MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a crescente utilização de linhas de ônibus de serviço rodoviário, para diários ou frequentes deslocamentos intermunicipais de pequena distância;
Considerando que, nesses casos, o tipo de serviço prestado pode vir a ser alterado para suburbano, propiciando aos seus usuários, além da possibilidade de utilização de vale transporte, uma tarifa aproximadamente 40% (quarenta por cento) inferior a atualmente cobrada; e
Considerando que, para esse fim, e conveniente definir expressamente a atribuição do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para promover a modificação do tipo de serviço de transporte coletivo intermunicipal prestado em determinado itinerário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 44 do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular), aprovado pelo Decreto n.º 29.913, de 12 de maio de 1989, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - modificação, em consonância com a classificação prevista no § 3.º do artigo 13 deste regulamento, do tipo de serviço prestado em determinado itinerário, desde que a empresa e o itinerário sejam mantidos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1996
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de maio de 1996.