DECRETO N. 40.881, DE 4 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a celebrar Convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a realização de obras destinadas a melhoria de condições de infraestrutura.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE autorizado a celebrar convênios com os Municípios especificados no Anexo I, visando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras destinadas á melhoria das condições de infra-estrutura, especificamente a regularização de cursos de água e proteção de margens, combate á erosão, águas subterrâneas (perfuração de poços profundos) e controle da poluição.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada Convênio deverá compreender a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722. de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996. 

Termo de Convênio que entre si celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Município de , objetivando a realização conjunta de obras

Aos dias, do mês de do ano de mil novecentos, e noventa e seis, nesta cidade de São Paulo, de um lado o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, entidade autárquica criada pela Lei n.º 1.350. de 12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto n.º 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, CGC n.º 46.853.800/0001-56, com sede nesta Capital, na Rua do Riachuelo, n.º 115,
4.º andar. a seguir denominada simplesmente DEPARTAMENTO, neste ato representado por seu Superintendente, IVAN METRAN WHATELY, brasileiro. casado, Engenheiro. R.G. n.º , CIC n.º , residente e domiciliado nesta Capital, devidamente autorizado, na conformidade do disposto no Decreto n.º 40.881. de 4 de junho de 1996, e de outro lado o Município de , a seguir denominado simplesmente MUNICIPIO, neste ato representado por seu Prefeito . , , R.G. n.º, CIC n.º , residente e domiciliado na , n.º - SP, o qual se acha no exercício de seu cargo, conforme atestado constante do processo , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º . de de de 199, celebram o presente Convênio, que se regerá pela Lei Estadual n.º 6.544. de 22 de novembro de 1989, pela Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O objeto deste Convênio e a realização conjunta, pelos convenentes, mediante colaboração técnica e financeira do DEPARTAMENTO e execução, pelo MUNICIPIO, de obras destinadas a melhoria das condições de infraestrutura, especificamente , conforme documentos técnicos autuados às fis. , dos Autos Aut. Prov. n.º do DAEE n.º , que ficam fazendo parte integrante deste Convênio. 

Parágrafo único - O cronograma físico-financeiro que integra o presente instrumento poderá ser alterado parcialmente, para adequação do objeto á disponibilidade dos recursos financeiros, mediante autorização escrita do Diretor Técnico da Diretoria da Bacia Hidrográfica da região, fundamentada em manifestação da coordenadoria deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obrigações do Departamento
Para a realização das obras objetivadas neste ajuste, o DEPARTAMENTO se compromete a:
1 - colocar os recursos financeiros a disposição do MUNICÍPIO na forma estabelecida na Cláusula Quarta, notificando, de imediato, o MUNICIPIO;
II - fornecer orientação técnica na execução das obras ou serviços, bem como proceder a sua fiscalização;
III - quando for conveniente, enviar coordenador para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste convênio;
IV - proceder ao exame dos documentos relativos á utilização dos recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos á correta execução da despesa;
V - praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;
VI - orientar a preparação e a formalização da prestação de contas do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado:
VII - indicar um coordenador para o Convênio, de preferencia que seja habilitado pela entidade profissional competente para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Obrigações do Município
Compete ao MUNICÍPIO:
I - executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras referidas na Cláusula Primeira, nos prazos e condições estabelecidos, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter a aprovação do DEPARTAMENTO, com a antecedência necessária, a programação de obras e serviços. bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
III - desapropriar áreas porventura necessárias a execução das obras ou serviços, as suas expensas;
IV - colocar à disposição do DEPARTAMENTO a documentação referente a aplicação e utilização dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
V - prestar contas, na forma da lei. dos recursos financeiros repassados e das aplicações decorrentes deste Convenio, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado, ou sempre que solicitado;
VI - movimentar a conta especial indicada na Cláusula Quarta somente mediante atestado emitido pelos coordenadores do Convênio, sob pena de responsabilidade nos termos legais;
VII - colocar e conservar uma placa de identificação da obra ou serviço em lugar pré-determinado pelo DEPARTAMENTO, com dimensão minima de 2,00 x 2,00 metros, de acordo com modelo por este fornecido;
VIII - indicar um coordenador para o Convênio, de preferência que seja habilitado pela entidade profissional competente para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.

CLÁUSULA QUARTA
Recursos Financeiros
A contribuição financeira do, DEPARTAMENTO será colocada parceladamente á disposição do MUNICÍPIO, em conta especial rentável, aberta exclusivamente para aplicação dos recursos do presente Convênio junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa-Caixa Nosso Banco S.A., na medida da realização das despesas, de acordo com o cronograma físico-financeiro de fls. , e mediante atestado emitido pelos coordenadores do Convênio. 

§ 1.º - Os saldo do Convênio. enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança nas instituições indicadas no "caput" desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. 

§ 2.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo especifico que integrara as prestações de contas do ajuste. 

§ 3.º - As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio com o DAEE", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento. 

§ 4.º - Os recursos que o DEPARTAMENTO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando a autarquia a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante. 

§ 5.º - Os recursos concedidos pelo DEPARTAMENTO deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na Cláusula Primeira, não sendo admitida a retenção de qualquer valor para remunerar a administração das aplicações feitas.

CLÁUSULA QUINTA
Valor do Convênio
Dá-se ao presente Convênio o valor de R$ (), sendo que a contribuição financeira do DEPARTAMENTO para a execução deste Convênio é de R$ (), correndo a despesa a conta das rubricas do exercício de 1996, do seu Orçamento Programa e do MUNICIPIO R$ (), a conta das rubricas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos financeiros por parte do DEPARTAMENTO serão liberados em parcelas, na conformidade do exposto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Coordenadoria
A Coordenadoria do Convênio será composta, no mínimo, por dois membros, sendo um indicado pelo DEPARTAMENTO e outro pelo MUNICIPIO, através de oficio. 

Parágrafo único - A Coordenadoria incumbe: 

1. aprovar a programação de execução da obra ou serviço;
2. acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviço, emitindo Boletim de Inspeção nos termos da Portaria DAEE nº 24. de 28 de junho de 1988;
3. acompanhar a licitação, quando solicitada pelo MUNICÍPIO:
4. tomar todas as medidas necessárias a boa execução do convênio, informando mensalmente, aos convenentes;
5. atestar a utilização dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos recursos pelo banco depositário.
CLÁUSULA OITAVA
Vigência do Convênio
O presente Convenio terá vigência até 31 de dezembro de 1996, a contar da data da sua assinatura. 

Parágrafo único - O referido Convênio poderá ser prorrogado, até o limite de 5 (cinco) anos, por acordo entre os convenentes, devidamente justificado, mediante previa autorização do Excelentíssimo Secretário de Recursos Hídricos. Saneamento e Obras.
CLÁUSULA NONA
Da Conclusão, da Denúncia, a Rescisão a da Extinção do Convênio
Este Convenio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos participes ou de um deles, manifestada expressamente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e rescindido. unilateralmente, por infração legal ou das obrigações assumidas, ficando o MUNICIPIO impedido de receber novos auxílios até a regularização. 

Parágrafo único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, obriga-se o MUNICIPIO a devolver ao DEPARTAMENTO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas na forma do § 1.º da Cláusula Quarta, sob pena de imediata instauração de tomada especial de contas.
CLÁUSULA DECIMA
Do Foro
Para todas as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de sua inadimplência por qualquer dos participes que não forem resolvidas administrativamente. fica eleito o Foro da Comarca da Capital deste Estado, por mais privilegiado que outro o seja.
De como assim o disseram, ficou justo e convencionado, lavrou-se o presente Convênio, que depois de lido e achado conforme pelos participes e na presença das testemunhas, foi por todos assinado, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Ivan Metran Whately
Superintendente do Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE
PREFEITO
Testemunhas:
1. ,
R.G.:
CIC:

2.
R.G.:
CIC: