DECRETO N. 40.759, DE 4 DE ABRIL DE 1996
Altera o valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.° da Lei Complementar n.° 660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando que a absorção
de gratificações ao salário base, efetuada pelas
Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março
de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com
pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar
Federal n.° 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da ajuda de custo para
alimentação, instituída pelo artigo 2.° da
Lei Complementar n.° 660, de 11 de julho de 1991. será
calculado mediante aplicação do coeficiente 0,0115
(cento e quinze décimos de milésimos) sobre o valor da
referência I, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão,
prevista no inciso IV do artigo 9.° da Lei Complementar n.°
712, de 12 de abril de 1993.
Parágrafo único - O
limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo
para alimentação de que trata este artigo fica fixado
em 12 (doze).
Artigo 2.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.° de abril de 1996, ficando revogado o Decreto n.°
36.698, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos
Bandeirantes. 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de abril de 1996.