alterado pelos signatários mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos participes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Divulgação
O MUNICÍPIO deverá promover a divulgação deste Termo (objeto, valores, prazos, etc.) para toda a comunidade local, através dos principais meios de comunicação ao alcance do Município e, pela mesma razão, confeccionar e manter na(s) obra(s), em local visível, placa com os dados da(s) mesma(s), de acordo com modelo fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Encerramento
Concluídos todos os serviços previstos neste Termo, deverão ser apresentados à SECRETARIA:
I - relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a que se refere a alínea "e", inciso IV, da Cláusula Terceira deste Convênio;
II - relatório da vistoria, realizada pela FDE, para recebimento da(s) obra(s);
III - pelo MUNICÍPIO, Certidão Negativa de Débito - C.N.D., junto ao INSS, ou declaração de que não recolhe IAPAS;
IV - prestação de contas por parte do MUNICÍPIO, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 

Parágrafo único - Em caso de obra nova, deverá ser feita a entrega da chave à Delegacia de Ensino competente, que deverá lavrar, em conjunto com a FDE, o Termo de Recebimento.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução, acrescida de juros e correção monetária. calculados na forma dos aplicados às cadernetas de poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Vigência
O presente Convênio terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos participes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. 

Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de assinatura até o limite da vigência do Convênio ao qual se vincula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
I - o Convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II - o Convênio poderá ser rescindido por infração, legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos o partícipe que lhes der causa;
III - a Secretária da Educação, o Diretor Executivo da FDE e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este Convênio. 

Parágrafo único - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte do MUNICÍPIO à SECRETARIA, deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculados na conformidade dos aplicados às cadernetas de poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Dos Casos Omissos
Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE