DECRETO N. 40.759, DE 4 DE ABRIL DE 1996

Altera o valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.° da Lei Complementar n.° 660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário base, efetuada pelas Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.° 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:

Artigo 1.º - O valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.° da Lei Complementar n.° 660, de 11 de julho de 1991. será calculado mediante aplicação do coeficiente 0,0115 (cento e quinze décimos de milésimos) sobre o valor da referência I, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993.
Parágrafo único - O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1996, ficando revogado o Decreto n.° 36.698, de 23 de abril de 1993.

Palácio dos Bandeirantes. 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.