DECRETO N. 40.903, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a assistência aos alunos do ensino fundamental da rede Pública

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação fica autorizada a celebrar convênios com os municípios paulistas relacionados no Anexo I deste decreto, visando assegurar a assistência aos alunos do ensino fundamental da rede pública.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.°, incisos I a V, e 8.° do Decreto n.° 40.722. de 20 de março de 1996. cabendo, ainda, após assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo II do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo dos Anexos II, III e IV deste decreto.
Artigo 4.º - Os convênios não importarão em obrigações financeiras ao Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1996.

ANEXO II
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação e o Município de , objetivando a aquisição de veículos automotores

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação, neste ato representada por sua Titular, TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA, R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.903, de 12 de junho de 1996, doravante denominada SECRETARIA e o Município de neste ato representado pelo(a) Prefeito(a), R.G., autorizado(a) a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.° , de de de 199 . doravante designado MUNICÍPIO, concordam em celebrar o presente Convênio mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de veículos automotores, com capacidade a partir de 8 (oito) passageiros. 

§ 1.º - O objeto deste Convênio será para atender, exclusivamente, o transporte de alunos matriculados em escolas municipais e/ou estaduais da rede pública de ensino fundamental, residentes, prioritariamente, na zona rural. 

§ 2.º - As aquisições dos veículos deverão obedecer rigorosamente à Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
Compete à SECRETARIA:
I - acompanhar o planejamento, a organização e a promoção das ações referentes à execução do Programa, a ser desenvolvido pelo MUNICÍPIO;
II - repassar ao MUNICÍPIO o valor liberado pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
III - assegurar ao MUNICÍPIO assessoria técnica no procedimento licitatório, quando solicitada;
IV - manter equipes para supervisionar e/ou fiscalizar a execução do Programa pelo MUNICÍPIO, com vistas ao cumprimento do objeto do Convênio;
V - comunicar à Assembléia Legislativa, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, sobre os recursos recebidos e repassados para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I - planejar, organizar e promover as ações referentes à execução do objeto do presente instrumento, observando a legislação pertinente;
II - realizar o processo licitatório com a assessoria da SECRETARIA, se necessária:
III - permitir e facilitar aos órgãos SECRETARIA e Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, o acesso a todas as documentações e informações, bem como a verificação dos veículos escolares adquiridos;
IV - assegurar à SECRETARIA a autoridade normativa e o exercício de controle e fiscalização sobre a execução do Programa, bem como a assunção da execução do mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do Programa:
V - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a aquisição do objeto do Convênio, bem como realizar despesas dentro do período de execução da vigência deste instrumento:
VI - utilizar os veículos adquiridos exclusivamente para atender a clientela especifica do Programa - alunos do ensino fundamental - residentes prioritariamente na zona rural;
VII - assegurar a manutenção e conservação dos veículos, custeando as despesas pertinentes ao seu uso, inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre os mesmos, e efetivar o seguro total de responsabilidade para terceiros, contra danos materiais e vítima por acidente;
VIII - designar e manter recursos humanos treinados, necessários ao uso e manutenção adequados dos veículos;
IX - manter os recursos em conta bancária especifica, em banco oficial. somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no presente Convênio ou para aplicação no mercado financeiro, enquanto não forem utilizados;
X - observar o § 1.° do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, quando da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e compras dos órgãos públicos, conforme recomendação contida no subitem 8.4 do Acórdão 6/94 do Tribunal de Contas da União:
XI - comunicar à Câmara de Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, quando dos recursos recebidos e da aquisição dos veículos:
XII - manter a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a SECRETARIA informadas sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do Convênio;
XIII - mencionar a participação do Ministério da Educação e do Desporto - MEC/Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e do Estado de São Paulo em todos os documentos, relatórios, notícias e outros meios de divulgação referentes ao Programa Nacional de Transporte do Escolar PNTE, inclusive fazendo constar nos lados direito, esquerdo e parte traseira do veiculo a inscrição: MEC/FAE/SEE/PREFEITURA MUNICIPAL DE - USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR, medindo no minimo 40cm x 120cm e, o numero do telefone para DENÚNCIA - 0800.616161, medindo 30cm x 90cm;
XIV - prestar contas à SECRETARIA dos recursos financeiros repassados, demonstrando o cumprimento do objeto do Convênio, conforme artigo 20 da Instrução Normativa n.° 2, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional;
XV - restituir eventual saldo de recursos à SECRETARIA na data da conclusão do Convênio ou em caso de rescisão do mesmo por qualquer das partes;
XVI - restituir o valor transferido pela SECRETARIA, atualizado monetariamente. acrescido de juros legais, na forma da legislação, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XVII - não substabelecer as obrigações assumidas sem a anuência expressa da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e SECRETARIA;
XVIII - utilizar as receitas financeiras auferidas no mercado financeiro e obrigatoriamente computá-las a crédito do Convênio e aplicá-las exclusivamente no objeto do referido instrumento, devendo constar em demonstrativo específico que integrará a prestação de contas:
XIX - encaminhar cópia autenticada, para a SECRETARIA, do Certificado de Registro do Veiculo adquirido e transferido para o nome da Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição do mesmo. Cópias da Nota Fiscal de Aquisição e Autorização para Transferência de Veículo deverão ser enviadas no ato da apresentação da prestação de contas:
XX - realizar despesas, com a aquisição dos veículos, objeto deste instrumento, dentro do período de execução da vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente Convênio e de R$
( ). de responsabilidade da Fundação de Assistência ao Estudante FAE. 

