DECRETO N. 40.632, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas destinadas a utilização em sorteios nas modalidades bingo e similares e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações dadas pelas Leis n.°s 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.336, de 28 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - A impressão de cartelas para utilização em sorteios de bingos e similares, de que trata a Lei Federal n.° 8.672, de 6 de julho de 1993, regulamentada neste Estado pelo Decreto n.° 40.497, de 29 de novembro de 1995, será feita com exclusividade pela Imprensa Oficial do Estado - IMESP e serão elas transacionadas, também com exclusividade, pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

§ 1.º - Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da edição deste decreto, enquanto as entidades mencionadas neste artigo não estiverem aparelhadas para a execução dos misteres que ora lhe são atribuídos, a impressão de cartelas observará a sistemática até agora vigente.

§ 2.º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, e para atender os objetivos nele fixados, poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2.º - As cartelas serão impressas com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso, com os seguintes requisitos mínimos:
I - marca d'água que reproduza a expressão "Bingo Permanente", "Bingo Eventual", "Sorteio Numérico" etc. conforme o caso;
II - código de barras correspondente ao número e série da cartela;
III - logomarca da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., impresso em tinta termocromática.

Parágrafo único - Mediante ato específico, a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. poderá estabelecer outros requisitos além daqueles de que trata este artigo, inclusive fazendo distinção por cores das cartelas, segundo o valor de face que lhes for correspondente.

Artigo 3.º - As cartelas serão fornecidas aos interessados mediante o pagamento do respectivo preço, fixado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.. que exigirá, no ato, ainda, a comprovação de quitação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD devida na espécie, observando-se, no mais, o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP encaminhará à Secretaria da Fazenda lista contendo o nome e endereço dos seus funcionários que, a qualquer tempo, possam ser convocados para efeito de fiscalização dos bingos da modalidade eletrônica.

Parágrafo único - Os funcionários aos quais este artigo se reporta atuarão como assistentes técnicos na área de informática, cabendo ao fisco, em relação a eles, zelar pelo exato cumprimento do sigilo imposto pelo artigo 198 do CTN.

Artigo 5.º - Os §§ 4.° e 10 do artigo 3.° e o artigo 11 e seu parágrafo único, todos do Decreto n.° 40.497. de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 4.° do artigo 3.°:
"§ 4.° - Os sorteios, com exceção das modalidades Bingo Permanente e Bingo Eletrônico, deverão ser objeto de autorização específica para cada evento, consignando-se no ato de credenciamento o prazo para a prestação de conta devida,";
II - o § 10 do artigo 3.°:
"§ 10 - Os salões autorizados de Bingo Permanente não poderão realizar jogos autônomos, mesmo que em dois ou mais recintos, ainda que interligados, excetuando-se o Bingo Eletrônico, desde que em recinto independente.";
III - o artigo 11 e seu parágrafo único:
"Artigo 11 - As autorizações para Bingo Permanente serão restritas a apenas duas para cada entidade desportiva, em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.

Parágrafo único - O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos ao Município da sede da entidade desportiva credenciada".

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de janeiro de 1996.