DECRETO N. 40.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto
nº 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre
Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos , nos moldes da
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual
nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente,
proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do
artigo 5.º, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995 e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de
concorrência , de âmbito internacional, para a concessão
onerosa dos serviços públicos de exploração
da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem
- DER, composta dos seguintes trechos:
I
-
SP-323 - Rodovia Orlando Chesini Ometto, do entroncamento com a
SP-305 (Monte Alto) ao entroncamento com a SP-351 (Pirangi), e SP-323
Rodovia José Della Vecchia, do entroncamento com a SP-333
(Taquaritinga) ao entroncamento com a SP-305 (Monte Alto);
II
-
SP-326 - Rodovia Brigadeiro Faria Uma. do entroncamento com a SP-351
ao entroncamento com a SP-425:
III
-
SP-351 - Rodovia Comendador Pedro Monteleone, do entroncamento com a
SP-310 ao entroncamento com a SP-322.
Artigo
2.º -
A licitação referida no artigo anterior observará
os seguintes parâmetros:
I
-
o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária
descrita no artigo 1.º, suas interligações e
ampliações de capacidade, na forma que vier a ser
estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes.
no edital e respectivo projeto básico:
II
-
serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
-
o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV
-
a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público
Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a
maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V
-
será exigida garantia contratual da prestação de
serviço adequado e da execução dos serviços
de ampliação, conservação e operação;
VI
-
o concessionário poderá oferecer créditos e
receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de
financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual nº 7.835,
de 8 de maio de 1992;
VII
-
serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante
a exploração de projetos associados compatíveis
com o objeto da concessão e com os princípios que
norteiam a Administração Pública, o que
dependerá de prévia autorização do Poder
Concedente;
VIII
-
o concessionário deverá contratar com terceiros, por
sua conta e risco, a execução dos serviços de
ampliação e conservação, nos termos dos
§§ 2º e 3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº
7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo
3.º -
Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes
competência para detalhar as diretrizes específicas do
procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo
4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 28 de novembro de 1995.
DECRETO N. 40.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos á malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos e dà providências correlatas
Retificação
do D.O. de 29-11-95
No inciso III do artigo 1.º, leia-se
como segue e não como constou:
III-SP-351 - Rodovia
Comendador Pedro Monteleone, do entroncamento
com a SP-310 ao
entroncamento com a SP-326.
DECRETO N. 40.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços à malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 29-11-95
Artigo 2.° -
No inciso VIII, leia-se
como segue e não como constou:
VIII - o concessionário
deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a
execução dos serviços de ampliação
e conservação especial, nos termos dos §§
2.° e 3.°, do artigo 9.° da Lei Estadual n.° 7.835.
de 8 de maio de 1992.