DECRETO N. 40.632, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas destinadas a utilização em sorteios nas modalidades bingo e similares e dá outras providências
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei
n.° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações
dadas pelas Leis n.°s 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.336,
de 28 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º -
A impressão de cartelas para utilização em
sorteios de bingos e similares, de que trata a Lei Federal n.°
8.672, de 6 de julho de 1993, regulamentada neste Estado pelo Decreto
n.° 40.497, de 29 de novembro de 1995, será feita com
exclusividade pela Imprensa Oficial do Estado - IMESP e serão
elas transacionadas, também com exclusividade, pela Nossa
Caixa - Nosso Banco S.A..
§ 1.º - Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da edição deste decreto, enquanto as entidades mencionadas neste artigo não estiverem aparelhadas para a execução dos misteres que ora lhe são atribuídos, a impressão de cartelas observará a sistemática até agora vigente.
§ 2.º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, e para atender os objetivos nele fixados, poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º
- As cartelas serão impressas com numeração
sequencial e seriada, com valor de face expresso, com os seguintes
requisitos mínimos:
I - marca d'água que
reproduza a expressão "Bingo Permanente", "Bingo
Eventual", "Sorteio Numérico" etc. conforme o
caso;
II - código de barras correspondente ao
número e série da cartela;
III - logomarca
da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., impresso em tinta termocromática.
Parágrafo único - Mediante ato específico, a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. poderá estabelecer outros requisitos além daqueles de que trata este artigo, inclusive fazendo distinção por cores das cartelas, segundo o valor de face que lhes for correspondente.
Artigo 3.º
- As cartelas serão fornecidas aos interessados mediante o
pagamento do respectivo preço, fixado pela Nossa Caixa - Nosso
Banco S.A.. que exigirá, no ato, ainda, a comprovação
de quitação da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos - TFSD devida na espécie,
observando-se, no mais, o procedimento a ser estabelecido pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - A Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
encaminhará à Secretaria da Fazenda lista contendo o
nome e endereço dos seus funcionários que, a qualquer
tempo, possam ser convocados para efeito de fiscalização
dos bingos da modalidade eletrônica.
Parágrafo único - Os funcionários aos quais este artigo se reporta atuarão como assistentes técnicos na área de informática, cabendo ao fisco, em relação a eles, zelar pelo exato cumprimento do sigilo imposto pelo artigo 198 do CTN.
Artigo 5.º
- Os §§ 4.° e 10 do artigo 3.° e o artigo
11 e seu parágrafo único, todos do Decreto n.°
40.497. de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 4.° do artigo 3.°:
"§ 4.° - Os sorteios, com exceção das
modalidades Bingo Permanente e Bingo Eletrônico, deverão
ser objeto de autorização específica para cada
evento, consignando-se no ato de credenciamento o prazo para a
prestação de conta devida,";
II - o §
10 do artigo 3.°:
"§ 10 - Os salões
autorizados de Bingo Permanente não poderão realizar
jogos autônomos, mesmo que em dois ou mais recintos, ainda que
interligados, excetuando-se o Bingo Eletrônico, desde que em
recinto independente.";
III - o artigo 11 e seu
parágrafo único:
"Artigo 11 - As autorizações
para Bingo Permanente serão restritas a apenas duas para cada
entidade desportiva, em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.
Parágrafo único - O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos ao Município da sede da entidade desportiva credenciada".
Artigo 6.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de janeiro de 1996
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de janeiro de 1996.