DECRETO N. 40.903, DE 12 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a assistência aos alunos do ensino fundamental da rede Pública
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da
Educação fica autorizada a celebrar convênios com
os municípios paulistas relacionados no Anexo I deste decreto,
visando assegurar a assistência aos alunos do ensino
fundamental da rede pública.
Artigo 2.º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá compreender manifestação da Consultoria
Jurídica que serve à Pasta e a observância do
disposto nos artigos 5.°, incisos I a V, e 8.° do Decreto n.°
40.722. de 20 de março de 1996. cabendo, ainda, após
assinatura do instrumento respectivo, a adoção do
procedimento estipulado no artigo II do referido regulamento.
Artigo
3.º - Os instrumentos-padrão das avenças
deverão obedecer ao modelo dos Anexos II, III e IV deste
decreto.
Artigo 4.º - Os convênios não
importarão em obrigações financeiras ao Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de junho de 1996.
ANEXO II
Termo
de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por meio da Secretaria da Educação e o Município
de , objetivando a aquisição de veículos
automotores
Pelo presente instrumento, o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria da Educação, neste ato
representada por sua Titular, TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA, R.G.
3.410.708, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado,
nos termos do Decreto n.° 40.903, de 12 de junho de 1996,
doravante denominada SECRETARIA e o Município de neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a), R.G., autorizado(a) a firmar o
presente acordo pela Lei Municipal n.° , de de de 199 . doravante
designado MUNICÍPIO, concordam em celebrar o presente Convênio
mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente Convênio a transferência de recursos financeiros
para a aquisição de veículos automotores, com
capacidade a partir de 8 (oito) passageiros.
§ 1.º - O objeto deste Convênio será para atender, exclusivamente, o transporte de alunos matriculados em escolas municipais e/ou estaduais da rede pública de ensino fundamental, residentes, prioritariamente, na zona rural.
§ 2.º
- As aquisições dos veículos deverão
obedecer rigorosamente à Lei Federal n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
da SECRETARIA
Compete à SECRETARIA:
I -
acompanhar o planejamento, a organização e a promoção
das ações referentes à execução do
Programa, a ser desenvolvido pelo MUNICÍPIO;
II -
repassar ao MUNICÍPIO o valor liberado pela Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE, vinculada ao Ministério
da Educação e do Desporto, no prazo máximo de 15
(quinze) dias;
III - assegurar ao MUNICÍPIO
assessoria técnica no procedimento licitatório, quando
solicitada;
IV - manter equipes para supervisionar e/ou
fiscalizar a execução do Programa pelo MUNICÍPIO,
com vistas ao cumprimento do objeto do Convênio;
V -
comunicar à Assembléia Legislativa, bem como ao
Tribunal de Contas do Estado, sobre os recursos recebidos e
repassados para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do
MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I -
planejar, organizar e promover as ações referentes à
execução do objeto do presente instrumento, observando
a legislação pertinente;
II - realizar o
processo licitatório com a assessoria da SECRETARIA, se
necessária:
III - permitir e facilitar aos órgãos
SECRETARIA e Fundação de Assistência ao Estudante
- FAE, o acesso a todas as documentações e informações,
bem como a verificação dos veículos escolares
adquiridos;
IV - assegurar à SECRETARIA a
autoridade normativa e o exercício de controle e fiscalização
sobre a execução do Programa, bem como a assunção
da execução do mesmo, no caso de paralisação
ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade do Programa:
V - utilizar os recursos
recebidos exclusivamente para a aquisição do objeto do
Convênio, bem como realizar despesas dentro do período
de execução da vigência deste instrumento:
VI
- utilizar os veículos adquiridos exclusivamente para
atender a clientela especifica do Programa - alunos do ensino
fundamental - residentes prioritariamente na zona rural;
VII -
assegurar a manutenção e conservação dos
veículos, custeando as despesas pertinentes ao seu uso,
inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e
eventuais multas incidentes sobre os mesmos, e efetivar o seguro
total de responsabilidade para terceiros, contra danos materiais e
vítima por acidente;
VIII - designar e manter
recursos humanos treinados, necessários ao uso e manutenção
adequados dos veículos;
IX - manter os recursos em
conta bancária especifica, em banco oficial. somente sendo
permitido saques para o pagamento de despesas previstas no presente
Convênio ou para aplicação no mercado financeiro,
enquanto não forem utilizados;
X - observar o §
1.° do artigo 37 da Constituição Federal, que veda
a promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos, quando da publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e compras dos órgãos públicos,
conforme recomendação contida no subitem 8.4 do Acórdão
6/94 do Tribunal de Contas da União:
XI - comunicar
à Câmara de Vereadores do Município e ao Tribunal
de Contas do Estado, quando dos recursos recebidos e da aquisição
dos veículos:
XII - manter a Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE e a SECRETARIA informadas
sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal
da execução do Convênio;
XIII -
mencionar a participação do Ministério da
Educação e do Desporto - MEC/Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE e do Estado de São Paulo
em todos os documentos, relatórios, notícias e outros
meios de divulgação referentes ao Programa Nacional de
Transporte do Escolar PNTE, inclusive fazendo constar nos lados
direito, esquerdo e parte traseira do veiculo a inscrição:
MEC/FAE/SEE/PREFEITURA MUNICIPAL DE - USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR,
medindo no minimo 40cm x 120cm e, o numero do telefone para DENÚNCIA
- 0800.616161, medindo 30cm x 90cm;
XIV - prestar contas à
SECRETARIA dos recursos financeiros repassados, demonstrando o
cumprimento do objeto do Convênio, conforme artigo 20 da
Instrução Normativa n.° 2, de 19 de abril de 1993,
da Secretaria do Tesouro Nacional;
XV - restituir eventual
saldo de recursos à SECRETARIA na data da conclusão do
Convênio ou em caso de rescisão do mesmo por qualquer
das partes;
XVI - restituir o valor transferido pela
SECRETARIA, atualizado monetariamente. acrescido de juros legais, na
forma da legislação, a partir da data do seu
recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for
executado o objeto do Convênio;
b) quando não
for apresentada, no prazo exigido, a prestação de
contas;
c) quando os recursos forem utilizados em
finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XVII -
não substabelecer as obrigações assumidas sem a
anuência expressa da Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE e SECRETARIA;
XVIII - utilizar as
receitas financeiras auferidas no mercado financeiro e
obrigatoriamente computá-las a crédito do Convênio
e aplicá-las exclusivamente no objeto do referido instrumento,
devendo constar em demonstrativo específico que integrará
a prestação de contas:
XIX - encaminhar
cópia autenticada, para a SECRETARIA, do Certificado de
Registro do Veiculo adquirido e transferido para o nome da
Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de aquisição do mesmo. Cópias da
Nota Fiscal de Aquisição e Autorização
para Transferência de Veículo deverão ser
enviadas no ato da apresentação da prestação
de contas:
XX - realizar despesas, com a aquisição
dos veículos, objeto deste instrumento, dentro do período
de execução da vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do
presente Convênio e de R$
( ). de responsabilidade da
Fundação de Assistência ao Estudante FAE.
Parágrafo
único - Para o repasse dos recursos, a SECRETARIA onerará
a Classificação Econômica , Classificação
Funcional Programática , e Unidade de Despesa
CLÁUSULA
QUINTA
Do Tipo de Veículo
Os veículos
adquiridos deverão ser preferencialmente zero quilômetro.
No caso de veículos usados, deverão ser de
fabricação a partir de 1992.
Parágrafo
único - Somente poderão ser adquiridos os seguintes
tipos de veículos: ônibus, microônibus e kombi ou
similar.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Prazos
O início
da vigência deste Convênio será a partir de sua
assinatura e término em 28 de fevereiro de 1997.
Parágrafo
único - Ficam estabelecidas as datas de 28 de janeiro de
1997 para a conclusão da aquisição dos veículos,
e 10 de fevereiro de 1997 para a apresentação da
prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação do Recurso
O recurso para a
cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, será
liberado em 1 (uma) parcela pela SECRETARIA, dentro do prazo
estipulado na Cláusula Segunda do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá ser denunciado ou rescindido
por qualquer das partes, por inadimplência de quaisquer de suas
cláusulas ou quando forem praticados atos de má-fé
que comprometam a imagem ou honorabilidade do Programa.
