DECRETO N. 40.540, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na Academia Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Academia Penitenciária, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, da Lei n.° 10.261. de 28 de outubro de 1968.
§ 1.° - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 20, da Tabela 1, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
1. 7,56% (sete inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;
2.4.54% (quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os servidores da ativa.

Artigo 2.º - As atividades de elaboração e a execução de programas de formação e aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2.° do artigo anterior.
Artigo 3.º - O servidor de que trata o artigo 1.° deste decreto, deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1995.

Artigo 4.º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas:
I - para atuar como preletor, cuja remuneração será paga pelo mesmo valor apurado no item 1 do § 1.° do artigo 1.° deste decreto:
II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do § 1.° do artigo 1.° deste decreto. 
Artigo 5.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pela Academia Penitenciária, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia Penitenciária.

Artigo 6.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário. de que trata a Lei Complementar n.° 644. de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de dezembro de 1995.