DECRETO N. 40.771, DE 12 DE ABRIL DE 1996
Aprova convênio e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março
de 1989, e no inciso I do § 1.° da cláusula segunda
do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, na redação
do Convênio ICMS-28/96. de 10 de abril de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio
ICMS-28/96, celebrado em Brasília, DF, em 10 de abril de 1996,
cujo texto , publicado no Diário Oficial da União, de
11 de abril de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação
o item I do parágrafo único do artigo 396 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
"
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o
montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente
para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço,
pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o
outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou
outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da
parcela resultante da aplicação, sobre esse montante,
do percentual de 30% (trinta por cento) (Lei 6.374-89, art. 28,1,
"c");".
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1996
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de abril de 1996.
OFICIO
GS-CAT n.° 293/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
aprova o CONVÊNIO ICMS-28/96, celebrado em Brasil ia, DF, em 10
de abril de 1996 e introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - ICMS.
O artigo 1.°
aprova o Convênio ICMS-28/96 que dá nova redação
a cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de
setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com derivados de
petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes,
alterando os percentuais de valor agregado desses produtos.
O
artigo 2.° altera o item I do parágrafo único do
artigo 396 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91,
em virtude de liberação dos preços dos
combustíveis, pelo Governo Federal.
O percentual proposto
na minuta para o álcool carburante é de 30% (trinta por
cento), em consonância com o previsto para esse produto na Lei
n.° 6.374-89 (artigo 28, I , "c"), embora o Convênio
ICMS-105/92, na redação trazida pelo Convênio
ICMS-28/96, ora aprovado, fixe o percentual de 37,50%. Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CONVÊNIO ICMS 28/96 Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - A base de cálculo é o. preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1.º
- Na falta do preço a que se refere esta cláusula,
a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso
de inexistência deste, o valor da operação,
acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado do destinatário, adicionados,
ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no §
2.°:
I - álcool hidratado, álcool
anidro e gasolina automotiva: a) nas operações internas
- os constantes da Tabela I do Anexo Único; b) nas operações
interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3.º - Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1.°, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 4.º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal as usinas de álcool.
§ 5.º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6.º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o prego de aquisição do destinatário.
§
7.º -
Na impossibilidade de inclusao na base de cálculo do
transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao
custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações
internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília. DF. 10 de abril de 1996.
Pedro Malan
Ministro da Fazenda
Raimundo Nonato Queiroz
Acre
José
Pereira de Sousa
Alagoas
Getúlio do Espirito
Santo Mota
Amapá
Samuel Assayag
Hanan
Amazonas
Rodolpho Tourinho
Neto
Bahia
Ednilton Gomes de Soarez
Ceará
Mário
Tinoco da Silva
Distrito Federal
Rogério
Sarto de Medeiros
Espirito Santo
Romilton de
Moraes
Goiás
Oswaldo dos Santos
Jacintho
Maranhão
Valter Albano da
Silva
Mato Grosso
Ricardo Augusto Bacha
Mato
Grosso do Sul
João Heraldo Lima
Minas
Gerais
Jorge Alex Nunes Athias
Pará
José
Soares Nuto
Paraíba
Miguel
Salomão
Paraná
Eduardo Henrique Accioly
Campos
Pernambuco
Paulo de Tarso de Moraes
Sousa
Piauí
Edgar Monteiro Gonçalves
da Rocha
Rio de Janeiro
Lina Maria Vieira
Emerenciano
Rio Grande do Norte
Cezar Augusto
Busatto
Rio Grande do Sul
Arno
Voigt
Rondônia
Jair Dall'Agro
Roraima
Oscar
Falk
Santa Catarina
Yoshiaki Nakano
São
Paulo
José Figueiredo
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de Lima Silva
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