DECRETO N. 40.623, DE 4 DE JANEIRO DE 1996

Altera dispositivos do Decreto n.° 32.478, de 26 de outubro de 1990, que estabelece diretrizes para a implantação e a administração do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Estado e os Municípios devem providenciar a preservação, a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, atendidas as peculiaridades regionais e locais, nos termos do disposto no artigo 191 da Constituição do Estado:
Considerando que ao Estado incumbe promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, a conservação e a recuperação do meio ambiente, como preconiza o artigo 193, XV, da Constituição do Estado;
Considerando que o Poder Público deve apoiar e incentivar o lazer como forma de integração social, dando-se prioridade para a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer, na forma do determinando nos artigos 265 e 266, III, da Constituição do Estado:
Considerando os entendimentos havidos entre o Estado e o Município de Campinas, objetivando a conjugação de esforços para a preservação do ecossistema do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, dotando-o da infra-estrutura necessária a dar cumprimento aos mencionados comandos constitucionais;
Considerando que o Município de Campinas aprovou a Lei n.° 8.468, de 6 de setembro de 1995, que autoriza o Executivo a firmar convênio com o Estado para se desincumbir de atividades relacionadas ao referido Parque Ecológico;
Considerando que em 5 de dezembro do corrente expirou o convênio firmado entre o Estado e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, para a realização de atividades previstas no artigo 2.° do Decreto n.° 32.478, de 26 de outubro de 1990.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.° , do Decreto n.° 32.478, de 26 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - A elaboração e execução continuada de planos que objetivem o desenvolvimento e a utilização dos recursos naturais do Parque Ecológico Monsenhor Emílio josé Salim, bem como a exploração das áreas com potencial para uso recreacional e educativo, são de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, que celebrará convênio com o Município de Campinas para a conjugação dos esforços necessários para tais fins, na forma do modelo anexo.

§ 1.º - O convênio referido no "caput", cuja celebração é expressamente autorizada, definirá os objetivos e as condições de relacionamento dos convenentes, a organização básica para a administração do Parque Ecológico e os recursos necessários à sua manutenção e operação.

§ 2.º - Fica permitida a exploração de atividades de apoio aos objetivos do Parque Ecológico, observado seu estatuto e os termos do convênio, que definirão os instrumentos jurídicos pertinentes.

§ 3.º - As receitas provenientes da cobrança de ingressos e da exploração de atividades que vierem a ser permitidas no Parque Ecológico serão aplicadas na sua manutenção, operação e desenvolvimento.

§ 4.º - As receitas a que se refere o § 3.° serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente, criado pelo Decreto n.° 7.143, de 30 de junho de 1987, assegurada sua destinação para a manutenção, operação e desenvolvimento do Parque Ecológico."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de janeiro de 1996.

MODELO DE CONVÊNIO ANEXO AO DECRETO N.° 40.623, DE 4 DE JANEIRO DE 1996
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria do Meio Ambiente e o Município de Campinas, objetivando a conjugação de esforços para a preservação do Ecossistema do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu titular, Deputado FÁBIO FELDMANN, consoante autorização exarada pelo Governador do Estado na forma do Decreto n.° 40.623, de 4 de janeiro de 1996 constante das fls.85/90 do Processo SMA-322/95, e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada por seu Prefeito, Dr. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA, consoante autorização contida na Lei Municipal n.° 8.468. de 6 de setembro de 1995, doravante designados simplesmente por Estado e Município, concordam em celebrar Convênio que, submetido ao regime da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994 e Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, será regido pelas Cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a conjugação de esforços para a preservação do ecossistema do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, sito na Rodovia Heitor Penteado, Km 3,5 - Campinas - São Paulo, garantindo-se à população local o seu uso.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O prazo de vigência deste Convênio é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, salvo se denunciado ou rescindido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Obriga-se o Estado a:
a) facilitar ao Município o acesso a todas as informações que porventura se mostrem necessárias à sua execução; e
b) acompanhar o andamento dos trabalhos executados pelo MUNICÍPIO.
3.2. Obriga-se o MUNICÍPIO a:
a) integrar o Parque Ecológico ao programa municipal de desenvolvimento do turismo, lazer e esporte, devendo:
a.1. dotá-lo de todos os bens, equipamentos, material e pessoal necessário ao seu bom funcionamento;
a.2. contratar fornecimentos, serviços ou obras;
a.3. garantir a manutenção do projeto paisagístico elaborado por Burle Marx:
a.4. garantir a consolidação de sua vocação educacional, de polo de esportes e lazer, de centro de educação ambiental e de difusão de informações ambientais.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da consecução do objeto deste Convênio, que sejam de atribuição do Município, correrão à conta de suas dotações próprias.
CLÁUSULA QUINTA - COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Cada um dos partícipes designará, por ato próprio, o respectivo coordenador encarregado do controle e fiscalização deste Convênio, bem como a definição da forma de prestação de contas, observadas as normas legais e regulamentares referentes ao assunto.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO GERAL
As obrigações com fornecedores, empresas prestadoras de serviços ou executoras de obras, porventura existentes quando da assinatura do presente e que tenham sido geradas pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, serão de responsabilidade da entidade que as contraiu.
CLÁUSULA SÉTIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá, a todo tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita dada com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias e rescindido quando descumprida qualquer de suas Cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O presente Convênio será publicado, por resumo, no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, submetido ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
8.2. Integram o presente termo, por cópia:
a) lei municipal autorizadora do ajuste;
b) certificado de aplicação de recursos no ensino de Primeira Grau (artigos 212 da Constituição Federal e 149, III, da Constituição Paulista);
c) certidão do exercício do cargo de Prefeito; e
d) comprovante de prestação de contas do exercício anterior, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA NONA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente em 4 (quatro) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Fábio Feldmann
Secretário de Estado
José Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito Municipal