DECRETO N. 40.673, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996
Institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município para atendimento ao ensino fundamental
MARIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade da melhoria da qualidade e
da equidade do ensino público fundamental, através da
distribuição mais adequada de responsabilidades entre
Estado e municípios,
Considerando a necessidade de
fortalecer a autonomia do Poder Municipal e o controle das atividades
escolares pelas comunidades locais,
Considerando a necessidade de
descentralização da gestão educacional com base
no princípio da responsabilização numa nova
percepção do atendimento aos problemas que a sociedade
apresenta
Considerando, finalmente, a necessidade de se dar
cumprimento ao disposto no artigo 240 e nos §§ 1.° e
2.° do artigo 249 da Constituição do Estado,
objetivando a melhoria e expansão do Ensino Público
Fundamental, de modo a propiciar a todas as crianças condições
de real acesso à escola e que nela permaneçam e
progridam.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído o Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município com o objetivo de desenvolver o
ensino fundamental através de ação conjunta dos
poderes executivos estadual e municipal
Artigo 2.º -
O processo de implantação do Programa será
gradativo, conforme a adesão dos municípios, para a
assunção total ou parcial do ensino fundamental da rede
pública estadual e da gestão educacional.
Artigo
3.º - Na pactuação serão consideradas
as peculiaridades locais e regionais, adequando-se a capacidade
técnico-administrativo-financeira de cada município.
Artigo 4.º - O Estado cooperará com os
municípios parceiros para instituição do
processo de avaliação do sistema de ensino com a
finalidade de proceder às correções necessárias
para implantação do Programa
Artigo 5.º -
Para implantação e desenvolvimento do Programa, fica a
Secretária da Educação autorizada a celebrar
convênios nos termos do modelo anexo ao presente decreto
Parágrafo único - A formalização
do convênio não obsta a realização, pelos
municípios, de outras parcerias que se fizerem necessárias,
para o pleno cumprimento das atividades educacionais
Artigo
6.º - A Secretaria da Educação no âmbito
de sua competência, poderá mediante atos específicos,
expedir as normas complementares que se fizerem necessárias a
adequada execução deste decreto
Artigo 7.º-
Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Estadual direta e indireta deverão fornecer o
apoio necessário para se atingir plenamente os objetivos do
Programa.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes do
presente decreto correrão á conta das dotações
próprias do orçamento - programa da Secretaria da
Educação
Artigo 9.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretária do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica aos 16 de fevereiro de 1996.
Termo de Convênio
que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio
da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, e o MUNICIPIO DE ,
objetivando a implantação e o desenvolvimento do
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado
Município para o atendimento ao ensino fundamental (Processo
n.°
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da
Secretaria da Educação, doravante denominada
SECRETARIA, neste ato representada pela sua Titular TERESA ROSERLEY
NEUBAUER DA SILVA R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do
Decreto n.° 40.673 de 16 de fevereiro de 1996 e o MUNICÍPIO
DE , doravante denominado MUNICÍPIO representado pelo Prefeito
Municipal , R.G devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° ,
de de de 199 , tem entre si justo e acertado celebrar o presente
convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA Do Objeto presente Convênio tem por objeto a ação
compartilhada entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO visando a
implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação
de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento ao
ensino
tendo por finalidade a melhoria e expansão do
Ensino Público Fundamental, propiciando a todas as crianças
condições de real acesso a escola e que nela permaneçam
e progridam, atendendo ao disposto nos artigos 211, 212 e 213 da
Constituição Federal e no artigo 240 e nos §§
1.° e 2.° do artigo 249 da Constituição
Estadual
CLÁUSULA SEGUNDA Dá Obrigações
da Secretaria
São obrigações da SECRETARIA:
1 - quanto a Gestão do Sistema
a) prestar
assistência técnica ao MUNICÍPIO para a gestão
da rede escolar, estruturação do órgão
municipal de educação e do Conselho Municipal de
Educação, para elaboração do Plano
Municipal de Educação, Plano Regional de Educação,
Estatuto do Magistério Municipal, Plano de Carreira, Regimento
das Escolas e outros que se fizerem necessários.
II -
quanto ao pessoal:
a) colocar a disposição
do MUNICÍPIO, através de ato específico da
autoridade competente e por prazo determinado, pessoal docente
técnico e administrativo para as ações que se
façam necessárias a execução do Plano de
Trabalho, parte integrante deste Termo de Convênio,
b)
corresponsabilizar-se pela capacitação do pessoal
colocado a disposição do MUNICIPIO, pela SECRETARIA;
III - quanto aos recursos financeiros
a)
prestar apoio financeiro ao MUNICÍPIO, de acordo com o
estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante deste Ajuste,
observando-se as regras contidas no § 3.° do artigo 116. da
Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada pela Lei
Federal n.° 8.883 de 8 de junho de 1994
IV - quanto a
transferência de bens imóveis e móveis
a)
tomar providências junto á Procuradoria Geral do
Estado-Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para
transferência de terrenos e/ou prédios escolares, de
propriedade do Estado, ao MUNICÍPIO visando obter a competente
autorização legislativa:
b) tomar
providências junto ao Governo do Estado para transferência
de móveis e utensílios equipamentos e materiais
didáticos de propriedade do Estado, ao MUNICÍPIO
V
- quanto ao acompanhamento e avaliação:
a)
acompanhar e avaliar a execução do convênio e do
Plano de Trabalho objetivando as adequações que
porventura se façam necessárias para consecução
dos objetivos propostos, especialmente quanto a regular aplicação
dos recursos financeiros transferidos ao Município.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações do Município
São
obrigações do município
I - criar e
instalar o Conselho Municipal de Educação, nos termos
da Lei n.° 9.143, de 9 de março de 1995;
II -
providenciar a elaboração do Plano Municipal de
Educação e a aprovação do mesmo, junto
aos órgãos competentes,
III - realizar
estudos com entidades de classe representativas do magistério
e com órgãos estaduais para elaboração do
Estatuto do Magistério Municipal e do Plano de Carreira do
Magistério Municipal,
IV - respeitar as medidas
decorrentes da reorganização da rede pública
estadual no ano letivo de 1996
V - planejar a rede física,
identificando a situação da capacidade atual a demanda
futura e a previsão de expansão
VI - assumir
a construção, a ampliação e reforma dos
prédios das escolas que mantém ensino fundamental de 1ª
a 4ª series e/ou 5ª a 8ª series com recursos próprios
e/ou em parceria com o Estado de conformidade com o estabelecido no
Plano de Trabalho;
VII - responsabilizar-se pela
manutenção preventiva e corretiva dos prédios
escolares.
VIII - responsabilizar-se pelas despesas de
utilidade (água. luz telefone), bem como pelo pagamento de
taxas
IX - responsabilizar-se pelas despesas de
assistência técnica. de manutenção e de
reposição de mobiliário de equipamentos e de
material didático-pedagógico;
X - encaminhar
a SECRETARIA-Delegacia de Ensino. atestados de freqüencia dos
funcionários colocados a disposição do Município
visando assegurar o processamento dos direitos e vantagens dos
mesmos,
XI - repor o pessoal nos casos de vacância e
quando da necessidade de ampliação do quadro por
expansão da rede escolar,
XII - realizar concurso
público para ingresso em quadros próprios do município
de profissionais do magistério, pessoal técnico e
administrativo nos casos de expansão da rede escolar e/ou de
reposição de pessoal
XIII - comprometer-se a
não pagar a menor do que o Estado para os profissionais do
magistério do município, garantindo o princípio
de eqüidade para todos;
XIV - garantir a continuidade
da Associação de Pais e Mestres ou entidade similar
assegurando a presença de instituições
auxiliares da escola
XV - fornecer merenda e transporte
escolar ao educando das 1.° a 4° séries e/ou da 5ª
a 8ª séries do ensino fundamental com recursos próprios
ou em parceria com o Estado,
XVI - facilitar a SECRETARIA
o acesso às informações necessárias ao
acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho e da execução
deste Convênio,
XVII - prestar contas a SECRETARIA
mensalmente, sobre a aplicação dos recursos financeiros
transferidos pelo Estado observado o disposto na Cláusula
Sexta
CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente
convênio e estimado em R$ cabendo a SECRETARIA o aporte de
recursos da ordem de R$ e ao MUNICÍPIO a contrapartida de R$
CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Orçamentários
1 - a SECRETARIA no exercício de, aplicará
recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a
Classificação Econômica . Classificação
Funcional Programática , Unidade de Despesa II - para os
próximos exercícios, durante a vigência deste
Convênio, a SECRETARIA arcara em seu orçamento com os
recursos financeiros necessários a execução
deste Acordo III - o MUNICÍPIO no exercício de
aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão
a Classificação Econômica e a Classificação
Funcional Programática , e para os exercícios futuros
deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária
a realização do objeto previsto neste Ajuste
§ 1.º
- Os valores da SECRETARIA e do MUNICÍPIO poderão
ser suplementados através de Termos Aditivos, de conformidade
com as necessidades e a disponibilidade financeira dos participes
respeitada a legislação pertinente
§
2.º- Os saldos de convênio enquanto não
utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos
da divida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês
§
3.º - As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente no
objeto de sua finalidade devendo constar de demonstrativo específico
que integrará as prestações de contas do Ajuste
§ 4.º- obrigatória a restituição
pelo MUNICÍPIO a SECRETARIA de eventual saído de
recursos liberados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
conclusão ou extinção do presente Convênio
CLÁUSULA SEXTA Da Transferência dos Recursos
Financeiros
A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos
financeiros ao MUNICÍPIO. de conformidade com o cronograma de
desembolso estabelecido no Plano de Trabalho observado o § 3°
do artigo 116 da Lei Federal n° 8 666 de 21 de junho de 1993.
atualizada pela Lei Federal n° 8.883 de 8 de junho de 1994
Parágrafo único - A movimentação
dos recursos financeiros sera feita exclusivamente através da
conta de crédito especial aberta pelo MUNICÍPIO. junto
ao Banco do Estado de São Paulo S A - BANESPA ou Nossa Caixa -
Nosso Banco S A
CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação
de Contas
A prestação de contas dos recursos
financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal
de Contas do Estado No caso de aplicação indevida da
verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução.
acrescida de remuneração correspondente ao rendimento
da caderneta de poupança verificado entre a data do repasse e
o dia da efetiva devolução
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações Este convênio poderá ser
alterado pelos signatários por meio de termos de aditamento
para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de
execução do Plano de Trabalho, desde que não
ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam
necessárias à continuidade de sua implementação
CLÁUSULA NONA Da Vigência Este convênio terá
vigência de 5 (cinco) anos. a contar da data de sua assinatura
natura
CLÁUSULA DÉCIMA Da Denuncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos participes, ou
denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias
O Convênio poderá
ser rescindido por infração legal ou convencional Os
participes por meio de seus representantes, são autoridades
competentes para denunciar ou rescindir este Convênio
Paragrafo único - Em qualquer dos casos
previstos nesta Cláusula será garantida a continuidade
dos estudos aos alunos
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Do Foro Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução
deste Convênio se rão resolvidos pelos partícipes,
de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital do Estado para
dirimir questões na esfera judiciária. E, por estarem
Concordes, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.