DECRETO N. 40.641, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração da malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí
MáRIO
COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto no
Decreto n° 40.000, de 16 de março de 1995, que institui o
Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada
na Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando
o disposto no Decreto n.° 40.448, de 14 de novembro de 1995, que
autoriza a abertura de licitação para a concessão
dos serviços públicos de exploração do
Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária
estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí;
Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa
Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infra-estrutura.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão
dos Serviços Públicos de Exploração do
Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária
estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí.
anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
produzindo efeitos a partir da data da transferência dos
serviços objeto da concessão.
Palácio
dos Bandeirantes. 26 de janeiro de 1996
MARIO COVAS
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 26 de Janeiro de 1996.
Regulamento da
Concessão dos Serviços Públicos de Exploração
do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária
estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo
1.º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a
exploração. mediante concessão, do Sistema
Rodoviário constituído pela malha rodoviária
estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí,
compreendendo sua execução, gestão e
fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.°
40.448, de 14 de novembro de 1995.
Artigo 2.º - O
Sistema Rodoviário, objeto da concessão. é
constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas
respectivas faixas de domínio e edificações,
instalações e equipamentos neles contidos,
compreendendo os seguintes trechos:
I - SP-065 - Rodovia
D. Pedro I, entre o entroncamento com a BR-116
- Rodovia
Presidente Dutra (Km 4 + 684m) e o entroncamento com a SP-330
-
Rodovia Anhanguera (Km 145 + 500m);
II - SP-083 - Anel
Rodoviário de Campinas, do entroncamento da SP-065
-
Rodovia D. Pedro I (Km 0) ao entroncamento com a SP-348 -
Rodovia dos Bandeirantes (km 16 + 800m).
Artigo 3.º -
Ao Sistema Rodoviário, descrito no artigo anterior, serão
incorporadas todas as ampliações a serem implantadas
durante o período da concessão.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário
Artigo 4.º - Os serviços e demais
atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário
sio classificados em:
I - delegados;
II - no
delegados;
III - complementares.
Artigo 5.º -
São serviços delegados, de competência específica
da concessionária:
I - serviços
correspondentes a funções operacionais, compreendendo
especialmente:
a) operação de sistema
integrado de supervisão e controle de tráfego;
b)
operação dos postos de pedágio, incluindo a
arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de
veículos e o controle financeiro e contábil dos valores
arrecadados;
c) operação dos postos fixos e
móveis, de pesagem estática e dinâmica de
veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d)
prestação de apoio aos usuários, incluindo,
entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a
vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção
a hospitais, atendimento mecânico a veículos avariados:
guinchamento, desobstrução de pista, operação
de serviço de telefonia de emergência e orientação
e informação aos usuários;
e) inspeção
de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes,
sinalização comum e de emergência e apoio
operacional aos demais serviços;
f) elaboração
e implantação de esquemas operacionais extraordinários,
incluindo operações especiais para atendimento de pico,
desvios de tráfego para a execução de obras,
operações especiais para o transporte de cargas
excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos
esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
g)
elaboração e implantação de planos e
esquemas operacionais para atendimento a situações de
emergência, tais como, incêndios, neblina, acidentes com
produtos perigosos, desabamentos, inundações outros que
possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego
ou vir a provocar consequências ambientais;
h)
monitoração das condições de tráfego
na rodovia.
II - serviços correspondentes a funções
de conservação, compreendendo especialmente:
a)
conservação de rotina dos elementos que compõem
o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis,
obras de arte especiais,. sinalização, dispositivos de
segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais
elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e
automação, sistemas de telecomunicação,
instalações prediais, pátios operacionais e de
suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de
iluminação;
b) conservação
especial de todos os elementos que compõem o Sistema
Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste
inciso, visando a preservação do empreendimento
original, incluindo serviços de recapeamento de pista,
recuperação de obras de arte especiais, substituição
de sinalização vertical e horizontal, substituição
de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação
e automação, reforma de instalações e
outros similares;
c) conservação de
emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato
às condições normais, trecho de rodovia que
tenha sido obstruído, bem como, instalações e
equipamentos e demais elementos da rodovia, danificadas por qualquer
causa.
III - serviços correspondentes a funções
de ampliação, compreendendo especialmente:
a)
implantação da rodovia SP-083 - Anel Rodoviário
de Campinas do Km O ao Km 16 + 800m, incluindo recuperação
do meio ambiente:
b) equacionamento de interferências
com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos
existentes e futuros, especialmente os sistemas viários, e o
estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c)
implantação ou adequação aos níveis
de serviço ou as normas de segurança, de acessos,
intersecções e dispositivos de segurança,
durante todo o período da concessão:
d)
implantação de marginais, de pistas reversíveis,
de taxas adicionais e de faixas de aceleração e
desaceleração, principalmente aquelas necessárias
ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de
tráfego;
e) implantação e readaptação
de praças de pedágio e pesagem;
f) implantação
e readaptação de instalações de uso nas
atividades de fiscalização e policiamento de trânsito
e transporte;
g) implantação e readaptação
de instalações e equipamentos de uso nas atividades de
operação de sistema integrado de supervisão e
controle de tráfego:
h) implantação
de sistema de pedágio eletrônico;
i)
implantação de sistema de controle de peso para
veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças
móveis;
j) implantação de sistema de
comunicação e de chamada para usuários;
I)
implantação de dispositivos de segurança;
m)
implantação de paisagismo.
Artigo 6.º -
São serviços não delegados, aqueles de
competência exclusiva do Poder Público, não
compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I -
policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação
de infrações relativas a:
a) veículo:
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e
parada;
e) excesso de peso.
III - emissão
de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços
de transporte coletivo de caráter rodoviário,
internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços
de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal,
suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços
de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículos
de carga;
d) realização de eventos na
rodovia;
e) serviços de transporte de cargas
excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo
único - Dependendo de autorização do Poder
Concedente, a pedido da concessionária:
1. acessos
a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação
da faixa de domínio;
3. publicidade em geral,
permitida em lei.
Artigo 7.º
- São serviços complementares aqueles considerados
como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço
adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por
terceiros, que não a concessionária, com aprovação
prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
I
- abastecimento e reparos de veículos;
II -
alimentação e hospedagem para usuários;
III
- provisão de áreas de lazer e repouso para
usuários.
Artigo 8.º - Para execução
dos serviços delegados, especialmente no que se refere a
operação de sistema integrado de supervisão e
controle de tráfego. arrecadação e controle do
pedágio, sistema de controle da pesagem de veículos e
sistemas de comunicação, a concessionária deverá
implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam
integral automatização e maior segurança das
operações.
Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação nos serviços não delegados, especialmente no que se refere a fiscalização de trânsito.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária
Artigo 9.º
- São deveres da concessionária, durante todo o
prazo da concessão:
I - acionar todos os recursos a
sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego,
em nível de serviço adequado;
II - submeter
a aprovação do Poder Concedente, o esquema de
circulação alternativo que pretende adotar quando da
realização de obra ou operação que
obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema
Rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao
público em geral e ao usuário em particular, a
ocorrência de situações excepcionais, a adoção
de esquemas especiais de operação e a realização
de obras no Sistema Rodoviário;
IV - implantar as
recomendações de segurança estabelecidas pelo
Poder Concedente;
V - manter disponíveis recursos
humanos e materiais para elaboração e implementação
de esquemas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção
de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas
que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário:
VII - implantar sistema de prevenção de
acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema
Rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de
fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar
e ativar a atuação de entidades públicas, tais
como, policia civil e militar, bombeiros, órgãos do
meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais,
no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
X
- executar serviços de ampliação e
melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura à
demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras, serviços, controles e
atividades relativos à concessão, com zelo, diligência
e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a
cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo normas, padrões
e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
XII - adotar providências necessárias à
garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive
sua faixa de domínio e seus acessórios:
XIII -
zelar pela proteção dos recursos naturais e
ecossistemas, respondendo pela obtenção de eventuais
licenças exigidas pelos agentes de proteção
ambiental;
XIV - apoiar a prestação de
serviço público, no Sistema Rodoviário:
XV
- acatar medidas determinadas pelos responsáveis
investidos de autoridade de trânsito, em caso de acidentes ou
situações anormais à rotina:
XVI -
responder pelo correto comportamento e eficiência de seus
empregados e agentes, bem como os de suas contratadas, providenciando
para que sejam registrados junto às autoridades competentes,
portem crachá indicativo de suas funções e
estejam instruídos a prestar apoio à ação
da autoridade;
XVII - cumprir determinações
legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua
responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XIX
- elaborar projetos executivas e executar as ações
relativas a impacto ambiental;
XX - manter, em pontos
adequados próximos das praças de pedágio,
sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer
documentos e informações pertinentes ao objeto da
concessão, facultando à fiscalização a
realização de auditorias em suas contas;
XXII -
manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência
não rotineira:
XXIII - prestar contas da gestão
dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato:
XXIV - responder perante o
Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua
competência;
XXV - manter em dia o inventário
e o registro dos bens vinculados à concessão ;
XXVI
- responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às
obrigações decorrentes da concessão, nos termos
estabelecidos no contrato.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do
Podar da Polícia Administrativa a das Penalidades.
Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.
§ 1.º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade , cortesia e segurança.
§ 2.º - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 11 -
O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a
que se refere este Regulamento, o poder de polícia
administrativa, incluída a competência para impor multas
aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 -
A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização
do Poder Concedente , que poderá contar com a cooperação
de usuários.
§ 1.º - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
§ 2.º - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ela credenciada e, periodicamente, por comissão composta por seus representantes bem como da concessionária e dos usuários.
CAPÍTULO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo a Repressivo
Artigo
13 - As atividades policiais de caráter ostensivo,
preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à
Policia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário
de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar
Rodoviária.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, poderão ser fornecidos pela concessionária , nos termos a serem estabelecidos no edital.
CAPÍTULO VI
Das Tarifas da Pedágio a das Receitas
Artigo 14 -
Constituem receitas da concessionária, a partir das datas
previstas no edital:
I - tarifas de pedágio:
II
- receitas decorrentes de aplicações no mercado
financeiro:
III - cobrança de serviços
prestados ao usuário, exceto serviços expressamente
relacionados no artigo 5.°, inciso I, alínea "d"
deste Regulamento;
IV - cobrança de preço
por publicidade não vedada em lei:
V - valores
recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas
nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem
como resultantes de execução de garantias contratuais:
VI - cobrança de serviços de implantação
e manutenção de acessos;
VII - receitas
decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por
concessionárias de serviços públicos, observada
a legislação pertinente;
VIII - outras
previstas no edital e no contrato respectivo.
Artigo 15 -
As tarifas de pedágio, os critérios e a periodicidade
de reajuste serão estabelecidas no edital, observadas as
normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Artigo 16 -
São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - pagar
pedágio;
III - receber do Poder Concedente e da
concessionária informações para defesa de
interesses individuais ou coletivos:
IV - obter e utilizar
o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do
Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder
Público e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes aos serviço prestado:
VI
- comunicar às autoridades competentes atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do
serviço;
VII - contribuir para a permanência
das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo
17 - O Poder Concedente, assim como a concessionária,
estimularão a participação da comunidade em
assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da
concessão.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 18 -
O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da
concessionária, as medidas para a declaração de
utilidade pública dos bens e áreas necessárias,
responsabilizando-se a concessionária pela promoção
das desapropriações e servidões administrativas,
bem como pelas respectivas indenizações, na forma
autorizada pelo Poder Público.
Artigo 19 - Extinta
a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios vinculados à
exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à
concessionária ou por ela implantados, no âmbito da
concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo
20 - O Secretário dos Transportes poderá
disciplinar, no que couber, a aplicação deste
Regulamento.
DECRETO N. 40.641, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração da malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí
Retificação
do D.O. de 27-1-96
Artigo 2.º - No inciso II, leia-se como
segue e não constou:
II - SP-083 - Anel Rodoviário
de Campinas, do Km 0m (entroncamento com SP-348 - Rodovia dos
Bandeirantes) ao Km 16 + 800m (entroncamento da SP-065 - Rodovia D.
Pedro I)