DECRETO N. 40.673, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996

Institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município para atendimento ao ensino fundamental

MARIO COVAS Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da melhoria da qualidade e da equidade do ensino público fundamental, através da distribuição mais adequada de responsabilidades entre Estado e municípios,
Considerando a necessidade de fortalecer a autonomia do Poder Municipal e o controle das atividades escolares pelas comunidades locais,
Considerando a necessidade de descentralização da gestão educacional com base no princípio da responsabilização numa nova percepção do atendimento aos problemas que a sociedade apresenta
Considerando, finalmente, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 240 e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 249 da Constituição do Estado, objetivando a melhoria e expansão do Ensino Público Fundamental, de modo a propiciar a todas as crianças condições de real acesso à escola e que nela permaneçam e progridam.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município com o objetivo de desenvolver o ensino fundamental através de ação conjunta dos poderes executivos estadual e municipal
Artigo 2.º - O processo de implantação do Programa será gradativo, conforme a adesão dos municípios, para a assunção total ou parcial do ensino fundamental da rede pública estadual e da gestão educacional.
Artigo 3.º - Na pactuação serão consideradas as peculiaridades locais e regionais, adequando-se a capacidade técnico-administrativo-financeira de cada município.
Artigo 4.º - O Estado cooperará com os municípios parceiros para instituição do processo de avaliação do sistema de ensino com a finalidade de proceder às correções necessárias para implantação do Programa
Artigo 5.º - Para implantação e desenvolvimento do Programa, fica a Secretária da Educação autorizada a celebrar convênios nos termos do modelo anexo ao presente decreto

Parágrafo único - A formalização do convênio não obsta a realização, pelos municípios, de outras parcerias que se fizerem necessárias, para o pleno cumprimento das atividades educacionais

Artigo 6.º - A Secretaria da Educação no âmbito de sua competência, poderá mediante atos específicos, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias a adequada execução deste decreto
Artigo 7.º- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão fornecer o apoio necessário para se atingir plenamente os objetivos do Programa.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão á conta das dotações próprias do orçamento - programa da Secretaria da Educação
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS  
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretária do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 16 de fevereiro de 1996.
Termo de Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, e o MUNICIPIO DE , objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município para o atendimento ao ensino fundamental (Processo n.°
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pela sua Titular TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.673 de 16 de fevereiro de 1996 e o MUNICÍPIO DE , doravante denominado MUNICÍPIO representado pelo Prefeito Municipal , R.G devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de de 199 , tem entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto presente Convênio tem por objeto a ação compartilhada entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO visando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento ao ensino
tendo por finalidade a melhoria e expansão do Ensino Público Fundamental, propiciando a todas as crianças condições de real acesso a escola e que nela permaneçam e progridam, atendendo ao disposto nos artigos 211, 212 e 213 da Constituição Federal e no artigo 240 e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 249 da Constituição Estadual
CLÁUSULA SEGUNDA Dá Obrigações da Secretaria
São obrigações da SECRETARIA:
1 - quanto a Gestão do Sistema
a) prestar assistência técnica ao MUNICÍPIO para a gestão da rede escolar, estruturação do órgão municipal de educação e do Conselho Municipal de Educação, para elaboração do Plano Municipal de Educação, Plano Regional de Educação, Estatuto do Magistério Municipal, Plano de Carreira, Regimento das Escolas e outros que se fizerem necessários.
II - quanto ao pessoal:
a) colocar a disposição do MUNICÍPIO, através de ato específico da autoridade competente e por prazo determinado, pessoal docente técnico e administrativo para as ações que se façam necessárias a execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo de Convênio,
b) corresponsabilizar-se pela capacitação do pessoal colocado a disposição do MUNICIPIO, pela SECRETARIA;
III - quanto aos recursos financeiros
a) prestar apoio financeiro ao MUNICÍPIO, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante deste Ajuste, observando-se as regras contidas no § 3.° do artigo 116. da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada pela Lei Federal n.° 8.883 de 8 de junho de 1994
IV - quanto a transferência de bens imóveis e móveis
a) tomar providências junto á Procuradoria Geral do Estado-Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para transferência de terrenos e/ou prédios escolares, de propriedade do Estado, ao MUNICÍPIO visando obter a competente autorização legislativa:
b) tomar providências junto ao Governo do Estado para transferência de móveis e utensílios equipamentos e materiais didáticos de propriedade do Estado, ao MUNICÍPIO
V - quanto ao acompanhamento e avaliação:
a) acompanhar e avaliar a execução do convênio e do Plano de Trabalho objetivando as adequações que porventura se façam necessárias para consecução dos objetivos propostos, especialmente quanto a regular aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Município.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
São obrigações do município
I - criar e instalar o Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei n.° 9.143, de 9 de março de 1995;
II - providenciar a elaboração do Plano Municipal de Educação e a aprovação do mesmo, junto aos órgãos competentes,
III - realizar estudos com entidades de classe representativas do magistério e com órgãos estaduais para elaboração do Estatuto do Magistério Municipal e do Plano de Carreira do Magistério Municipal,
IV - respeitar as medidas decorrentes da reorganização da rede pública estadual no ano letivo de 1996
V - planejar a rede física, identificando a situação da capacidade atual a demanda futura e a previsão de expansão
VI - assumir a construção, a ampliação e reforma dos prédios das escolas que mantém ensino fundamental de 1ª a 4ª series e/ou 5ª a 8ª series com recursos próprios e/ou em parceria com o Estado de conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho;
VII - responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios escolares.
VIII - responsabilizar-se pelas despesas de utilidade (água. luz telefone), bem como pelo pagamento de taxas
IX - responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica. de manutenção e de reposição de mobiliário de equipamentos e de material didático-pedagógico;
X - encaminhar a SECRETARIA-Delegacia de Ensino. atestados de freqüencia dos funcionários colocados a disposição do Município visando assegurar o processamento dos direitos e vantagens dos mesmos,
XI - repor o pessoal nos casos de vacância e quando da necessidade de ampliação do quadro por expansão da rede escolar,
XII - realizar concurso público para ingresso em quadros próprios do município de profissionais do magistério, pessoal técnico e administrativo nos casos de expansão da rede escolar e/ou de reposição de pessoal
XIII - comprometer-se a não pagar a menor do que o Estado para os profissionais do magistério do município, garantindo o princípio de eqüidade para todos;
XIV - garantir a continuidade da Associação de Pais e Mestres ou entidade similar assegurando a presença de instituições auxiliares da escola
XV - fornecer merenda e transporte escolar ao educando das 1.° a 4° séries e/ou da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental com recursos próprios ou em parceria com o Estado,
XVI - facilitar a SECRETARIA o acesso às informações necessárias ao acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho e da execução deste Convênio,
XVII - prestar contas a SECRETARIA mensalmente, sobre a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Estado observado o disposto na Cláusula Sexta
CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente convênio e estimado em R$ cabendo a SECRETARIA o aporte de recursos da ordem de R$ e ao MUNICÍPIO a contrapartida de R$
CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Orçamentários
1 - a SECRETARIA no exercício de, aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a Classificação Econômica . Classificação Funcional Programática , Unidade de Despesa II - para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, a SECRETARIA arcara em seu orçamento com os recursos financeiros necessários a execução deste Acordo III - o MUNICÍPIO no exercício de aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a Classificação Econômica e a Classificação Funcional Programática , e para os exercícios futuros deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária a realização do objeto previsto neste Ajuste

§ 1.º - Os valores da SECRETARIA e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados através de Termos Aditivos, de conformidade com as necessidades e a disponibilidade financeira dos participes respeitada a legislação pertinente

§ 2.º- Os saldos de convênio enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês

§ 3.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente no objeto de sua finalidade devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Ajuste

§ 4.º- obrigatória a restituição pelo MUNICÍPIO a SECRETARIA de eventual saído de recursos liberados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou extinção do presente Convênio

CLÁUSULA SEXTA Da Transferência dos Recursos Financeiros
A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO. de conformidade com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho observado o § 3° do artigo 116 da Lei Federal n° 8 666 de 21 de junho de 1993. atualizada pela Lei Federal n° 8.883 de 8 de junho de 1994

Parágrafo único - A movimentação dos recursos financeiros sera feita exclusivamente através da conta de crédito especial aberta pelo MUNICÍPIO. junto ao Banco do Estado de São Paulo S A - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S A

CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução. acrescida de remuneração correspondente ao rendimento da caderneta de poupança verificado entre a data do repasse e o dia da efetiva devolução
CLÁUSULA OITAVA Das Alterações Este convênio poderá ser alterado pelos signatários por meio de termos de aditamento para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que não ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam necessárias à continuidade de sua implementação
CLÁUSULA NONA Da Vigência Este convênio terá vigência de 5 (cinco) anos. a contar da data de sua assinatura natura
CLÁUSULA DÉCIMA Da Denuncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos participes, ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
O Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional Os participes por meio de seus representantes, são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Convênio

Paragrafo único - Em qualquer dos casos previstos nesta Cláusula será garantida a continuidade dos estudos aos alunos

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA Do Foro Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste Convênio se rão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital do Estado para dirimir questões na esfera judiciária. E, por estarem Concordes, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.