Parágrafo único - Para o repasse dos recursos, a SECRETARIA onerará a Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , e Unidade de Despesa
CLÁUSULA QUINTA
Do Tipo de Veículo
Os veículos adquiridos deverão ser preferencialmente zero quilômetro.
No caso de veículos usados, deverão ser de fabricação a partir de 1992. 

Parágrafo único - Somente poderão ser adquiridos os seguintes tipos de veículos: ônibus, microônibus e kombi ou similar.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Prazos
O início da vigência deste Convênio será a partir de sua assinatura e término em 28 de fevereiro de 1997. 

Parágrafo único - Ficam estabelecidas as datas de 28 de janeiro de 1997 para a conclusão da aquisição dos veículos, e 10 de fevereiro de 1997 para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação do Recurso
O recurso para a cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, será liberado em 1 (uma) parcela pela SECRETARIA, dentro do prazo estipulado na Cláusula Segunda do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou quando forem praticados atos de má-fé que comprometam a imagem ou honorabilidade do Programa.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. São Paulo, de de 199
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE

ANEXO III
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação e o Município de , objetivando a aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Saúde do Escolar - PCSE
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação, neste ato representada por sua Titular, TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA, R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.903, de 12 junho de 1996, doravante denominada SECRETARIA e o Município de , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) , R.G. , autorizado(a) a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.°, de de de 199. doravante designado MUNICÍPIO, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de materiais destinados ao Programa Cesta Saúde do Escolar - PCSE, conforme itens discriminados constantes do anexo. 

§ 1.º - O objeto deste Convênio será para atender, exclusivamente, aos alunos da 1.ª a 4.ª séries, das escolas municipais e estaduais do ensino fundamental, conforme as seguintes quantidades:
1. alunos:;
2. escolas:. 

§ 2.º - As aquisições dos materiais deverão obedecer rigorosamente à Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
Compete à SECRETARIA:  
I - repassar ao MUNICÍPIO o valor liberado pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - assegurar ao MUNICÍPIO assessoria técnica no procedimento licitatório, quando solicitada;
III - manter equipes para supervisionar e/ou fiscalizar a execução do Programa pelo MUNICÍPIO, com vistas ao cumprimento do objeto do Convênio;
IV - comunicar à Assembléia Legislativa, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, sobre os recursos recebidos e repassados para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I - planejar, organizar e promover as ações referentes a execução do objeto do presente instrumento, observando a legislação pertinente;
II - realizar o processo licitatório com a assessoria da SECRETARIA, se necessária;
III - permitir e facilitar aos órgãos SECRETARIA e Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, o acesso a todas as documentações e informações, bem como a verificação dos materiais adquiridos:
IV - assegurar à SECRETARIA a autoridade normativa e o exercício de controle e fiscalização sobre a execução do Programa, bem como a assunção da execução do mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do Programa;
V - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a aquisição do objeto do Convênio. bem como realizar despesas dentro do período de execução da vigência deste instrumento:
VI - manter os recursos em conta bancária específica, em banco oficial, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no presente Convênio ou para aplicação no mercado financeiro, enquanto não forem utilizados;
VII - observar o § 1.° do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, quando da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e compras dos órgãos públicos, conforme recomendação contida no subitem 8.4 do Acórdão 6/94 do Tribunal de Contas da União;
VIII - comunicar á Câmara de Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, quando dos recursos recebidos e da aquisição dos materiais:
IX - manter a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a SECRETARIA informadas sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do Convênio:
X - mencionar a participação do Ministério da Educação e do Desporto - MEC/Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e do Estado de São Paulo em todos os documentos, relatórios, noticias e outros meios de divulgação referentes ao Programa Cesta Saúde do Escolar - PCSE: XI - prestar contas á SECRETARIA dos recursos financeiros repassados, demonstrando o cumprimento do objeto do Convênio, conforme artigo 20 da Instrução Normativa n.° 2, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional;
XII - restituir eventual saldo de recursos á SECRETARIA na data da conclusão do Convênio ou em caso de rescisão do mesmo por qualquer das partes;
XIII - restituir o valor transferido pela SECRETARIA, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XIV - não substabelecer as obrigações assumidas sem a anuência expressa da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e SECRETARIA:
XV - utilizar as receitas financeiras auferidas no mercado financeiro obrigatoriamente computadas á crédito do Convênio e aplicá-las exclusivamente no objeto do referido instrumento, devendo constar em demonstrativo especifico que integrará a prestação de contas:
XVI - realizar despesas, com a aquisição dos materiais, objeto deste instrumento, dentro do período de execução da vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor a dos Recursos
O valor do presente Convênio é de R$
( ). de responsabilidade da Fundação de Assistência ao Estudante FAE. 

Parágrafo único - Para o repasse dos recursos, a SECRETARIA onerará a Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , e Unidade de Despesa .
CLÁUSULA QUINTA
Dos Prazos
O início da vigência deste Convênio será a partir de sua assinatura e término em 28 de fevereiro de 1997. 

Parágrafo único - Ficam estabelecidas as datas de 28 de janeiro de 1997 para a conclusão da aquisição dos materiais, e 10 de fevereiro de 1997 para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação do Recurso
O recurso para a cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, será liberado em 1 (uma) parcela pela SECRETARIA, dentro do prazo estipulado na Cláusula Segunda do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia a da Rescisão
Este Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou quando forem praticados atos de má-fé que comprometam a imagem ou honorabilidade do Programa.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. São Paulo, de de 199
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE

ANEXO
a que se refere a Cláusula Primeira do Termo
I. Itens financiáveis de materiais para uso individual do aluno: escova de dente creme dental com flúor gel moldeira para aplicação de flúor gel fio ou fita denta lóculos sabonete pente prótese auditiva tesoura para unhas corte de cabelos 2. Itens financiáveis de materiais para uso coletivo do aluno: álcool iodado
mercúrio iodado
algodão
gase
frascos para acondicionar mercúrio, iodo, água boricada, etc. (frasco pisseta) esparadrapo-ban-daid
água oxigenada água boricada termômetro clinico papel toalha cotonete
Nota: Poderão ser adquiridos outros itens que se fizerem necessários e pertinentes a uso individual ou coletivo do aluno. Fica vedada a aquisição de qualquer medicamento.
ANEXO IV
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação e o Município de , objetivando a aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Aluno/Professor e Escolas - PCME
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação, neste ato representada por sua Titular, TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA, R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.903, de 12 de junho de 1996, doravante denominada SECRETARIA e o Município de neste ato representado pelo(a) Prefeito(a). R.G., autorizado(a) a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.°, de de de 199 , doravante designado MUNICÍPIO, concordam em celebrar o presente Convênio mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convenio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Aluno/Professor e Escolas - PCME, conforme itens discriminados constantes do anexo.