CLÁUSULA
NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para
dirimir dúvidas oriundas da execução deste
Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente
Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença
de 2 (duas) testemunhas. São Paulo, de de 199
SECRETÁRIA
DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANEXO III
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria da Educação e o Município
de , objetivando a aquisição de materiais destinados ao
Projeto Cesta Saúde do Escolar - PCSE
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da
Educação, neste ato representada por sua Titular,
TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA, R.G. 3.410.708, devidamente
autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto
n.° 40.903, de 12 junho de 1996, doravante denominada SECRETARIA
e o Município de , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a)
, R.G. , autorizado(a) a firmar o presente acordo pela Lei Municipal
n.°, de de de 199. doravante designado MUNICÍPIO,
concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as
Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio
a transferência de recursos financeiros para a aquisição
de materiais destinados ao Programa Cesta Saúde do Escolar -
PCSE, conforme itens discriminados constantes do anexo.
§ 1.º
- O objeto deste Convênio será para atender,
exclusivamente, aos alunos da 1.ª a 4.ª séries, das
escolas municipais e estaduais do ensino fundamental, conforme as
seguintes quantidades:
1. alunos:;
2. escolas:.
§ 2.º
- As aquisições dos materiais deverão
obedecer rigorosamente à Lei Federal n.° 8.666. de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
da SECRETARIA
Compete à SECRETARIA:
I -
repassar ao MUNICÍPIO o valor liberado pela Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE, vinculada ao Ministério
da Educação e do Desporto, no prazo máximo de 15
(quinze) dias;
II - assegurar ao MUNICÍPIO
assessoria técnica no procedimento licitatório, quando
solicitada;
III - manter equipes para supervisionar e/ou
fiscalizar a execução do Programa pelo MUNICÍPIO,
com vistas ao cumprimento do objeto do Convênio;
IV -
comunicar à Assembléia Legislativa, bem como ao
Tribunal de Contas do Estado, sobre os recursos recebidos e
repassados para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do
MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I -
planejar, organizar e promover as ações referentes a
execução do objeto do presente instrumento, observando
a legislação pertinente;
II - realizar o
processo licitatório com a assessoria da SECRETARIA, se
necessária;
III - permitir e facilitar aos órgãos
SECRETARIA e Fundação de Assistência ao Estudante
- FAE, o acesso a todas as documentações e informações,
bem como a verificação dos materiais adquiridos:
IV
- assegurar à SECRETARIA a autoridade normativa e o
exercício de controle e fiscalização sobre a
execução do Programa, bem como a assunção
da execução do mesmo, no caso de paralisação
ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade do Programa;
V - utilizar os recursos
recebidos exclusivamente para a aquisição do objeto do
Convênio. bem como realizar despesas dentro do período
de execução da vigência deste instrumento:
VI
- manter os recursos em conta bancária específica,
em banco oficial, somente sendo permitido saques para o pagamento de
despesas previstas no presente Convênio ou para aplicação
no mercado financeiro, enquanto não forem utilizados;
VII
- observar o § 1.° do artigo 37 da Constituição
Federal, que veda a promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos, quando da publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e compras dos órgãos
públicos, conforme recomendação contida no
subitem 8.4 do Acórdão 6/94 do Tribunal de Contas da
União;
VIII - comunicar á Câmara de
Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado,
quando dos recursos recebidos e da aquisição dos
materiais:
IX - manter a Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE e a SECRETARIA informadas sobre
quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da
execução do Convênio:
X - mencionar a
participação do Ministério da Educação
e do Desporto - MEC/Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE e do Estado de São Paulo em todos os
documentos, relatórios, noticias e outros meios de divulgação
referentes ao Programa Cesta Saúde do Escolar - PCSE: XI -
prestar contas á SECRETARIA dos recursos financeiros
repassados, demonstrando o cumprimento do objeto do Convênio,
conforme artigo 20 da Instrução Normativa n.° 2, de
19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional;
XII -
restituir eventual saldo de recursos á SECRETARIA na data da
conclusão do Convênio ou em caso de rescisão do
mesmo por qualquer das partes;
XIII - restituir o valor
transferido pela SECRETARIA, atualizado monetariamente, acrescido de
juros legais, na forma da legislação, a partir da data
do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não
for executado o objeto do Convênio;
b) quando não
for apresentada, no prazo exigido, a prestação de
contas;
c) quando os recursos forem utilizados em
finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XIV -
não substabelecer as obrigações assumidas sem a
anuência expressa da Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE e SECRETARIA:
XV - utilizar as receitas
financeiras auferidas no mercado financeiro obrigatoriamente
computadas á crédito do Convênio e aplicá-las
exclusivamente no objeto do referido instrumento, devendo constar em
demonstrativo especifico que integrará a prestação
de contas:
XVI - realizar despesas, com a aquisição
dos materiais, objeto deste instrumento, dentro do período de
execução da vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor a dos Recursos
O valor do
presente Convênio é de R$
( ). de responsabilidade
da Fundação de Assistência ao Estudante FAE.
Parágrafo
único - Para o repasse dos recursos, a SECRETARIA onerará
a Classificação Econômica , Classificação
Funcional Programática , e Unidade de Despesa .
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Prazos
O início da vigência deste
Convênio será a partir de sua assinatura e término
em 28 de fevereiro de 1997.
Parágrafo
único - Ficam estabelecidas as datas de 28 de janeiro de
1997 para a conclusão da aquisição dos
materiais, e 10 de fevereiro de 1997 para a apresentação
da prestação de contas.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Liberação do Recurso
O recurso para a cobertura das
despesas decorrentes deste Convênio, será liberado em 1
(uma) parcela pela SECRETARIA, dentro do prazo estipulado na Cláusula
Segunda do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia a da Rescisão
Este Convênio
poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes,
por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou
quando forem praticados atos de má-fé que comprometam a
imagem ou honorabilidade do Programa.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir
dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três)
vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas)
testemunhas. São Paulo, de de 199
SECRETÁRIA DA
EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANEXO
a que
se refere a Cláusula Primeira do Termo
I. Itens
financiáveis de materiais para uso individual do aluno: escova
de dente creme dental com flúor gel moldeira para aplicação
de flúor gel fio ou fita denta lóculos sabonete pente
prótese auditiva tesoura para unhas corte de cabelos 2. Itens
financiáveis de materiais para uso coletivo do aluno: álcool
iodado
mercúrio iodado
algodão
gase
frascos para acondicionar mercúrio, iodo, água
boricada, etc. (frasco pisseta) esparadrapo-ban-daid
água
oxigenada água boricada termômetro clinico papel toalha
cotonete
Nota: Poderão ser adquiridos outros itens que se
fizerem necessários e pertinentes a uso individual ou coletivo
do aluno. Fica vedada a aquisição de qualquer
medicamento.
ANEXO IV
Termo de Convênio que entre
si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da
Educação e o Município de , objetivando a
aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta
Aluno/Professor e Escolas - PCME
Pelo presente instrumento, o
Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação,
neste ato representada por sua Titular, TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA
SILVA, R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo Senhor Governador
do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.903, de 12 de junho de
1996, doravante denominada SECRETARIA e o Município de neste
ato representado pelo(a) Prefeito(a). R.G., autorizado(a) a firmar o
presente acordo pela Lei Municipal n.°, de de de 199 , doravante
designado MUNICÍPIO, concordam em celebrar o presente Convênio
mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente Convenio a transferência de recursos financeiros para
a aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta
Aluno/Professor e Escolas - PCME, conforme itens discriminados
constantes do anexo.
§ 1.º
- O objeto deste Convênio será para atender,
exclusivamente, aos alunos de 1.ª a 4.ª séries, das
escolas municipais e estaduais do ensino fundamental, conforme as
seguintes quantidades e valores:
1. alunos: e R$():
2.
escolas: e R$ ():
3. professores: e R$ ().
