DECRETO N. 40.695, DE 4 DE MARÇO DE 1996
Regulamenta a Lei n.° 9.178, de 17 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 6.°
da Lei n.° 9.178 de 17 de novembro de 1995.
Decreta:
Artigo 1.º - Os restaurantes, bares,
churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no
âmbito do Estado, que possuam área superior a 100m²
(cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de espaço
reservado as pessoas não fumantes.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.
Artigo 2.º
- Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo
anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como
casas de dança, boates, casas de música, casas de shows
e congêneres que também efetuem manipulação
consumo e venda de alimentos.
Artigo 3.º - Nos
estabelecimentos referidos no artigo 1.° deverão ser
afixados avisos indicativos da proibição de fumar
contendo o simbolo e os dizeres constantes do Anexo Único
Parágrafo único - Os avisos deverão estar afixados em pontos visíveis de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50cm x 30cm ou cuja área não exceda a 0,15m².
Artigo 4.º
- Para efeitos deste decreto consideram-se infratores os fumantes
e os estabelecimentos nele abrangidos, nos limites da
responsabilidade que lhes é atribuída.
Artigo
5.º - Os infratores às disposições
deste decreto ficarão sujeitos à penalidade de Multa de
40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
vigente, dobrando a multa em casos de reincidência.
Artigo
6.º - O controle e a fiscalização do
cumprimento das determinações deste decreto e a
aplicação das sanções previstas no artigo
anterior serão realizados pelas Vigilâncias Sanitárias
das Direções Regionais de Saúde, em
complementação as atribuições das
Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Artigo
7.º - As despesas resultantes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de março de 1996
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de março de 1996.