DECRETO N. 40.764, DE 4 DE ABRIL DE 1996

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.° 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, a vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.° 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.° 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0.0115 (cento e quinze décimos de milésimos) sobre o valor da referência I., da Tabela I., da Escala de Vencimentos - Comissão. prevista no inciso IV. do artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993. 

§ 1.º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá a metade do valor apurado na forma do "caput" deste artigo. 

§ 2.º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. 

§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze). 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a l.° de abril de 1996, ficando revogado o Decreto n.° 36.695, de 23 de abril de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.