Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.815, DE 07 DE MAIO DE 1996

Estabelece as normas para indicação dos representantes do Estado de São Paulo no Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições do Decreto Federal n.º 1.842, de 22 de março de 1996, que institui o Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP,

Decreta:

Artigo 1.º - A representação do Estado de São Paulo no Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, prevista no inciso IV do artigo 2.º do Decreto Federal n.º 1.842, de 22 de março de 1996. em consonância com as normas fixadas pelo parágrafo único do referido artigo, será composta de:
1 - 6 (seis) representantes de usuários de recursos hídricos, sendo:
a) 1 (um) representante da Companhia Energética de São Paulo - CESP;
b) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
c) 2 (dois) representantes de órgãos de Prefeituras Municipais sediadas na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, cujos serviços de iguais e esgotos municipais não sejam operados pela SABESP;
d) 2 (dois) representantes de usuários de recursos hídricos do setor privado, sendo um do setor industrial e outro do setor agrícola;
II - I (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - I (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 2 (dois) representantes das Prefeituras Municipais com sede na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
V - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, com efetiva atuação na porção paulista da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Parágrafo único - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 9.034, de 27 de dezembro de 1994, indicará os representantes a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I e os incisos IV e V deste artigo.
Artigo 2.º - A indicação dos nomes dos representantes de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Governador do Estado por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 7 de maio de 1996
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein, Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de maio de 1996.