DECRETO N. 40.475, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no artigo
59 da Lei n.º 6.374. de 1.° de março de 1989 e no
Convênio ICMS - 38-88, de 11 de outubro de 1988.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 2.º
- Fica acrescentado o item 397 à Tabela II do Anexo VII
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118. de 1.° de março
de 1991:
"397 - Painés de madeira MDF.".
Artigo
3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de
novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de
novembro de 1995.
OFÍCIO GS-CAT N.º 884-95
Senhor
Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
As
alterações referidas são concernentes à
inclusão de Painéis de madeira - MDF na relação
de produtos do Regulamento do ICMS e à atribuição
de prazo para recolhimento do imposto incidente nas operações
realizadas com essa mercadorias. Trata-se de produto fabricado com
alta tecnologia, sem similar neste estado, propiciando investimento
adicional na economia paulista.
Com essas justificativas e
propondo a edição de decreto na forma ora oferecida,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO
COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes