DECRETO N. 40.881, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a celebrar Convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a realização de obras destinadas a melhoria de condições de infraestrutura.
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE autorizado a celebrar convênios com os Municípios
especificados no Anexo I, visando a transferência de recursos
financeiros para a execução de obras destinadas á
melhoria das condições de infra-estrutura,
especificamente a regularização de cursos de água
e proteção de margens, combate á erosão,
águas subterrâneas (perfuração de poços
profundos) e controle da poluição.
Artigo 2.º
- A instrução dos processos referentes a cada
Convênio deverá compreender a observância do
disposto nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto
n.º 40.722. de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após
a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do
procedimento previsto no artigo 11 do referido decreto.
Artigo
3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá
obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO
COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
Termo de
Convênio que entre si celebram o Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE e o Município de , objetivando
a realização conjunta de obras
Aos dias, do mês
de do ano de mil novecentos, e noventa e seis, nesta cidade de São
Paulo, de um lado o Departamento de Águas e Energia Elétrica
DAEE, entidade autárquica criada pela Lei n.º 1.350. de
12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto n.º 52.636, de
3 de fevereiro de 1971, CGC n.º 46.853.800/0001-56, com sede
nesta Capital, na Rua do Riachuelo, n.º 115,
4.º andar.
a seguir denominada simplesmente DEPARTAMENTO, neste ato representado
por seu Superintendente, IVAN METRAN WHATELY, brasileiro. casado,
Engenheiro. R.G. n.º , CIC n.º , residente e domiciliado
nesta Capital, devidamente autorizado, na conformidade do disposto no
Decreto n.º 40.881. de 4 de junho de 1996, e de outro lado o
Município de , a seguir denominado simplesmente MUNICIPIO,
neste ato representado por seu Prefeito . , , R.G. n.º, CIC n.º
, residente e domiciliado na , n.º - SP, o qual se acha no
exercício de seu cargo, conforme atestado constante do
processo , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º . de de
de 199, celebram o presente Convênio, que se regerá pela
Lei Estadual n.º 6.544. de 22 de novembro de 1989, pela Lei
Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, com as alterações
da Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O objeto deste Convênio e a
realização conjunta, pelos convenentes, mediante
colaboração técnica e financeira do DEPARTAMENTO
e execução, pelo MUNICIPIO, de obras destinadas a
melhoria das condições de infraestrutura,
especificamente , conforme documentos técnicos autuados às
fis. , dos Autos Aut. Prov. n.º do DAEE n.º , que ficam
fazendo parte integrante deste Convênio.
Parágrafo
único - O cronograma físico-financeiro que integra
o presente instrumento poderá ser alterado parcialmente, para
adequação do objeto á disponibilidade dos
recursos financeiros, mediante autorização escrita do
Diretor Técnico da Diretoria da Bacia Hidrográfica da
região, fundamentada em manifestação da
coordenadoria deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obrigações do Departamento
Para a realização
das obras objetivadas neste ajuste, o DEPARTAMENTO se compromete a:
1 - colocar os recursos financeiros a disposição do
MUNICÍPIO na forma estabelecida na Cláusula Quarta,
notificando, de imediato, o MUNICIPIO;
II - fornecer
orientação técnica na execução das
obras ou serviços, bem como proceder a sua fiscalização;
III - quando for conveniente, enviar coordenador para
participar dos atos referentes às licitações
decorrentes deste convênio;
IV - proceder ao exame
dos documentos relativos á utilização dos
recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos
relativos á correta execução da despesa;
V
- praticar, dentro de suas atribuições legais,
todos os atos necessários à perfeita consecução
do objeto deste Convênio;
VI - orientar a preparação
e a formalização da prestação de contas
do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado:
VII - indicar um coordenador para o Convênio, de
preferencia que seja habilitado pela entidade profissional competente
para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Obrigações do
Município
Compete ao MUNICÍPIO:
I -
executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras
referidas na Cláusula Primeira, nos prazos e condições
estabelecidos, observando os melhores padrões de qualidade e
economia;
II - submeter a aprovação do
DEPARTAMENTO, com a antecedência necessária, a
programação de obras e serviços. bem como
quaisquer alterações que venham a ser feitas nos
programas estabelecidos;
III - desapropriar áreas
porventura necessárias a execução das obras ou
serviços, as suas expensas;
IV - colocar à
disposição do DEPARTAMENTO a documentação
referente a aplicação e utilização dos
recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
V -
prestar contas, na forma da lei. dos recursos financeiros repassados
e das aplicações decorrentes deste Convenio, em
conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do
Estado, ou sempre que solicitado;
VI - movimentar a conta
especial indicada na Cláusula Quarta somente mediante atestado
emitido pelos coordenadores do Convênio, sob pena de
responsabilidade nos termos legais;
VII - colocar e
conservar uma placa de identificação da obra ou serviço
em lugar pré-determinado pelo DEPARTAMENTO, com dimensão
minima de 2,00 x 2,00 metros, de acordo com modelo por este
fornecido;
VIII - indicar um coordenador para o Convênio,
de preferência que seja habilitado pela entidade profissional
competente para exercer atividade compatível com o objeto do
ajuste.
