DECRETO N. 40.904, DE 12 DE JUNHO DE 1996
Altera dispositivos do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, que instituiu o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para construções escolares e respectivo termo de convênio
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O modelo de
convênio a que se refere o "caput" do artigo 3.°
do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, passa a ser
o modelo anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Os
dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 36.546, de 15
de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1.º do artigo 3.°:
"§
1.° - Os projetos e demais peças técnicas
referentes ás obras constantes dos Termos de Convênio,
fornecidos pela Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, ou elaborados pelas Prefeituras
Municipais sob a orientação técnica da FDE,
deverão ter aprovação prévia da
Fundação."
II - o item 2 do § 2.°
do artigo 3.°:
"2. parecer favorável do REM."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa
Roserley Neubauer da Silva
Secretário da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de junho de 1996.
Termo de Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria da Educação, a Fundação
para o Desenvolvimento da Educação - FDE e o Município
de , objetivando executor
O Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, neste ato
representada pela sua Titular, devidamente autorizada pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do
Decreto n.° 36.546. de 15 de março de 1993, alterado pelo
Decreto n.° 40.904, de 12 de junho de 1996, doravante denominada
SECRETARIA, a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação neste ato representada pelo seu Diretor
Executivo, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.°
27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE, e o
Município de , doravante denominado MUNICÍPIO,
representado neste ato pelo Prefeito Municipal. Sr. . devidamente
autorizado pela Lei Municipal n.° . de de de 199 , têm
entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que
estará sujeito às normas da Lei Federal n.° 8.666,
de 21 de junho de 1993, no que couber, com as cláusulas que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Os participes
comprometem-se a executar, mediante mútua colaboração,
a construção, ampliação, reforma ou
adequação do(s) prédio(s) escolar(es) e/ou
término de obras paralisadas relacionada(s) na Cláusula
Quarta deste Convênio, no Município de , respeitada a
priorização das obras constantes do Plano de Obras a
que se refere a Cláusula Segunda, integrante do processo, que
será definido em conjunto pelos participes, respeitadas as
diretrizes e normas pedagógicas da SECRETARIA, com orientação
técnica da FDE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Plano de
Obras
A SECRETARIA, a FDE e o MUNICÍPIO, mediante ação
conjunta, a partir do parecer apresentado pelos Responsáveis
pela Educação no Município - REM, deverão
estabelecer o Plano de Obras que fará parte integrante do
Programa de Ação Cooperativa.
§ 1.º - O Plano de Obras será constituído por um conjunto de obras estaduais localizadas no Município.
§ 2.º
- O Plano de Obras será executado de acordo com a
prioridade estabelecida pelos participes e segundo a disponibilidade
financeira da SECRETARIA e do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações dos Participes
1
- Obrigações comuns:
a) fazer cumprir o
Programa de Ação Cooperativa Estado-Município
para Construções Escolares - PAC, respeitando seus
objetivos e suas particularidades:
b) proporcionar,
reciprocamente, facilidades para:
1. adequada implantação
e desenvolvimento dos Programas;
2. fluxo de dados e
informações:
3. apoio mútuo entre os
participes na utilização dos recursos humanos,
financeiros e materiais disponíveis;
4. supervisão
da implantação, execução e avaliação
do Programa objeto deste Convênio.
II - Obrigações
da SECRETARIA:
a) prestar orientação
normativa na área administrativa:
b) destinar
recursos financeiros para a execução deste Convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas
neste Convênio;
d) reservar em seu orçamento,
nos exercícios subsequentes, os recursos para atender aos
compromissos decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o
limite de um exercício.
III - Obrigações
da FDE:
a) prestar orientação técnica
nas áreas de construção, aplicação,
reforma e adequação de prédios escolares;
b)
garantir pessoal técnico necessário ao desenvolvimento
das ações previstas no Programa, assegurando sua
remuneração e demais obrigações
correlates, de acordo com as disposições legais e
regulamentares vigentes:
c) efetuar análise técnica
e avaliação dos custos para cada tipo de intervenção
pretendida;
d) acompanhar e controlar as obras em
execução, através de vistorias com prioridade
máxima de 30 (trinta) dias, com elaboração de
relatório de avaliação do desenvolvimento do
cronograma físico-financeiro e com vistas á liberação
das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo:
e)
acompanhar e avaliar as atividades previstas neste Convênio,
respeitando o principio de ação conjunta e cooperativa.
IV - obrigações do MUNICÍPIO:
a)
criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito
municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas
deste Convênio e de seus Termos Aditivos;
b)
assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento das ações
previstas no Programa objeto deste Convênio, observadas as
disposições legais e regulamentares e respeitado o
principio de ação conjunta e cooperativa;
c)
aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas
atribuições aqui conveniadas, os recursos estaduais e
municipais alocados para a execução deste Convênio;
d) destinar recursos financeiros necessários á
execução deste Convênio, conforme o cronograma de
desembolso estabelecido;
e) permitir vistorias, a serem
realizadas pela FDE:
f) solicitar à SECRETARIA
medições dos serviços realizados na(s) obra(s)
em execução, a serem efetuadas pela FDE, de acordo com
o estabelecido na alínea "d" do inciso IV da
Cláusula Terceira, com vistas à liberação
das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo de
Convênio:
g) reservar em seu orçamento, para
os exercícios subsequentes, os recursos necessários
para fazer face às despesas decorrentes deste Convênio
que ultrapassarem o limite de um exercício;
h)
prestar contas, à SECRETARIA e às outras instâncias
legais, dos recursos recebidos através deste Convênio,
nos termos da Cláusula Décima Segunda:
i)
recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não
aplicadas até o final do exercício destinadas pela
SECRETARIA á execução da(s) obra(s);
j)
nos contratos a serem firmados entre o MUNICÍPIO e terceiros,
a FDE deverá ser parte integrante como normatizadora e
fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela
além da obrigação prevista na alínea "a"
do inciso III da Cláusula Terceira, exercer a mais ampla e
completa fiscalização da(s) obra(s):
l) em
caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o
MUNICÍPIO e terceiros, a SECRETARIA, através da FDE,
entrará imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos,
materiais e demais elementos necessários à continuidade
dos serviços, cabendo ao MUNICÍPIO, posteriormente, o
ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados os
preços contratuais.
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução
do Convênio
I - a execução do Convênio
ficará a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da FDE,
e do MUNICÍPIO, no âmbito de suas respectivas
competências e atribuições;
II - cada
participe se responsabilizará pelas contratações
que fizer, na forma da lei;
III - caberá ao
MUNICÍPIO a administração financeira dos
recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução
da(s) obra(s):
IV - a(s) obra(s) abaixo relacionada(s),
constante(s) do Plano de Obras que instrui o processo, será(ão)
realizada(s) no regime de execução direta e/ou
indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na
SECRETARIA e na FDE. mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO,
que arcará com os ônus decorrentes, inclusive contra
terceiros, bem como com todos os encargos sociais, previdenciários,
trabalhistas e legais advindos de sua execução,
realizando, ás suas expensas, os ensaios tecnológicos
de concreto, aço e compactação de aterro, de
acordo com as normas da ABNT e da FDE;
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO INTERVENÇÃO VALOR
V -
para efeito de estabelecimento do(s) valor(es) acima constante(s)
serão adotados, como limite máximo, os decorrentes da
utilização dos mesmos critérios de custos
utilizados pela FDE para a execução das obras escolares
normalmente realizadas sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor do presente Convênio
é de R$ (), cabendo à SECRETARIA R$ ( ), e ao MUNICÍPIO
R$ ), correndo a despesa da SECRETARIA, no montante de R$ ( ), à
conta do Elemento Econômico do orçamento vigente, e o
restante à conta dos exercícios futuros, conforme
abaixo especificado.
1 - para a execução do
presente Termo, a SECRETARIA repassará para o MUNICÍPIO,
durante o prazo previsto de execução da obra, recursos
financeiros no(s) valor(es) a seguir discriminado(s) por obra, com
indicação das Classificações Econômica
e Funcional Programática, bem como da Unidade de Despesa:
DENOMINAÇÃO DA(S) OBRA(S):
C.E.:
C.F.P.:
U.D.:
VALOR POR CONTA DA SECRETARIA:
VALOR POR CONTA DO
MUNICÍPIO:,
II - os recursos financeiros do
MUNICÍPIO, no valor total de R$ ( ), onerarão o
orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1.º - A movimentação dos recursos financeiros deste Termo será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto a .
§ 2.º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, os participes deverão assegurar, em seus respectivos orçamentos, os valores necessários à realização do objeto aqui previsto.
§ 3.º - Os recursos financeiros necessários à execução das demais obras previstas na Cláusula Quarta deste Convênio somente serão repassados após a conclusão da(s) obra(s) priorizada(s) nesta Cláusula.
§ 4.º - Em casos excepcionais, poderá ser alterada a priorização estabelecida nesta Cláusula, mediante parecer favorável do REM e aprovação prévia da SECRETARIA e da FDE.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros
A
SECRETARIA efetuará repasses ao MUNICÍPIO dos recursos
financeiros previstos neste Termo de Convênio em 5 (cinco)
parcelas. obedecendo o seguinte critério:
I -
15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista,
no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
assinatura deste Termo;
II - 25% (vinte e cinco por cento)
do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir
15% (quinze por cento) de sua execução;
III -
25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra
prevista, quando a mesma atingir 40% (quarenta por cento) de sua
execução;
IV - 20% (vinte por cento) do
valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir
65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V
- 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra
prevista, quando a mesma atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de
sua execução.
§ 1.º - O repasse da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas dependerá de solicitação de medição, por parte do MUNICÍPIO, e do resultado da mesma, a ser efetuada pela FDE, comprovando que a(s) obra(s) efetivamente já se encontra(m) com os percentuais físicos respectivos apontados acima, e que a sua execução está se desenvolvendo de acordo com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE.
§ 2.º
- A inobservância dos prazos estipulados no(s)
cronograma(s) físico(s) obra(s), parte integrante do processo,
dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses
de recursos previstos e rescindir o presente Termo.
CLÁUSULA
SÉTIMA Da Suplementação dos Recursos Financeiros
Ocorrendo a necessidade, devidamente justificada pelo MUNICÍPIO
e aprovada pela SECRETARIA e pela, FDE, e havendo disponibilidade
financeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se a
suplementar o valor deste Convênio, por meio de Termo de
Aditamento firmado entre os signatários e observado, como
limite, o parâmetro estabelecido no inciso V da Cláusula
Quarta referente aos custos adotados pela FDE relativamente á
do custo do metro quadrado de construção ou dos
serviços previstos, atendidas as normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor da suplementação, considera-se a variação do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, apurados pela FDE, no período compreendido entre o da assinatura do Termo de Convênio e o mês da assinatura do Termo de Aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Das Modificações no Projeto O MUNICÍPIO
somente poderá introduzir modificações no
projeto,
serviços ou especificações desde
que as mesmas sejam previamente aprovadas pela FDE e pela SECRETARIA,
devendo aquelas seguirem o padrão e/ou características
construtivas do prédio.
CLÁUSULA NONA
Das
Alterações
O presente Convênio poderá
ser reformulado ou alterado pelos signatários mediante Termos
Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos
participes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Divulgação
O MUNICÍPIO deverá promover a divulgação
deste Termo (objeto, valores, prazos, etc.) para toda a comunidade
local, através dos principais meios de comunicação
ao alcance do Município e, pela mesma razão,
confeccionar e manter na(s) obra(s), em local visível, placa
com os dados da(s) mesma(s), de acordo com modelo fornecido pela
SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Encerramento
Concluídos todos os serviços previstos
neste Termo, deverão ser apresentados à SECRETARIA:
I
- relatório circunstanciado de responsabilidade do
profissional a que se refere a alínea "e", inciso
IV, da Cláusula Terceira deste Convênio;
II -
relatório da vistoria, realizada pela FDE, para recebimento
da(s) obra(s);
III - pelo MUNICÍPIO, Certidão
Negativa de Débito - C.N.D., junto ao INSS, ou declaração
de que não recolhe IAPAS;
IV - prestação
de contas por parte do MUNICÍPIO, nos moldes exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único - Em caso de obra nova, deverá ser feita a
entrega da chave à Delegacia de Ensino competente, que deverá
lavrar, em conjunto com a FDE, o Termo de Recebimento.
CLÁUSULA
DECIMA SEGUNDA
Da Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos financeiros deverá
ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No
caso de aplicação indevida da verba consignada pela
SECRETARIA, será exigida sua devolução,
acrescida de juros e correção monetária.
calculados na forma dos aplicados às cadernetas de poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Vigência
O
presente Convênio terá a duração de 2
(dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado automaticamente até o limite de 5 (cinco) anos,
caso não haja manifestação em contrário,
por nenhum dos participes, até 30 (trinta) dias antes do
término de sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de assinatura até o limite da vigência do Convênio ao qual se vincula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Da Denúncia, Rescisão ou
Resolução
I - o Convênio poderá
ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer
deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II
- o Convênio poderá ser rescindido por infração,
legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos o partícipe
que lhes der causa;
III - a Secretária da Educação,
o Diretor Executivo da FDE e o Prefeito Municipal são
autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este
Convênio.
Parágrafo único - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte do MUNICÍPIO à SECRETARIA, deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculados na conformidade dos aplicados às cadernetas de poupança.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
Dos Casos Omissos
Os casos omissos que
surgirem na vigência deste Convênio serão
solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de
instrumento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para
dirimir todas as questões resultantes da execução
deste Convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E, por estarem de acordo, firmam o presente
Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença
das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
DIRETOR EXECUTIVO
DA FUNDAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE