Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.790, DE 23 DE ABRIL DE 1996

Autoriza a celebração de convênios com pessoas jurídicas da Administração Pública e pessoas privadas sem fins lucrativos, objetivando a desconcentração e o aprimoramento da Junta Comercial do Estado de São Paulo

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Legislação Federal sobre Juntas Comerciais, notadamente a Lei n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto n.° 1.800. de 30 de janeiro de 1996;
Considerando as Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC sobre o mesmo assunto;
Considerando, outrossim, a natureza hibrida da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que lhe advém de sua dupla subordinação, em parte Estadual e em parte Federal;
Considerando que a Junta Comercial do Estado de São Paulo precisa de maior elasticidade na administração de suas atividades;
Considerando que os referidos propósitos atendem ao interesse público, Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública e com pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos, tendo por objetivo a desconcentração e o aprimoramento dos seus serviços, bem como a obtenção de apoio tecnológico e administrativo no desempenho de suas atribuições.
Artigo 2.º - Os instrumentos de convênio deverão necessária e obrigatoriamente obter manifestação favorável da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo e da Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. cabendo ao titular da Pasta a autorização final.
Artigo 3.º - A estrutura formal obrigatória dos instrumentos a que se refere este decreto será a seguinte:
I - ementa, com indicação dos participes e sumula do objeto;
II - preambulo indicando os participes, sua qualificação jurídica e seus representantes legais e a autorização contida neste decreto;
III - corpo contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos participes;
b) obrigações comuns e especificas dos participes;
c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior;
d) valor da avença e crédito pelo qual ocorrerá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, se for o caso;
e) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os §§ 3.°, 4°. 5.° e 6.° do artigo 116 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) viabilidade da suplementação de recursos, quando pertinente:
g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989). exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;
h) possibilidade, se for o caso, de prorrogação do prazo de vigência, limitado este ao tempo compatível de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
i) responsabilidades das partes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal);
l) indicação dos representantes dos participes encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
n) eleição do foro da Capital para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou outro Estado-Membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.
Artigo 4.º - Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas da Junta Comercial do Estado de São Paulo, os procedimentos adotados serão os estabelecidos do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de abril de 1996.