DECRETO N. 40.764, DE 4 DE ABRIL DE 1996
Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.° 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando que a absorção
de gratificações ao salário-base, efetuada pelas
Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março
de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com
pessoal, a vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal
n.° 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo
1.º - A diária de alimentação prevista
na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.°
15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial
militar em serviço de vigilância especial, por período
ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não
vença diária de diligência e não receba
refeição por parte de qualquer Organização
Policial Militar, calculada mediante aplicação do
coeficiente 0.0115 (cento e quinze décimos de milésimos)
sobre o valor da referência I., da Tabela I., da Escala de
Vencimentos - Comissão. prevista no inciso IV. do artigo 9.°
da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1.º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá a metade do valor apurado na forma do "caput" deste artigo.
§ 2.º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a l.° de abril de 1996, ficando revogado o Decreto n.° 36.695, de 23 de abril de 1993.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de abril de 1996.