DECRETO N. 40.557, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1996
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos §§
2.º dos artigos 12 e 13, da Lei n.º 6.606, de 20 de
dezembro de 1989, com a redação dada pela lei n.º
8.490, de 23 de dezembro de 1993.
Decreta:
Artigo
1.º -
O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA para pagamento integral efetuado até o 10.º
dia útil do mês de janeiro, fica fixado na seguinte
conformidade:
I
-
em 5% (cinco por cento) para as hipóteses abrangidas pelo
artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na
redação da Lei n.º 8.490, de 23 de dezembro de
1993;
II
-
em 3% (três por cento) para as hipóteses abrangidas pelo
artigo 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na
redação da Lei n.º 8.490, de 23 de dezembro de
1993.
Artigo
3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 18 de dezembro de 1995
DECRETO N. 40.557, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1996
Retificação
do D.O. de 19-12-95
Onde se lê: .Artigo 3.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: .Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.