§ 1.º - O objeto deste Convênio será para atender, exclusivamente, aos alunos de 1.ª a 4.ª séries, das escolas municipais e estaduais do ensino fundamental, conforme as seguintes quantidades e valores:
1. alunos: e R$():
2. escolas: e R$ ():
3. professores: e R$ (). 

§ 2.º - As aquisições dos materiais deverão obedecer rigorosamente á Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
Compete á SECRETARIA:
I - repassar ao MUNICIPIO o valor liberado pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias:
II - assegurar ao MUNICÍPIO assessoria técnica no procedimento licitatório, quando solicitada;
III - manter equipes para supervisionar e/ou fiscalizar a execução do Programa pelo MUNICÍPIO, com vistas ao cumprimento do objeto do Convênio;
IV - comunicar á Assembléia Legislativa, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, sobre os recursos recebidos e repassados para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I - planejar, organizar e promover as ações referentes á execução do objeto do presente instrumento, observando a legislação pertinente;
II - realizar o processo licitório com a assessoria da SECRETARIA, se necessária:
III - permitir e facilitar aos órgãos SECRETARIA e Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, o acesso a todas as documentações e informações, bem como a verificação dos materiais adquiridos:
IV - assegurar à SECRETARIA a autoridade normativa e o exercício de controle e fiscalização sobre a execução do Programa. bem como a assunção da execução do mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do Programa;
V - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a aquisição do objeto do Convênio, bem como realizar despesas dentro do período de execução da vigência deste instrumento:
VI - manter os recursos em conta bancária especifica, em banco oficial, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstos no presente Convênio ou para aplicação no mercado financeiro, enquanto não forem utilizados:
VII - observar o § 1.° do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, quando da publicidade dos atos, programas, obras. serviços e compras dos órgãos públicos, conforme recomendação contida no subitem 8.4 do Acórdão 6/94 do Tribunal de Contas da União:
VIII - comunicar à Câmara de Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, quando dos recursos recebidos e da aquisição dos materiais;
IX - manter a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a SECRETARIA informadas sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do Convênio;
X - mencionar a participação do Ministério da Educação e do Desporto - MEC/Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e do Estado de São Paulo em todos os documentos, relatórios, noticias e outros meios de divulgação referentes ao Projeto Cesta Aluno/Professor e Escolas - PCSE:
XI - prestar contas à SECRETARIA dos recursos financeiros repassados, demonstrando o cumprimento do objeto do Convênio, conforme artigo 20 da Instrução Normativa n.° 2. de 19 de abril de 1993. da Secretaria do Tesouro Nacional:
XII - restituir eventual saldo de recursos à SECRETARIA na data da conclusão do Convênio ou em caso de rescisão do mesmo por qualquer das partes;
XIII - restituir o valor transferido pela SECRETARIA, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XIV - não substabelecer as obrigações assumidas sem a anuência expressa da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e SECRETARIA;
XV - utilizar as receitas financeiras auferidas no mercado financeiro obrigatoriamente computadas à crédito do Convênio e aplicá-las exclusivamente no objeto do referido instrumento, devendo constar em demonstrativo especifico que integrará a prestação de contas:
XVI - realizar despesas, com a aquisição dos materiais, objeto deste instrumento, dentro do período de execução da vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente Convênio e de R$ ( ), de responsabilidade da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE. 

Parágrafo único - Para o repasse dos recursos, a SECRETARIA onerará a Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , e Unidade de Despesa .
CLÁUSULA QUINTA
Dos Prazos
O inicio da vigência deste Convênio será a partir de sua assinatura e término em 28 de fevereiro de 1997. 

Parágrafo único - Ficam estabelecidas as datas de 28 de janeiro de 1997 para a conclusão da aquisição dos materiais, e 10 de fevereiro de 1997 para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação do Recurso O recurso para a cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, será liberado em 1 (uma) parcela pela SECRETARIA, dentro do prazo estipulado na Cláusula Segunda do presente instrumento.

CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou quando forem praticados atos de má-fé que comprometam a imagem ou honorabilidade do Programa.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, de de 199
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE