DECRETO N. 40.540, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na Academia Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O servidor da administração direta do Estado,
devidamente credenciado, que atuar como docente na Academia
Penitenciária, fará jus a honorários, nos termos
do inciso VIII do artigo 124, da Lei n.° 10.261. de 28 de
outubro de 1968.
§ 1.° - O valor dos honorários
será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação
de percentuais sobre o valor da referência 20, da Tabela 1, da
Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do
artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de
1993, na seguinte conformidade:
1. 7,56% (sete inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas
em cursos de nível superior;
2.4.54% (quatro inteiros e
cinquenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar
aulas em cursos de nível médio.
§ 2.º
- O limite máximo dos honorários, na forma deste
artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os servidores
da ativa.
Artigo 2.º - As atividades de
elaboração e a execução de programas de
formação e aperfeiçoamento, desenvolvimento e
capacitação de recursos humanos serão
retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite
estabelecido no § 2.° do artigo anterior.
Artigo 3.º
- O servidor de que trata o artigo 1.° deste decreto, deverá
observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n.°
10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições
do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Artigo
4.º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham,
ou não, vínculo com a administração
direta do Estado, devidamente credenciadas:
I - para atuar
como preletor, cuja remuneração será paga pelo
mesmo valor apurado no item 1 do § 1.° do artigo 1.°
deste decreto:
II - para proferir palestras, conferências
ou seminários, cuja remuneração, por hora-aula,
poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor
apurado no item 1 do § 1.° do artigo 1.° deste
decreto.
Artigo 5.º - O pagamento dos valores de
que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após
encaminhamento, pela Academia Penitenciária, de documento
comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia Penitenciária.
Artigo 6.º
- A retribuição pecuniária prevista neste
decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários
para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer
outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como
não será computada para cálculo do décimo
terceiro salário. de que trata a Lei Complementar n.° 644.
de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7.º - As despesas
decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento vigente.
Artigo 8.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da
Administração
e Modernização do
Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de dezembro de
1995.