DECRETO N. 40.623, DE 4 DE JANEIRO DE 1996
Altera dispositivos do Decreto n.° 32.478, de 26 de outubro de 1990, que estabelece diretrizes para a implantação e a administração do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que o Estado e
os Municípios devem providenciar a preservação,
a conservação, a defesa, a recuperação e
a melhoria do meio ambiente, atendidas as peculiaridades regionais e
locais, nos termos do disposto no artigo 191 da Constituição
do Estado:
Considerando que ao Estado incumbe promover a educação
ambiental e a conscientização pública para a
preservação, a conservação e a
recuperação do meio ambiente, como preconiza o artigo
193, XV, da Constituição do Estado;
Considerando
que o Poder Público deve apoiar e incentivar o lazer como
forma de integração social, dando-se prioridade para a
construção e manutenção de espaços
devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer,
na forma do determinando nos artigos 265 e 266, III, da Constituição
do Estado:
Considerando os entendimentos havidos entre o Estado e
o Município de Campinas, objetivando a conjugação
de esforços para a preservação do ecossistema do
Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim,
dotando-o da infra-estrutura necessária a dar cumprimento aos
mencionados comandos constitucionais;
Considerando que o
Município de Campinas aprovou a Lei n.° 8.468, de 6 de
setembro de 1995, que autoriza o Executivo a firmar convênio
com o Estado para se desincumbir de atividades relacionadas ao
referido Parque Ecológico;
Considerando que em 5 de
dezembro do corrente expirou o convênio firmado entre o Estado
e a Fundação para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, para
a realização de atividades previstas no artigo 2.°
do Decreto n.° 32.478, de 26 de outubro de 1990.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.° , do Decreto n.°
32.478, de 26 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2.° - A elaboração
e execução continuada de planos que objetivem o
desenvolvimento e a utilização dos recursos naturais do
Parque Ecológico Monsenhor Emílio josé Salim,
bem como a exploração das áreas com potencial
para uso recreacional e educativo, são de responsabilidade da
Secretaria do Meio Ambiente, que celebrará convênio com
o Município de Campinas para a conjugação dos
esforços necessários para tais fins, na forma do modelo
anexo.
§ 1.º - O convênio referido no "caput", cuja celebração é expressamente autorizada, definirá os objetivos e as condições de relacionamento dos convenentes, a organização básica para a administração do Parque Ecológico e os recursos necessários à sua manutenção e operação.
§ 2.º - Fica permitida a exploração de atividades de apoio aos objetivos do Parque Ecológico, observado seu estatuto e os termos do convênio, que definirão os instrumentos jurídicos pertinentes.
§ 3.º - As receitas provenientes da cobrança de ingressos e da exploração de atividades que vierem a ser permitidas no Parque Ecológico serão aplicadas na sua manutenção, operação e desenvolvimento.
§ 4.º - As receitas a que se refere o § 3.° serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente, criado pelo Decreto n.° 7.143, de 30 de junho de 1987, assegurada sua destinação para a manutenção, operação e desenvolvimento do Parque Ecológico."
Artigo 2.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1996
MÁRIO
COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do
Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de
janeiro de 1996.
MODELO DE CONVÊNIO ANEXO AO DECRETO
N.° 40.623, DE 4 DE JANEIRO DE 1996
Convênio que entre
si celebram o Estado de São Paulo, através da
Secretaria do Meio Ambiente e o Município de Campinas,
objetivando a conjugação de esforços para a
preservação do Ecossistema do Parque Ecológico
Monsenhor Emílio José Salim
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, através da Secretaria do Meio
Ambiente, neste ato representada por seu titular, Deputado FÁBIO
FELDMANN, consoante autorização exarada pelo Governador
do Estado na forma do Decreto n.° 40.623, de 4 de janeiro de 1996
constante das fls.85/90 do Processo SMA-322/95, e o MUNICÍPIO
DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, neste ato representada por seu Prefeito, Dr. JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA, consoante autorização
contida na Lei Municipal n.° 8.468. de 6 de setembro de 1995,
doravante designados simplesmente por Estado e Município,
concordam em celebrar Convênio que, submetido ao regime da Lei
Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação
introduzida pela Lei Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994 e
Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, será
regido pelas Cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto deste
Convênio a conjugação de esforços para a
preservação do ecossistema do Parque Ecológico
Monsenhor Emílio José Salim, sito na Rodovia Heitor
Penteado, Km 3,5 - Campinas - São Paulo, garantindo-se à
população local o seu uso.
CLÁUSULA SEGUNDA
- PRAZO
O prazo de vigência deste Convênio é
de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, salvo
se denunciado ou rescindido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES
3.1. Obriga-se o Estado a:
a)
facilitar ao Município o acesso a todas as informações
que porventura se mostrem necessárias à sua execução;
e
b) acompanhar o andamento dos trabalhos executados pelo
MUNICÍPIO.
3.2. Obriga-se o MUNICÍPIO a:
a)
integrar o Parque Ecológico ao programa municipal de
desenvolvimento do turismo, lazer e esporte, devendo:
a.1.
dotá-lo de todos os bens, equipamentos, material e pessoal
necessário ao seu bom funcionamento;
a.2. contratar
fornecimentos, serviços ou obras;
a.3. garantir a
manutenção do projeto paisagístico elaborado por
Burle Marx:
a.4. garantir a consolidação de sua
vocação educacional, de polo de esportes e lazer, de
centro de educação ambiental e de difusão de
informações ambientais.
CLÁUSULA QUARTA -
RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da consecução
do objeto deste Convênio, que sejam de atribuição
do Município, correrão à conta de suas dotações
próprias.
CLÁUSULA QUINTA - COORDENAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
Cada um dos partícipes
designará, por ato próprio, o respectivo coordenador
encarregado do controle e fiscalização deste Convênio,
bem como a definição da forma de prestação
de contas, observadas as normas legais e regulamentares referentes ao
assunto.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO GERAL
As obrigações com fornecedores, empresas
prestadoras de serviços ou executoras de obras, porventura
existentes quando da assinatura do presente e que tenham sido geradas
pela Fundação para Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, serão
de responsabilidade da entidade que as contraiu.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente
Convênio poderá, a todo tempo, ser denunciado por
qualquer dos partícipes, mediante comunicação
escrita dada com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias e
rescindido quando descumprida qualquer de suas Cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1.
O presente Convênio será publicado, por resumo, no
Diário Oficial do Estado e, posteriormente, submetido ao
Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
8.2. Integram o
presente termo, por cópia:
a) lei municipal
autorizadora do ajuste;
b) certificado de aplicação
de recursos no ensino de Primeira Grau (artigos 212 da Constituição
Federal e 149, III, da Constituição Paulista);
c)
certidão do exercício do cargo de Prefeito; e
d)
comprovante de prestação de contas do exercício
anterior, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA
NONA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo
para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente em 4
(quatro) vias, de igual teor, na presença das testemunhas
abaixo qualificadas.
Fábio Feldmann
Secretário
de Estado
José Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito
Municipal