§ 2.º
- As aquisições dos materiais deverão
obedecer rigorosamente á Lei Federal n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
da SECRETARIA
Compete á SECRETARIA:
I -
repassar ao MUNICIPIO o valor liberado pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE, vinculada ao Ministério
da Educação e do Desporto, no prazo máximo de 15
(quinze) dias:
II - assegurar ao MUNICÍPIO
assessoria técnica no procedimento licitatório, quando
solicitada;
III - manter equipes para supervisionar e/ou
fiscalizar a execução do Programa pelo MUNICÍPIO,
com vistas ao cumprimento do objeto do Convênio;
IV -
comunicar á Assembléia Legislativa, bem como ao
Tribunal de Contas do Estado, sobre os recursos recebidos e
repassados para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do
MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I -
planejar, organizar e promover as ações referentes á
execução do objeto do presente instrumento, observando
a legislação pertinente;
II - realizar o
processo licitório com a assessoria da SECRETARIA, se
necessária:
III - permitir e facilitar aos órgãos
SECRETARIA e Fundação de Assistência ao Estudante
- FAE, o acesso a todas as documentações e informações,
bem como a verificação dos materiais adquiridos:
IV
- assegurar à SECRETARIA a autoridade normativa e o
exercício de controle e fiscalização sobre a
execução do Programa. bem como a assunção
da execução do mesmo, no caso de paralisação
ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade do Programa;
V - utilizar os recursos
recebidos exclusivamente para a aquisição do objeto do
Convênio, bem como realizar despesas dentro do período
de execução da vigência deste instrumento:
VI
- manter os recursos em conta bancária especifica, em
banco oficial, somente sendo permitido saques para o pagamento de
despesas previstos no presente Convênio ou para aplicação
no mercado financeiro, enquanto não forem utilizados:
VII
- observar o § 1.° do artigo 37 da Constituição
Federal, que veda a promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos, quando da publicidade dos atos,
programas, obras. serviços e compras dos órgãos
públicos, conforme recomendação contida no
subitem 8.4 do Acórdão 6/94 do Tribunal de Contas da
União:
VIII - comunicar à Câmara de
Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado,
quando dos recursos recebidos e da aquisição dos
materiais;
IX - manter a Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE e a SECRETARIA informadas sobre
quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da
execução do Convênio;
X - mencionar a
participação do Ministério da Educação
e do Desporto - MEC/Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE e do Estado de São Paulo em todos os
documentos, relatórios, noticias e outros meios de divulgação
referentes ao Projeto Cesta Aluno/Professor e Escolas - PCSE:
XI
- prestar contas à SECRETARIA dos recursos financeiros
repassados, demonstrando o cumprimento do objeto do Convênio,
conforme artigo 20 da Instrução Normativa n.° 2. de
19 de abril de 1993. da Secretaria do Tesouro Nacional:
XII -
restituir eventual saldo de recursos à SECRETARIA na data da
conclusão do Convênio ou em caso de rescisão do
mesmo por qualquer das partes;
XIII - restituir o valor
transferido pela SECRETARIA, atualizado monetariamente, acrescido de
juros legais, na forma da legislação, a partir da data
do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não
for executado o objeto do Convênio;
b) quando não
for apresentada, no prazo exigido, a prestação de
contas;
c) quando os recursos forem utilizados em
finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XIV -
não substabelecer as obrigações assumidas sem a
anuência expressa da Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE e SECRETARIA;
XV - utilizar as receitas
financeiras auferidas no mercado financeiro obrigatoriamente
computadas à crédito do Convênio e aplicá-las
exclusivamente no objeto do referido instrumento, devendo constar em
demonstrativo especifico que integrará a prestação
de contas:
XVI - realizar despesas, com a aquisição
dos materiais, objeto deste instrumento, dentro do período de
execução da vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do
presente Convênio e de R$ ( ), de responsabilidade da Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE.
Parágrafo
único - Para o repasse dos recursos, a SECRETARIA onerará
a Classificação Econômica , Classificação
Funcional Programática , e Unidade de Despesa .
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Prazos
O inicio da vigência deste Convênio
será a partir de sua assinatura e término em 28 de
fevereiro de 1997.
Parágrafo
único - Ficam estabelecidas as datas de 28 de janeiro de
1997 para a conclusão da aquisição dos
materiais, e 10 de fevereiro de 1997 para a apresentação
da prestação de contas.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Liberação do Recurso O recurso para a cobertura das
despesas decorrentes deste Convênio, será liberado em 1
(uma) parcela pela SECRETARIA, dentro do prazo estipulado na Cláusula
Segunda do presente instrumento.
CLÁUSULA SETIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá
ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, por
inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou quando
forem praticados atos de má-fé que comprometam a imagem
ou honorabilidade do Programa.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste Convênio.
E, por
estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São
Paulo, de de 199
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE