Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.879, DE 04 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a celebração de convênios com Municípios, objetivando o desenvolvimento do Projeto "Brasil Criança Cidadã" - Fomento a Programas de Atenção à Crianças de 7 a 14 anos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social fica autorizada, pelo prazo de I. (um) ano, a contar da vigência deste decreto, a celebrar convênios com Municípios, objetivando o desenvolvimento do Projeto "Brasil Criança Cidadã" - Fomento a Programas de Atenção à Crianças de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira, nos termos do modelo anexo e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes a matéria.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos Convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, deverão correr à conta de dotações orçamentárias oriundas do convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado de São Paulo, nos autos do processo SCFBES188/96, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.


Termo de Convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de objetivando o Desenvolvimento do Projeto "Brasil Criança Cidadã", mediante o Estabelecimento de Cooperação Técnica e Financeira

DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra. n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/0002-25. representada, neste ato, por sua Titular, Doutora MARTA TEREZINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.879, de 4 de junho de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado o Município de . com sede à , inscrito no CGC/MF sob o n.º, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Senhor(a) . portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º e CPF n.º , devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.º , de de de 199 . doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o convênio de n.º, celebrado entre o Estado de São Paulo, através de sua SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEM-ESTAR SOCIAL e a SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.069. de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ao disposto na Lei Federal n.º 8.742. de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, aos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e, ainda, em consonância com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1.º, deste último diploma legal, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, ficando a execução deste condicionado à execução daquele supramencionado de n.º , celebrado entre o Estado de São Paulo e o Ministério da Previdência e Assistência Social, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o atendimento a , objetivando o desenvolvimento do Projeto "Brasil Criança Cidadã" - Fomento a Programas de Atenção à Crianças de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, de acordo com o Plano de Trabalho, parte integrante do presente ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação

De acordo com o Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO desenvolverá atividades relativas à(s) área(s) de acordo com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da SECRETARIA

A SECRETARIA obriga-se a:
I - assessorar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio. indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas:
II - proceder. periodicamente, à avaliação das atividades técnicas e Financeiras do Plano de Trabalho, propondo a qualquer tempo as reformulações que entender cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas as finalidades visadas, efetuando, ainda, ao cabo de 10 (dez) meses da vigência do presente ajuste, a uma avaliação com vistas a examinar a possibilidade de sua prorrogação;
III - promover e efetivar, junto com o MUNICÍPIO, o treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do objeto conveniado, sempre que necessário;
IV - transferir ao MUNICÍPIO, mediante repasses mensais. os recursos financeiros consignados na Cláusula Sexta do presente convênio:
V - elaborar estudos sistemáticos do custo do objeto ora conveniado, que servirão como parâmetro para alteração dos valores, se necessário for, e a critério desta SECRETARIA.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO deverá permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos, obrigando-se a:
I - prestar , conforme proposto no Plano de Trabalho e pactuado no presente ajuste;
II - viabilizar o acesso da população usuária aos serviços oferecidos e ao conteúdo da proposta de trabalho, garantindo até 30% (trinta por cento) do número total de atendimento previsto no Plano de Trabalho para atendimento a usuários encaminhados diretamente pela SECRETARIA;
III - manter quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se, integralmente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do ajuste;
IV - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas no desenvolvimento das atividades especificadas na Cláusula Segunda deste convênio, bem como no Plano de Trabalho, vedada a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de construção;
V - receber da SECRETARIA assessoria técnico-administrativa destinada à execução das atividades programadas;
VI - apresentar, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como e quando couber, da relação nominal dos atendidos com o número de seus respectivos documentos de identidade;
VII - prestar contas, nos moldes das instruções especificas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o termino de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações. 0 MUNICIPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte da Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas. assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso. acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos da SECRETARIA, a ser providenciado pela autoridade competente:
VIII - manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, à disposição dos agentes públicos nos locais da execução dos serviços e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio:

CLÁUSULA QUINTA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, à sua unidade própria e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legalmente designado.

CLÁUSULA SEXTA
Do valor e dos Recursos

O valor total estimado do presente Convênio e de R$ (), onerando o elemento econômico do exercício de 1996.

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada na agência do(a) devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2.º - O MUNICÍPIO, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em titulo da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado:
3. anexar, quando da apresentação de contas, tratada na Cláusula Quarta. incisos VI. e VII., o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA SETIMA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de que trata a cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse de parcelas mensais calculado com base no número efetivo de atendidos, após o mês vencido e mediante aprovação da boa e regular aplicação dos recurso recebidos.

Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais, de que trata esta cláusula, fica condicionada à apresentação, pelo MUNICÍPIO, da documentação referida na Cláusula Quarta. inciso VI, acompanhada de relatório, elaborado pela SECRETARIA. avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando o número de atendimentos.

CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações

Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os participes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendimento, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta justificada e autorização da Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA NONA
Da vigência, da Rescisão e da Denúncia

O presente Convenio vigorará por meses a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses. mediante Termo Aditivo, após proposta justificada nos termos da parte final do inciso II da Cláusula Terceira, e autorização da Titular da SECRETARIA.

§ 1.º - O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência. poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas. ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese. pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

§ 2.º - Quando da denuncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA. no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116. § 6.º. da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993. atualizada pela Lei Federal n.º 8.883. de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO

Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los. devidamente atualizados a partir da data do seu repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio. E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, em de de 1996.
Marta Terezinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

MUNICÍPIO

Testemunhas:
1.
R.G.:
CIC:
2.
R.G.:
CIC: