DECRETO N. 40.497, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal n.º 981, de 11 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito deste Estado, de prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste decreto e a disciplina por ela estabelecida.

§ 1.º - O credenciamento somente será deferido quando a destinação dos recursos for feita em proveito do desporto deste Estado. 

§ 2.º - Em se tratando de entidade de administração de caráter nacional, a destinação dos recursos a que se refere o parágrafo anterior será admitida em, no mínimo, 70% (setenta por cento) em benefício do esporte paulista. 

§ 3.º - Em casos excepcionais, poderá ser credenciada entidade de administração nacional, no que concerne a projeto de favorecimento global do esporte brasileiro, como preparação ou participação em competições internacionais, independentemente do percentual referido no parágrafo anterior. 

§ 4.º - É vedado o credenciamento para a realização dos sorteios de que trata este decreto em quaisquer de suas modalidades de entidades de administração de âmbito regional, estadual ou municipal bem como as de prática desportiva, quando sediadas em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal. 

§ 5.º - A entidade de administração nacional, sediada fora do território paulista, poderá credenciar-se quando tenha subsede regularmente instalada neste Estado, comprovado esse fato por expressa disposição estatutária e desde que nomeie representante domiciliado em São Paulo para responder pelo credenciamento e pelos atos e fatos dele decorrentes. 

§ 6.º - O indeferimento do pedido de credenciamento, inclusive na hipótese do artigo 2.º § 3.º, comporta, exclusivamente, recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial. 

Artigo 2.º - As entidades de direção e as de prática desportiva, as primeiras, pelo menos, com subsede e as segundas com sede neste Estado, filiadas a entidade de administração em, no mínimo, 3 (três) modalidades olímpicas, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto. 

§ 1.º - As entidades de administração do desporto, a que se refere este artigo, são entidades dirigentes cuja atuação pode configurar-se no âmbito nacional, estadual, regional ou municipal. 

§ 2.º - O credenciamento dependerá de requerimento do interessado, instruído com certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com a seguridade social, contrato social ou estatuto, comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais, dos Cartórios de Protestos e outros documentos discriminados em resolução baixada pela Secretaria da Fazenda. 

§ 3.º - A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato, os serviços de pessoa jurídica idônea, regularmente constituída, com capital social mínimo, já integralizado, de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda, para a realização de sorteios, o que deverá constar da respectiva autorização, e desde que se garanta à entidade desportiva um mínimo de 7% (sete por cento) de participação na receita bruta total obtida. 

§ 4.º - Quando a integralização do capital for em dinheiro, será ele comprovado por depósito em conta vinculada junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A. 

§ 5.º - Para efeito do § 3.º deste artigo, considera-se idônea a empresa que, no plano cível e comercial, não apresente procedimento que desaconselhe a autorização e cujos sócios ou diretores, no âmbito penal, não ostentem antecedentes criminais. 

§ 6.º - As entidades mencionadas neste artigo somente poderão começar a operar, ou prosseguir na atividade, depois de devidamente credenciadas ou com autorização renovada, conforme o caso. 

Artigo 3.º - São admitidas as seguintes modalidades de sorteio:
Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados; 
II - Sorteio Numérico: sorteio de números tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, dispondo de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares, sendo:
a) Variante de Sorteio Numérico, tendo por base os resultados da Loteria de Habitação deste Estado;
b) Variante de Sorteio Numérico, com o objetivo de premiação em bens ou dinheiro, de cartelas numeradas de 01 (um) a 20.000.000 (vinte milhões), em séries sequenciais, identificadas por letras do alfabeto, mediante utilização do sistema de telefonia, segundo plano previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda:
c) Variante da Loteria de Bingo, inclusive na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados
d) Outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda, mesmo com o sistema de televisão. 

§ 1 - Os sorteios da modalidade Bingo e Similares poderão ser realizados em estúdios, estádios, teatros ou qualquer outro recinto, e quando transmitidos ou divulgados pela televisão, a entrega dos prêmios será necessariamente comunicada pelo mesmo canal. O local, a data e a hora do programa devem constar expressamente das cartelas pertinentes ao sorteio. 

§ 2.º - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos esportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições. 

§ 3.º - Os prêmios, quando consistentes em bens móveis ou imóveis, serão adquiridos e quitados pela entidade credenciada, antes do sorteio, provada essa circunstância por ocasião do requerimento de credenciamento. 

§ 4.º - Os sorteios, com exceção da modalidade Bingo Permanente, deverão ser objeto de autorização especifica para cada evento, consignando-se no ato de autorização o prazo para a comprovação da aplicação dos recursos obtidos. 

§ 5.º - A autorização para a modalidade Bingo Permanente será concedida para local específico que atenda as exigências contidas na legislação própria, inclusive vistoria da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada anualmente. 

§ 6.º - O termo final de validade do credenciamento opera de pleno direito, independente de notificação ou aviso, decorrendo do seu implemento o cancelamento da autorização, quando não adrede renovada. 

§ 7.º - No prazo de validade da autorização, os dados, as informações e os documentos exigidos por ocasião do cadastramento e do credenciamento deverão ser mantidos atualizados, com imediata comunicação de eventual alteração a eles correspondentes, sob pena de cancelamento. 

§ 8.º - Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e sucessivos sorteios, de conformidade com as regras de premiação que deverão ser do prévio conhecimento de todos os participantes. 

§ 9.º - É proibida a venda de cartelas fora dos locais em que se realizem os sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações especiais préviamente definidas pela Secretaria da Fazenda em cada caso.
§ 10 - Os salões autorizados de Bingo Permanente não poderão realizar jogos autônomos, em dois ou mais recintos, ainda que interligados. 

§ 11 - Poderão ser autorizados Bingos por sorteio eletrônico, inclusive no que concerne a emissão de cartelas, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, operando-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD - por estimativa, sem prejuízo de seu posterior ajuste mensal. 

§ 12 - A hipótese do inciso IV, alínea "b "(deste artigo, condiciona-se à estipulação de valor fixo por ligação completada, sem possibilidade de variação desse custo em função de tempo, e que a empresa de telefonia aquiesça expressamente em:
1. repassar o valor dos recursos apurados em razão das ligações, diretamente à entidade desportiva credenciada, independentemente de ter sido contratada pessoa jurídica para a administração dos sorteios, nos termos do artigo 2

§ 3.º, depois de deduzidos os custos dos seus serviços;
2. encaminhar diretamente à Secretaria da Fazenda, mensalmente, os comprovantes desse repasse. 

§ 13 - Na hipótese do inciso IV, alínea "b" deste artigo, atingida a letra "Z", a série retomará à letra "A", seguida do cardinal (1,2,3. etc) que lhe for próprio. 

Artigo 4.º - As sessões de sorteio de todas as modalidades serão documentadas e registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas, com todos os dados sequenciais dos sorteios, inclusive as premiações, devendo ser apresentadas " fiscalização sempre que solicitadas.

§ 1.º - Sem prejuízo de outras especificações estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, as atas, devidamente assinadas pelo representante legal da entidade credenciada, deverão conter, no mínimo:
1. identificação da entidade autorizada a operar o jogo;
2. série do jogo:
3. local, data e hora do sorteio;
4. números sorteados em ordem de extração;
5. início e término da sessão de sorteio:
6. relação das cartelas sorteadas.

§ 2.º - Nos casos de Bingo e Sorteio Numérico, associados com eventos esportivos, a ata decorrente do sorteio será afixada na sede da entidade promotora do evento, à disposição do público, bem como fornecida cópia, gratuitamente, a qualquer interessado que a requerer.

§ 3.º - Na hipótese do artigo 3.º, inciso IV, alínea "b", a ata especificará cada lote de cartelas posto em circulação.

Artigo 5.º - Compete à Secretaria de Esportes e Turismo, com observância do disposto no artigo 1.º, e §§ deste decreto:
I - estabelecer a forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais;
II - aprovar, após análise técnica, o projeto de fomento do desporto apresentado pelas entidades mencionadas no artigo 2.º;
III - expedir Atestado de Comprovação de Atividade e Participação Desportiva, certificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, de validade anual;
IV - acompanhar a realização do projeto de fomento ao desporto apresentado, verificando a efetiva aplicação dos recursos no esporte e elaborando relatório a ser convalidado pelo Conselho Estadual de Desportos, sem o que não se dará a renovação do atestado referido no inciso anterior;
V - regulamentar, por proposta do Conselho Estadual de Desportos, a matéria de sua competência objeto deste decreto, mediante resolução específica.

§ 1.º - Para os efeitos do inciso I deste artigo será exigido:
1. das entidades de administração nacional de desporto com sede ou subsede neste Estado:
a) comprovante de filiação ou vinculação ao Comitê Olímpico Brasileiro ou em entidade de administração internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 3 (três) anos, incluindo o ano em curso:
d) tabelas e súmulas alusivas aos filiados participantes das competições oficiais dos calendários a que se referirem, bem como a relação dos classificados nas provas;
e) ata de fundação devidamente registrada;
f) último estatuto aprovado, devidamente registrado:
g) atas da eleição da diretoria dos 2 (dois) últimos mandatos;
h) comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), bem como comprovantes de endereço da sede principal e da subsede, quando for o caso;
i) projeto de fomento do desporto.
2. das entidades de administração estadual de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração nacional de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso:
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item anterior;
3. das entidades de administração regional ou municipal de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração estadual de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes:
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item I deste artigo;
4. das entidades de prática desportiva:
a) comprovantes de filiação em 3 (três) entidades de administração de desporte olímpico, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, sendo a modalidade olímpica principal de esporte coletivo e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de filiação e, as demais, com, no mínimo, 3 (três) anos de filiação:
b) declaração de participação em todas as competições oficiais dos calendários das 3 (três) modalidades a que se referirem, dos dois últimos anos esportivos concluídos, mencionando-se as provas e os atletas participantes, de conformidade com os comprovantes expedidos pelas entidades de administração;
c) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "e" a "i", do item I deste artigo.

§ 2.º - Em se tratando de credenciamento do Comitê Olímpico Brasileiro, os documentos mencionados no parágrafo anterior, item I, alíneas "a" e "b", deverão ser expedidos pelo órgão federal de administração de desporto.

§ 3.º - A Secretaria de Esportes e Turismo, para perfeita e segura instrução dos processos, poderá exigir a apresentação de outros documentos ou provas além daqueles mencionados neste decreto.

§ 4.º - Somente serão aceitos documentos expedidos por entidades da administração de desporto olímpico quando filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Olímpico Internacional e que venham realizando campeonatos oficiais de acordo com o sistema de desporto nacional.

§ 5.º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser autenticados por assinatura do presidente da entidade interessada.

Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo elaborado pela entidade interessada e a destinação dos recursos;
II - a autorização para a realização dos concursos de prognósticos e sorteios tal como definidos neste decreto;
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios, ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa de igual valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, pelo valor vigente na data do recolhimento, se os bens tiverem sido entregues tardiamente ou não forem encontrados.
IV - credenciamento das pessoas jurídicas contratadas na forma do artigo 2.º, § 3.º deste decreto, por prazo não superior a um ano;
V - fiscalização das atividades e procedimentos, até a conclusão, dos concursos ou similares, bem como o exame do balanço final a eles correspondentes, inclusive no que concerne à distribuição dos prêmios e à aplicação dos recursos na finalidade definida, podendo, para esse mister, solicitar o concurso de quaisquer outras Secretarias de Estado;
VI - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados, para efeito do disposto no artigo 2.º, § 3.º deste decreto.
Artigo 7.º - Compete ainda à Secretaria da Fazenda a fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação para o funcionamento das entidades interessadas, bem como quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e ainda a concessão de regime especial, para efeito do disposto no artigo 3.º, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, deste decreto.
Artigo 8.º - Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação, observado o disposto no artigo 2.º, § 3.º, parte final.

§ 1.º - Para efeito de comprovação das aplicações previstas neste artigo, a entidade credenciada adotará livro "caixa" especial, revestido de todas as formalidades legais, devidamente visado pela repartição fiscal estadual de sua jurisdição, exclusivamente para registro das receitas, (cartelas vendidas, numeração, data, etc) e das despesas (administrativas, gastos com a execução do projeto, etc).

§ 2.º - No caso de Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:
1. 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo;
2. 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha;
3. 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.

§ 3.º - O montante do Bingo Acumulado será depositado diariamente em conta especifica junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

§ 4.º - Os prêmios serão pagos ao final de cada sorteio e antes de iniciado o seguinte, após a comprovação dos ganhadores e entrega das cartelas premiadas que acompanharão a ata da sessão.

§ 5.º - Ficam proibidos os prêmios extras de qualquer espécie, ainda que da mesma natureza daquele para o qual o Bingo foi autorizado.

Artigo 9.º - A distribuição e entrega dos prêmios serão regidas pelas normas da legislação civil e penal, sujeitando-se ainda os infratores à suspensão ou cassação da autorização ou credenciamento, conforme o caso.

§ 1.º - No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios e cuja natureza (dinheiro, cheque, bens ou serviços) precisamente discriminada, será de prévio conhecimento dos participantes.

§ 2.º - O direito de reclamar os prêmios não entregues ao ganhador, sem culpa da entidade desportiva credenciada, ou daquela que administre o jogo, nos termos do artigo 2.º, § 3.º deste decreto, caduca após decorridos 90 (noventa) dias, contado esse prazo da data da realização do sorteio correspondente.

Artigo 10 - É expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade no recinto em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente.
Artigo 11 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede, ou, alternativamente, fora da sede.

Parágrafo único - O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos à sede da entidade desportiva credenciada.

Artigo 12 - As sanções pecuniárias aplicadas nos termos do artigo 6.º, inciso III, alínea "c", bem como os prêmios não reclamados de conformidade com o disposto no artigo 9.º, § 2.º, todos deste decreto, serão revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 13 - A prestação de contas poderá se dar, a critério da Secretaria da Fazenda, por sistema eletrônico, mediante disquete para utilização em sistema informatizado, segundo especificações por ela estabelecidas.
Artigo 14 - Exceto para o Bingo Permanente e para as modalidades de Similares especificadas no artigo 3.º, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.. conta vinculada a cada evento e que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação mediante emissão de cheque nominativo e com destinação especificada no verso.

§ 1.º - Procedido o pagamento do prêmio, o saldo remanescente ficará à disposição da entidade promotora, mediante apresentação da competente prestação de contas.

§ 2.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. somente poderá liberar o saldo referido no parágrafo anterior mediante previa autorização da Secretaria da Fazenda.

Artigo 15 - Para os casos de Bingo Permanente e Similares de que trata o artigo 3.º, inciso IV. alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade interessada deverá manter na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. conta corrente para a movimentação de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo apresentado à Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As atribuições cometidas à Secretaria da Fazenda por este decreto poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., ou a outro organismo estatal, inclusive no que concerne à exclusividade para a confecção e venda de cartelas.
Artigo 17 - Até 12 de fevereiro de 1996, ficam mantidos os credenciamentos já concedidos.

Parágrafo único - Os pedidos de credenciamento pendentes de apreciação, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, independentemente de notificação ou aviso, serão emendados para efeito de conformação às normas agora estabelecidas.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.387, de 14 de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.

DECRETO N. 40.497, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal n.º 981, de 11 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito deste Estado, de prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste decreto e a disciplina por ela estabelecida.

§ 1.º - O credenciamento somente será deferido quando a destinação dos recursos for feita em proveito do desporto deste Estado.

§ 2.º - Em se tratando de entidade de administração de caráter nacional, a destinação dos recursos a que se refere o parágrafo anterior será admitida em, no mínimo, 70% (setenta por cento) em benefício do esporte paulista.

§ 3.º - Em casos excepcionais, poderá ser credenciada entidade de administração nacional, no que concerne a projeto de favorecimento global do esporte brasileiro, como preparação ou participação em competições internacionais, independentemente do percentual referido no parágrafo anterior.

§ 4.º - É vedado o credenciamento para a realização dos sorteios de que trata este decreto, em quaisquer de suas modalidades. de entidades de administração de âmbito regional, estadual ou municipal bem como as de prática desportiva, quando sediadas em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal.

§ 5.º - A entidade de administração nacional, sediada fora do território paulista, poderá credenciar-se quando tenha subsede regularmente instalada neste Estado, comprovado esse fato por expressa disposição estatutária e desde que nomeie representante domiciliado em São Paulo para responder pelo credenciamento e pelos atos e fatos dele decorrentes.

§ 6.º - O indeferimento do pedido de credenciamento, inclusive na hipótese do artigo 2.º, § 3.º, comporta, exclusivamente, recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial.

Artigo 2.º - As entidades de direção e as de prática desportiva, as primeiras, pelo menos, com subsede e as segundas com sede neste Estado, filiadas a entidade de administração em, no mínimo, 3 (três) modalidades olímpicas, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 1.º - As entidades de administração do desporto, a que se refere este artigo, são entidades dirigentes cuja atuação pode configurar-se no âmbito nacional, estadual, regional ou municipal.

§ 2.º - O credenciamento dependerá de requerimento do interessado, instituído com certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal. Estadual e Municipal e com a seguridade social, contrato social ou estatuto, comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais. dos Cartórios de Protestos e outros documentos discriminados em resolução baixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 3.º - A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato, os serviços de pessoa jurídica idônea, regularmente constituída, com capital social mínimo, já integralizado, de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda, para a realização de sorteios, o que deverá constar da respectiva autorização, e desde que se garanta a entidade desportiva um mínimo de 7% (sete por cento) de participação na receita bruta total obtida.

§ 4.º - Quando a integralização do capital for em dinheiro, será ele comprovado por depósito em conta vinculada junto a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.

§ 5.º - Para efeito do § 3.º deste artigo, considera-se idônea a empresa que, no piano cível e comercial, não apresente procedimento que desaconselhe a autorização e cujos sócios ou diretores, no âmbito penal, nio ostentem antecedentes criminais.

§ 6.º - As entidades mencionadas neste artigo somente poderão começar a operar, ou prosseguir na atividade, depois de devidamente credenciadas ou com autorização renovada, conforme o caso.

Artigo 3.º - São admitidas as seguintes modalidades de sorteio:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, dispondo de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares, sendo:
a) Variante de Sorteio Numérico, tendo por base os resultados da Loteria de Habitação deste Estado;
b) Variante de Sorteio Numérico, com o objetivo de premiação em bens ou dinheiro, de cartelas numeradas de 01 (um) a 20.000.000 (vinte milhões), em séries sequenciais, identificadas por letras do alfabeto, mediante utilização do sistema de telefonia, segundo plano previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
c) Variante da Loteria de Bingo, inclusive na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
d) Outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda, mesmo com o sistema de televisão.

§ 1.° - Os sorteios da modalidade Bingo e Similares poderão ser realizados em estúdios, estádios, teatros ou qualquer outro recinto, e quando transmitidos ou divulgados pela televisão, a entrega dos prêmios será necessariamente comunicada pelo mesmo canal. O local, a data e a hora do programa devem constar expressamente das cartelas pertinentes ao sorteio.

§ 2.° - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos esportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

§ 3.° - Os prêmios, quando consistentes em bens móveis ou imóveis, serão adquiridos e quitados pela entidade credenciada, antes do sorteio, provada essa circunstância por ocasião do requerimento de credenciamento.

§ 4.° - Os sorteios, com exceção da modalidade Bingo Permanente, deverão ser objeto de autorização especifica para cada evento, consignando-se no ato de autorização o prazo para a comprovação da aplicação dos recursos obtidos.

§ 5.° - A autorização para a modalidade Bingo Permanente será concedida para local especifico que atenda as exigências contidas na legislação própria, inclusive vistoria da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada anualmente.

§ 6.° - O termo final de validade do credenciamento opera de pleno direito, independente de notificação ou aviso, decorrendo do seu implemento o cancelamento da autorização, quando não adrede renovada.

§ 7.° - No prazo de validade da autorização, os dados, as informações e os documentos exigidos por ocasião do cadastramento e do credenciamento deverão ser mantidos atualizados, com imediata comunicação de eventual alteração a eles correspondentes, sob pena de cancelamento.

§ 8.° - Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e sucessivos sorteios, de conformidade com as regras de premiação que deverão ser do prévio conhecimento de todos os participantes.

§ 9.° - E proibida a venda de cartelas fora dos locais em que se realizem os sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações especiais previamente definidas pela Secretaria da Fazenda em cada caso.

§ 10 - Os salões autorizados de Bingo Permanente não poderão realizar jogos autônomos, em dois ou mais recintos, ainda que interligados.

§ 11 - Poderão ser autorizados Bingos por sorteio eletrônico, inclusive no que concerne à emissão de cartelas, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, operando-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD - por estimativa, sem prejuízo de seu posterior ajuste mensal.

§ 12 - A hipótese do inciso IV. alínea "b", deste artigo, condiciona-se a estipulação de valor fixo por ligação completada, sem possibilidade de variação desse custo em função de tempo, e que a empresa de telefonia aquiesça expressamente em:
1. repassar o valor dos recursos apurados em razão das ligações, diretamente à entidade desportiva credenciada, independentemente de ter sido contratada pessoa jurídica para a administração dos sorteios, nos termos do artigo 2.°, § 3.°, depois de deduzidos os custos dos seus serviços;
2. encaminhar diretamente à Secretaria da Fazenda, mensalmente, os comprovados desse repasse.

§ 13 - Na hipótese do inciso IV, alínea "b" deste artigo, atingida a letra "Z", a série retornará à letra "A", seguida do cardinal (1,2,3, etc) que lhe for próprio.

Artigo 4.° - As sessões de sorteio de todas as modalidades serão documentadas e registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas, com todos os dados sequenciais dos sorteios, inclusive as premiações, devendo ser apresentadas à fiscalização sempre que solicitadas.

§ 1.° - Sem prejuízo de outras especificações estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, as atas, devidamente assinadas pelo representante legal da entidade credenciada, deverão conter, no mínimo:
1. identificação da entidade autorizada a operar o jogo;
2. série do jogo;
3. local, data e hora do sorteio;
4. números sorteados em ordem de extração;
5. inicio e término da sessão de sorteio;
6. relação das cartelas sorteadas.

§ 2.° - Nos casos de Bingo e Sorteio Numérico, associados com eventos esportivos, a ata decorrente do sorteio será afixada na sede da entidade promotora do evento, à disposição do público, bem como fornecida cópia, gratuitamente, a qualquer interessado que a requerer.

§ 3.° - Na hipótese do artigo 3.° inciso IV, alínea "b", a ata especificará cada lote de cartelas posto em circulação.

Artigo 5.° - Compete à Secretaria de Esportes e Turismo, com observância do disposto no artigo 1.°, e §§ deste decreto:
I - estabelecer a forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais;
II - aprovar, após análise técnica, o projeto de fomento do desporto apresentado pelas entidades mencionadas no artigo 2.°;
III - expedir Atestado de Comprovação de Atividade e Participação Desportiva, certificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, de validade anual;
IV - acompanhar a realização do projeto de fomento ao desporto apresentado, verificando a efetiva aplicação dos recursos no esporte e elaborando relatório a ser convalidado pelo Conselho Estadual de Desportos, sem o que não se dará a renovação do atestado referido no inciso anterior;
V - regulamentar, por proposta do Conselho Estadual de Desportos, a matéria de sua competência objeto deste decreto, mediante resolução específica.

§ 1.° - Para os efeitos do inciso I deste artigo será exigido :
1. das entidades de administração nacional de desporto com sede ou subsede neste Estado:
a) comprovante de filiação ou vinculação ao Comitê Olímpico Brasileiro ou em entidade de administração internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes:
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 3 (três) anos, incluindo o ano em curso;
d) tabelas e súmulas alusivas aos filiado participantes das competições oficiais dos calendários a que se referirem, bem como a relação dos classificados nas provas;
e) ata de fundação devidamente registrada;
f) último estatuto aprovado, devidamente registrado;
g) atas da eleição da diretoria dos 2 (dois) últimos mandatos;
h) comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), bem como comprovantes de endereço da sede principal e da subsede, quando for o caso:
i) projeto de fomento do desporto.
2. das entidades de administração estadual de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração nacional de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item anterior:
3. das entidades de administração regional ou municipal de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração estadual de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item I deste artigo;
4. das entidades de prática desportiva:
a) comprovantes de filiação em 3 (três) entidades de administração de desporte olímpica, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, sendo a modalidade olímpica principal de esporte coletivo e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de filiação e, as demais, com, no mínimo, 3 (três) anos de filiação;
b) declaração de participação em todas as competições oficiais dos calendários das 3 (três) modalidades a que se referirem, dos dois últimos anos esportivos concluídos, mencionando-se as provas e os atletas participantes, de conformidade com os comprovantes expedidos pelas entidades de administração;
c) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "e" a "i", do item I deste artigo.

§ 2.° - Em se tratando de credenciamento do Comitê Olímpico Brasileiro, os documentos mencionados no parágrafo anterior, item I, alíneas "a" e "b", deverão ser expedidos pelo órgão federal de administração de desporto.

§ 3.° - A Secretaria de Esportes e Turismo, para perfeita e segura instrução dos processos, poderá exigir a apresentação de outros documentos ou provas além daqueles mencionados neste decreto.

§ 4.° - Somente serão aceitos documentos expedidos por entidades da administração de desporto olímpico quando filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Olímpico Internacional e que venham realizando campeonatos oficiais de acordo com o sistema de desporto nacional.

§ 5.° - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser autenticados por assinatura do presidente da entidade interessada.

Artigo 6.° - Caberá à Secretaria da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo elaborado pela entidade interessada e a destinação dos recursos;
II - a autorização para a realização dos concursos de prognósticos e sorteios tal como definidos neste decreto:
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios, ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa de igual valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, pelo valor vigente na data do recolhimento, se os bens tiverem sido entregues tardiamente ou não forem encontrados.
IV - credenciamento das pessoas jurídicas contratadas na forma do artigo 2.°, § 3.° este decreto, por prazo não superior a um ano;
V - fiscalização das atividades e procedimentos, até a conclusão, dos concursos ou similares, bem como o exame do balanço final a eles correspondentes, inclusive no que concerne à distribuição dos prêmios e à aplicação dos recursos na finalidade definida, podendo, para esse mister, solicitar o concurso de quaisquer outras Secretarias de Estado;
VI - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados, para efeito do disposto no artigo 2.°, § 3.°, deste decreto.
Artigo 7.° - Compete ainda à Secretaria da Fazenda a fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação para o funcionamento das entidades interessadas, bem como quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e ainda a concessão de regime especial, para efeito do disposto no artigo 3.°, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, deste decreto.
Artigo 8.° - Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação, observado o disposto no artigo 2.°, § 3.°, parte final.

§ 1.° - Para efeito de comprovação das aplicações previstas neste artigo, a entidade credenciada adotará livro "caixa" especial, revestido de todas as for malidades legais, devidamente visado pela repartição fiscal estadual de sua jurisdição, exclusivamente para registro das receitas, (cartelas vendidas, numeração, data, etc) e das despesas (administrativas, gastos com a execução do projeto, etc).

§ 2.° - No caso de Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:
1. 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo:
2. 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha:
3. 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.

§ 3.° - O montante do Bingo Acumulado será depositado diariamente em conta especifica junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

§ 4.° - Os prêmios serão pagos ao final de cada sorteio e antes de iniciado o seguinte, após a comprovação dos ganhadores e entrega das cartelas premia das que acompanharão a ata da sessão.

§ 5.° - Ficam proibidos os prêmios extras de qualquer espécie, ainda que da mesma natureza daquele para o qual o Bingo foi autorizado.

Artigo 9.° - A distribuição e entrega dos prêmios serão regidas pelas normas da legislação civil e penal, sujeitando-se ainda os infratores à suspensão ou cassação da autorização ou credenciamento, conforme o caso.

§ 1.° - No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios e cuja natureza (dinheiro, cheque, bens ou serviços) precisamente discriminada, será de prévio conhecimento dos participantes.

§ 2.° - O direito de reclamar os prêmios não entregues ao ganhador, sem culpa da entidade desportiva credenciada, ou daquela que administre o jogo, nos termos do artigo 2.°, § 3.° deste decreto, caduca após decorridos 90 (noventa) dias, contado esse prazo da data da realização do sorteio correspondente.

Artigo 10 - É expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade no recinto em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente.
Artigo 11 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede, ou, alternativamente, fora da sede.

Parágrafo único - O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos à sede da entidade desportiva credenciada.

Artigo 12 - As sanções pecuniárias aplicadas nos termos do artigo 6.°. inciso III, alínea "c", bem como os prêmios não reclamados de conformidade com o disposto no artigo 9.°, § 2.°, todos deste decreto, serão revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 13 - A prestação de contas poderá se dar, a critério da Secretaria da Fazenda, por sistema eletrônico, mediante disquete para utilização em sistema informatizado, segundo especificações por ela estabelecidas.
Artigo 14 - Exceto para o Bingo Permanente e para as modalidades de Similares especificadas no artigo 3.°, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., conta vinculada a cada evento e que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação mediante emissão de cheque nominativo e com destinação especificada no verso.

§ 1.° - Procedido o pagamento do prêmio, o saldo remanescente ficará à disposição da entidade promotora, mediante apresentação da competente prestação de contas.

§ 2.° - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. somente poderá liberar o saldo referido no parágrafo anterior mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Artigo 15 - Para os casos de Bingo Permanente e Similares de que trata o artigo 3.°, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11. a entidade interessada deverá manter na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. conta corrente para a movimenta ção de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo apresentado à Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As atribuições cometidas à Secretaria da Fazenda por este decreto poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., ou a outro organismo estatal, inclusive no que concerne à exclusividade para a confecção e venda de cartelas.
Artigo 17 - Até 12 de fevereiro de 1996, ficam mantidos os credenciamentos já concedidos.

Parágrafo único - Os pedidos de credenciamento pendentes de apreciação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, independentemente de notificação ou aviso, serão emendados para efeito de conformação as normas agora estabelecidas.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 39.387, de 14 de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)