CLÁUSULA QUARTA
Recursos Financeiros
A
contribuição financeira do, DEPARTAMENTO será
colocada parceladamente á disposição do
MUNICÍPIO, em conta especial rentável, aberta
exclusivamente para aplicação dos recursos do presente
Convênio junto à agência local do Banco do Estado
de São Paulo S.A. ou Nossa-Caixa Nosso Banco S.A., na medida
da realização das despesas, de acordo com o cronograma
físico-financeiro de fls. , e mediante atestado emitido pelos
coordenadores do Convênio.
§ 1.º - Os saldo do Convênio. enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança nas instituições indicadas no "caput" desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo especifico que integrara as prestações de contas do ajuste.
§ 3.º - As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio com o DAEE", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 4.º - Os recursos que o DEPARTAMENTO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando a autarquia a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.
§ 5.º
- Os recursos concedidos pelo DEPARTAMENTO deverão ser
integralmente empregados na realização das obras e
serviços descritos na Cláusula Primeira, não
sendo admitida a retenção de qualquer valor para
remunerar a administração das aplicações
feitas.
CLÁUSULA QUINTA
Valor do Convênio
Dá-se ao presente Convênio o valor de R$ (), sendo
que a contribuição financeira do DEPARTAMENTO para a
execução deste Convênio é de R$ (),
correndo a despesa a conta das rubricas do exercício de 1996,
do seu Orçamento Programa e do MUNICIPIO R$ (), a conta das
rubricas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação
dos Recursos
Os recursos financeiros por parte do DEPARTAMENTO
serão liberados em parcelas, na conformidade do exposto na
Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da
Coordenadoria
A Coordenadoria do Convênio será
composta, no mínimo, por dois membros, sendo um indicado pelo
DEPARTAMENTO e outro pelo MUNICIPIO, através de oficio.
Parágrafo único - A Coordenadoria incumbe:
1.
aprovar a programação de execução da obra
ou serviço;
2. acompanhar e fiscalizar a execução
da obra ou serviço, emitindo Boletim de Inspeção
nos termos da Portaria DAEE nº 24. de 28 de junho de 1988;
3.
acompanhar a licitação, quando solicitada pelo
MUNICÍPIO:
4. tomar todas as medidas necessárias
a boa execução do convênio, informando
mensalmente, aos convenentes;
5. atestar a utilização
dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma
físico-financeiro para fins de liberação dos
recursos pelo banco depositário.
CLÁUSULA OITAVA
Vigência do Convênio
O presente Convenio terá
vigência até 31 de dezembro de 1996, a contar da data da
sua assinatura.
Parágrafo
único - O referido Convênio poderá ser
prorrogado, até o limite de 5 (cinco) anos, por acordo entre
os convenentes, devidamente justificado, mediante previa autorização
do Excelentíssimo Secretário de Recursos Hídricos.
Saneamento e Obras.
CLÁUSULA NONA
Da Conclusão,
da Denúncia, a Rescisão a da Extinção do
Convênio
Este Convenio poderá, a qualquer tempo, ser
denunciado por vontade dos participes ou de um deles, manifestada
expressamente por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias e rescindido. unilateralmente, por infração
legal ou das obrigações assumidas, ficando o MUNICIPIO
impedido de receber novos auxílios até a
regularização.
Parágrafo
único - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do Convênio,
obriga-se o MUNICIPIO a devolver ao DEPARTAMENTO no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas na forma
do § 1.º da Cláusula Quarta, sob pena de imediata
instauração de tomada especial de contas.
CLÁUSULA
DECIMA
Do Foro
Para todas as questões oriundas da
interpretação deste Convênio, bem como de sua
inadimplência por qualquer dos participes que não forem
resolvidas administrativamente. fica eleito o Foro da Comarca da
Capital deste Estado, por mais privilegiado que outro o seja.
De
como assim o disseram, ficou justo e convencionado, lavrou-se o
presente Convênio, que depois de lido e achado conforme pelos
participes e na presença das testemunhas, foi por todos
assinado, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Ivan
Metran Whately
Superintendente do Departamento
de Águas
e Energia Elétrica - DAEE
PREFEITO
Testemunhas:
1.
,
R.G.:
CIC:
2.
R.G.:
CIC: