DECRETO N. 40.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos , nos moldes da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência , de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-323 - Rodovia Orlando Chesini Ometto, do entroncamento com a SP-305 (Monte Alto) ao entroncamento com a SP-351 (Pirangi), e SP-323 Rodovia José Della Vecchia, do entroncamento com a SP-333 (Taquaritinga) ao entroncamento com a SP-305 (Monte Alto);
II - SP-326 - Rodovia Brigadeiro Faria Uma. do entroncamento com a SP-351 ao entroncamento com a SP-425:
III - SP-351 - Rodovia Comendador Pedro Monteleone, do entroncamento com a SP-310 ao entroncamento com a SP-322.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes. no edital e respectivo projeto básico:
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de novembro de 1995.

DECRETO N. 40.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos á malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos e dà providências correlatas

Retificação do D.O. de 29-11-95
No inciso III do artigo 1.º, leia-se como segue e não como constou:
III-SP-351 - Rodovia Comendador Pedro Monteleone, do entroncamento
com a SP-310 ao entroncamento com a SP-326.

  DECRETO N. 40.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de serviços à malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 29-11-95
Artigo 2.° -
No inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §§ 2.° e 3.°, do artigo 9.° da Lei Estadual n.° 7.835. de 8 de maio de 1992.