DECRETO N. 40.473, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que atualmente a
escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza
para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo
Básico;
Considerando que o critério de agrupamento
em um único prédio, de classes de Ciclo Básico a
8ª série e, em muitas escolas, também de classes
do 2.º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos
sérios, além de distorções no atendimento
à demanda e nas necessidades de construções e de
aumento de quadros docentes e administrativos;
Considerando que a
escolarização em agrupamentos que reúnam alunos
de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de
experiências já consagradas; e
Considerando o
Parecer n.º 674, do Conselho Estadual de Educação,
aprovado em 8 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial
de 11 de novembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituído, junto à Secretaria da Educação,
o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública
Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de
8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino
fundamental e médio.
Artigo 2.º - Para a
consecução de seu objetivo, o Programa instituído
pelo artigo anterior promoverá modificações na
estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a
permitir, em especial:
I - um melhor atendimento
pedagógico às necessidades especificas de aprendizagem
dos alunos, com a instalação de salas-ambiente,
laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao
processo de ensino e à faixa etária dos alunos;
II
- o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos
ou em dois turnos diurnos e um noturno;
III - a
composição, de forma mais adequada, da jornada de
trabalho do professor, com maior fixação do corpo
docente em uma escola;
IV - a adequação dos
espaços físicos e equipamentos ao nível de
ensino da clientela escolar atendida;
V - a racionalização
dos investimentos.
Artigo 3.º - Para a execução
do Programa de Reorganização das Escolas da Rede
Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular
ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano
letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:
I -
Ciclo Básico à 4.ª série;
II -
5.ª à 8.ª série;
III - 5.ª à
8.ª série e de 2.º Grau;
IV - 2.º
Grau.
Artigo 4.º - As escolas que vierem a manter
classes de Ciclo Básico à 4.º série do
ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em
dois turnos diurnos.
Artigo 5.º - A organização
das unidades escolares nos termos do artigo 3.º deste decreto
será implantada de forma gradativa, respeitando-se as
especificidades locais.
Artigo 6.º - O Secretário
da Educação, no âmbito de suas competências,
poderá, mediante resolução, expedir as normas
complementares que se fizerem necessárias à adequada
execução deste decreto.
Artigo 7.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da
Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de
novembro de 1995.